sexta-feira, 6 de junho de 2014

MP.649/2014 - Prorrogado Carga Tributária (Lei 12.741)

MP 649/2014 e Lei 12.741/2012 - Punição Prorrogada

A MP de hoje, altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
  
    
A fiscalização relativa a  informação da carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, indicada no documento fiscal, será punitiva à partir de 01.01.2015, pois até 31.12.2014, será exclusivamente orientadora.

MEDIDA PROVISÓRIA No- 649, DE 5 DE JUNHO DE 2014
Altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014. (NR)

 Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

MP 649 de 2014
Correspondências Expedidas pela Secretaria-Geral da Mesa
Secretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional de 31/05/2013 a 30/06/2013
Nº do Ofício Destinatário Assunto 407/2013-CN Dep. Henrique Eduardo Alves – Presidente da CD

Comunica que a Senhora Presidente da Republica adotou, em 12 de junho de 2013, e publicou, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, a Medida Provisória nº 620, de 2013, que "Altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências". Nos termos dos arts. 2° e 3° da Resolução nº 1, de 2002-CN, da Resolução n° 1, de 2012-CN, e do art. 10-A do Regimento Comum, fica constituída a Comissão Mista incumbida de emitir parecer sobre a matéria e estabelecido o calendário para a sua tramitação.

Brasília, 5 de junho de 2014

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Guilherme Afif Domingos

Fonte: Diário Oficial da União

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