LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
D.O.U. de 01.08.2003
Art. 1o
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e
do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes
da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
do prestador.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas
na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003.
25 - Serviços Funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
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