quarta-feira, 4 de junho de 2014

IRRF ALUGUEL - Pess.Jurídica á outra Pess.Jurídica

IRRF ALUGUEL
Pessoa Jurídica á outra Pessoa Jurídica

Não há incidência de IRRF sobre alugueis pagos por Pessoa Jurídica à Pessoa Jurídica, justamente por falta de previsão legal.

Por outro lado, a incidência do IRRF sobre Rendimentos de alugueis pagos por Pessoa Jurídica à Pessoa Física está prevista no Artigo 631 do RIR/1999 e o código da receita é 3208.

Decreto 3000/1999:

Art. 631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).


Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL

                                                           RFB nº 1.234 de 11.01.2012

Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

Seção XIII
Do Aluguel de Imóveis

Art. 34. Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica, será feita retenção do IR e das contribuições sobre o total a ser pago.
§ 1º Se os pagamentos forem efetuados por intermédio de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CNPJ. 

§ 2º Se os pagamentos forem efetuados à entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, não haverá retenção em relação ao IR, cabendo, entretanto, a retenção e o recolhimento, em códigos distintos, da CSLL, da Cofins

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: Locação. Imóvel Próprio.

As receitas de aluguel, decorrentes da locação de imóveis próprios, integram o conceito de receita bruta, submetida ao percentual de presunção de 32%, a ser utilizado na apuração das bases de cálculo do IRPJ, na sistemática do lucro presumido. 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
Ementa: Locação. Imóvel Próprio.

As receitas de aluguel, decorrentes da locação de imóveis próprios, integram o conceito de receita bruta, submetida ao percentual de presunção de 32%, a ser utilizado na apuração das bases de cálculo da CSLL, na sistemática do lucro presumido. 

Dispositivos Legais:

Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "c"; IN SRF nº 11, de 1996, art. 36, § 1º; ADN Cosit nº 10, de 1993.

Fonte: 


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