sexta-feira, 14 de outubro de 2016

LUCRO PRESUMIDO - Forma de Tributação/Atividades

LUCRO PRESUMIDO

Forma de Tributação - Atividades

Percentuais
No ano-calendário de 1999, serão aplicados os seguintes percentuais na determinação do lucro presumido:


a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:
b.1) da venda de produtos de fabricação própria;
b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário 
       ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
b.4) da atividade rural;
b.5) de serviços hospitalares;
b.6) do transporte de cargas;
b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;

c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;

d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:
d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
d.2) intermediação de negócios;
d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;
d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.

As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios.

No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade.

LUCRO PRESUMIDO - Forma de Tributação/Atividades

LUCRO PRESUMIDO

Forma de Tributação - Atividades

Percentuais
No ano-calendário de 1999, serão aplicados os seguintes percentuais na determinação do lucro presumido:


a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:
b.1) da venda de produtos de fabricação própria;
b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário 
       ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
b.4) da atividade rural;
b.5) de serviços hospitalares;
b.6) do transporte de cargas;
b.7) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;

c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;

d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:
d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
d.2) intermediação de negócios;
d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;
d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
d.5) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada anteriormente.

As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios.

No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade.