Diz-se por aí, equivocadamente, que o empréstimo de dinheiro
entre pessoas físicas é “agiotagem”, porém, tal prática não é crime.
Não há vedação legal alguma nesse sentido, e pelo contrário,
nosso ordenamento reconhece o empréstimo entre pessoas físicas como um negócio jurídico
lícito, qual seja o empréstimo mútuo. (artigos 586 a 591 do Código Civil)
Lei
nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O
mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do
mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos
juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se
refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
A famigerada “agiotagem”, que é definida em lei como Usura
Real, é um crime contra a economia popular que decorre da
realização de empréstimo com taxa de juro superior à legalmente permitida, e
não da simples relação de empréstimo entre pessoas físicas, conforme o Artigo
4º da Lei nº 1.521, de 26 de
dezembro de 1951 assim esclarece.
Desta forma, aquela pessoa física que empresta dinheiro a outra,
cobrando juros até o limite legal previsto não comete crime. Ou
seja, NÃO SE VISLUMBRA ILICITUDE, POR SI SÓ, NA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE
DINHEIRO ENTRE PESSOAS FÍSICAS.
A maioria dos estudiosos de que escrevem sobre o tema
(doutrinadores de notório saber jurídico), como por exemplo Maria Helena Diniz
e Luiz Antonio Scavone Junior defende que o limite dessa taxa é de no máximo
12% ao ano (equivalente a 1% ao mês), porém uma minoria vencida entende
que 24% ao ano (equivalente a 2% ao mês) é o teto máximo permitido.
Altera Dispositivos da Legislação Vigente sobre Crimes Contra a
Economia Popular.
Art. 4º – Constitui crime da
mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
“cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em
dinheiro, superiores à taxa permitida por
lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre
quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja
privativo de instituição oficial de crédito; ”
Art. 106. Está
sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra
pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não
tenham sido tributados na fonte, no País, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 8º,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24,
§ 2º, inciso IV):
I - os emolumentos e
custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais
públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres
públicos;
II - os rendimentos
recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de
decisão judicial, ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos
provisionais;
III - os rendimentos
recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a
embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a
organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
IV - os rendimentos de
aluguéis recebidos de pessoas físicas.
Art. 107. Sujeitam-se
igualmente à incidência mensal do imposto (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º, § 1º, e 9º):
I - os rendimentos de prestação,
a pessoas físicas, de serviços de transporte de carga ou de passageiros,
observado o disposto no art. 47;
II - os rendimentos de
prestação, a pessoas físicas, de serviços com trator, máquina de terraplenagem,
colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no § 1º do art. 47.
Fonte:
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