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Dispõe sobre a
incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nas hipóteses que menciona, e
dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ANEXO I
CÓDIGO
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CÓDIGO
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4016.10.10
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8483.20.00
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4016.99.90 Ex 03 e 05
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8483.30
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68.13
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8483.40
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7007.11.00
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8483.50
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7007.21.00
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8505.20
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7009.10.00
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8507.10.00
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7320.10.00 Ex 01
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85.11
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8301.20.00
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8512.20
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8302.30.00
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8512.30.00
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8407.33.90
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8512.40
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8407.34.90
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8512.90.00
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8408.20
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8527.2
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8409.91
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8409.99
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8539.10
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8413.30
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8544.30.00
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8413.91.00 Ex 01
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8706.00
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8414.80.21
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87.07
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8414.80.22
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87.08
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8415.20
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9029.20.10
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8421.23.00
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9029.90.10
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8421.31.00
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9030.39.21
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8431.41.00
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9031.80.40
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8431.42.00
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9032.89.2
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8433.90.90
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9104.00.00
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8481.80.99 Ex 01 e 02
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9401.20.00
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8483.10
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ANEXO II
1. Tubos de borracha
vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para
máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
2. Partes da posição
84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e
aparelhos das posições 84.29;
3. Motores do código
8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00 e 8433.5;
4. Cilindros
hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
5. Outros motores
hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios
para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros
pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos
8701.20.00, 87.02 e 87.04;
7. Bombas
volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos
84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8. Compressores de ar
do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e
87.04;
9. Caixas de
ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
10. Partes
classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e
8432.80.00;
11. Válvulas
redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas
e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
12. Válvulas para
transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código
8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00 e 8433.5;
13. Válvulas
solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e
veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
14. Embreagens de
fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
15. Outros motores de
corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de
vidros de veículos autopropulsados.
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