terça-feira, 29 de dezembro de 2015

DESEMPREGADOS...Tem Benefícios e Direitos em São Paulo


DESEMPREGADOS TÊM DIREITO A BENEFÍCIOS EM SÃO PAULO...

É possível pedir gratuidade ou desconto em serviços básicos como transporte coletivo, água, luz e gás. Entretanto, há algumas exigências...
A necessidade de cortar despesas não é novidade para desempregados. Entretanto, nem todos sabem que existem alguns benefícios para os profissionais nesta situação, que vão desde transporte gratuito até a redução nas tarifas de água, gás e energia elétrica.

Para ter direito a eles, há algumas condições. No caso do Bilhete Especial do Desempregado emitido pelo Metrô, por exemplo, é preciso ter sido demitido sem justa causa e ter trabalhado pelo menos seis meses seguidos no último emprego com registro em carteira. O pedido deve ser feito entre um e seis meses depois da rescisão do contrato de trabalho.

Se atender estas exigências, o trabalhador pode fazer a solicitação na Estação Marechal Deodoro do Metrô (loja 1), de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 16h, exceto feriados e pontes. O bilhete é válido por 90 dias (não renováveis) e, para requisitá-lo, basta levar os originais do RG, CPF (caso não conste no RG), Carteira de Trabalho e Termo de Rescisão Contratual.

O benefício está restrito à condição de desempregado. Se neste período o profissional voltar a trabalhar, deve devolver o bilhete no posto de cadastramento. Para ter direito à gratuidade, é exigida ainda a apresentação da Carteira de Trabalho durante as viagens.

Para a coordenadora de operações, Marina Alcântara da Fonseca, que está desempregada, o benefício é essencial para o profissional poder continuar se deslocando em busca de oportunidades de trabalho. “Com a credencial, não precisamos deixar de ir a uma entrevista de emprego porque não podemos arcar com o gasto do transporte”, destaca.

Outro direito é a Credencial para Trabalhadores Desempregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Ela exige os mesmos requisitos e documentos pedidos pelo Metrô. O requerimento, no entanto, deve ser feito na Estação Barra Funda (Linhas 7 e 8 da CPTM, Linha 3 do Metrô), também em dias úteis, das 8h às 16h. Recomenda-se chegar cedo ao local, pois o atendimento é limitado a 400 pessoas por dia. A credencial é anexada à Carteira de Trabalho e deve ser apresentada a um funcionário da CPTM para liberação da passagem.

Para facilitar ainda mais a vida do desempregado paulistano, o prefeito Fernando Haddad (PT) criou o Bilhete Único Especial em novembro. Ele garantirá o acesso ao transporte coletivo por três meses depois do trabalhador receber a parcela final do seguro-desemprego, desde que não tenha se recolocado no mercado. A Secretaria Municipal de Transportes e a SPTrans irão criar regras para a o pedido do bilhete e fiscalizar sua utilização. Ainda não há prazo definido para a implantação do benefício.

Outros serviços

O trabalhador demitido sem justa causa e que tenha gás encanado em sua residência também pode contar com o Programa Desempregado da Comgás, distribuidora de gás natural. Ele permite a suspensão do pagamento de contas por seis meses, renováveis pelo mesmo período. As condições para a participação no programa, assim como os documentos necessários, podem ser conferidos no site www.comgas.com.br, link “Programas Especiais”. Para cadastrar-se no programa, basta ir a um dos pontos de atendimento pessoal da Comgás, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.

Para ter sua necessidade de água encanada e energia elétrica atendida, o desempregado também pode solicitar o pagamento de uma tarifa reduzida. No caso da Sabesp, trata-se da tarifa residencial social, cerca de um terço do valor da conta mensal. Um dos requisitos é que o último salário do trabalhador tenha sido de até três salários mínimos. A concessão do benefício é de 12 meses e não pode ser renovada. As demais condições para solicitar a tarifa social podem ser verificadas no site www.sabesp.com.br, acessando a janela “Serviços”, “Tarifas” e “Comunicado 04/2015”. O cliente deve dirigir-se a uma agência da Sabesp, cuja  relação está disponível no site, com a documentação exigida. Em caso de dúvidas, pode ligar para o serviço 195.

Embora não esteja diretamente ligada à situação de desemprego, a Tarifa Social de Energia Elétrica permite que famílias de baixa renda tenham desconto na conta de luz. O cliente deve solicitar a análise do cadastro na Central de Atendimento (0800 72 72 120) ou em uma das lojas da distribuidora, que funcionam de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 16h30.

Mais informações pelo site www.aeseletropaulo.com.br.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

ESCOLA DE SAMBA x LEI DO SILÊNCIO

ESCOLA DE SAMBA x LEI DO SILÊNCIO

Diversas reclamações chegam à redação do Bragança Jornal Diário (BJD) com relação ao não cumprimento da Lei Municipal 4049/2009, mais conhecida como Lei do Silêncio.

Um leitor, que pediu para não ser identificado, explicou que mora próximo ao barracão da Escola de Samba Unidos do Lavapés e, desde quando começaram os ensaios, não tem mais sossego dentro de casa. “Há mais de 20 anos moro na Santa Libânia, bem perto da Rua Euzébio Savaio.

Desde que uma quadra municipal foi doada para a Escola de Samba Unidos do Lavapés, começou um transtorno em nossas vidas. Ensaios e eventos que começam às 23h30 e terminam altas horas da madrugada. Eventos estes
com música alta que ecoa por todo o bairro e entra, inclusive, nos nossos quartos. É impossível dormir quando eles fazem este barulho.

Tanto a PM quanto a GM dizem estar de mãos atadas quanto a isso, pois segundo eles, pasmem, há um alvará da prefeitura que permite tais ensaios/eventos. Como a prefeitura pode conceder um alvará a uma escola de samba, para que ela incomode centenas de vizinhos? E a lei do silêncio? Um alvará não pode (ou não deveria poder) anular um direito do cidadão de ter seu sagrado descanso e sua paz garantida.

A situação está ficando fora de controle....ELES FAZEM O QUE QUEREM E A VIZINHANÇA TEM QUE AGUENTAR????? Nem dormir podemos mais! Nós que, trabalhamos a semana toda, acordamos cedo, não podemos descansar pois os nossos amigos sambistas têm direito a fazer barulho. Quanto e quando bem quiserem!”

Segundo informou o secretário municipal de Meio Ambiente, Francisco Chen Braga, em contato por telefone, denúncias dessa natureza serão investigadas. “Na manhã de sextafeira, 16, uma moradora da região também nos procurou para fazer a denúncia e disse que isso acontece há anos”.

Quanto ao alvará de funcionamento da escola de samba, conforme denuncia o cidadão, o secretário disse que existe um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público sobre o funcionamento das escolas de samba. “É um ponto de partida para fazermos um levantamento junto ao Ministério Público e caso seja necessário, fazer readequações” afirmou Chen.

As denúncias devem ser feitas junto à Secretaria do Meio Ambiente pelo telefone 40346780 ou pelo telefone 153 da Guarda Ambiental.

LEI DO SILÊNCIO - Nº 3.688 DE 1941

LEI DO CONDOMÍNIO - LEI FEDERAL Nº 3.688 DE 1941

Barulho no Condomínio: Mesmo em horários legais, ruídos devem ser toleráveis

Um dos maiores problemas enfrentados pelos moradores de condomínios refere-se ao barulho, que pode ocorrer de várias maneiras: de um apartamento a outro, do salão de festas para o apartamento, e das áreas comuns ou de vizinhos externos para o condomínio como um todo.

Os moradores residentes em condomínio têm a necessidade constante de se adaptar à nova vida, sabendo que a rotina de um vizinho pode vir a atrapalhar a sua, causando incômodo e desgaste. Entretanto, não há a necessidade de se conviver com esse barulho eternamente. Existem regras e leis que protegem aqueles que se sentem prejudicados em seu sossego.

Os barulhos podem ser perturbadores tanto para o edifício residencial como para o comercial. Em prédios comerciais o barulho poderá ocorrer após as 18 horas ou então nos finais de semana. Já em edifícios residenciais, o barulho deverá ficar restrito entre 8 ou 17 e 18 horas, dependendo do que determinar a convenção. O vizinho que utilizar a furadeira, fora do horário estipulado pela convenção ou regimento interno, poderá ser punido, não só com as próprias regras do condomínio, como também com dispositivos que protegem as pessoas, como a Lei Federal 3.688/41, a qual diz respeito às contravenções penais e trata também desta questão.

Mas é importante reiterar que o sossego não se refere apenas ao descanso no lar. Está relacionado também ao direito de as pessoas trabalharem e que, eventualmente, não consigam mediante reiterado comportamento ilícito de um vizinho em ocasionar o barulho, tirando a sua concentração ou atrapalhando o ambiente de trabalho, o qual também requer paz. Ou seja, os barulhos não podem comprometer nem o sossego, nem a concentração das pessoas que estão em seu ambiente normal. Observe que o Código Civil, em seus Artigos 1.336 e 1.337, traz as medidas que devem ser tomadas pelo condomínio quando houver condômino antissocial e as penalidades que possam ser a ele aplicadas.

Entretanto, há que se colaborar também para a aceitação do barulho. Isso se refere àquele morador que não aceita de forma alguma as batidas ou marteladas provenientes de uma obra que esteja sendo feita por seu vizinho. Ora, se está dentro do horário normal e não está pondo em risco a segurança do outro, o vizinho supostamente prejudicado pelo barulho terá que ter bom senso diante do dano que porventura está lhe sendo causado.

O barulho e o impacto que este causa varia de pessoa para pessoa, tendo o síndico que entender o que ocasiona reclamação e incômodo a uma determinada pessoa. É preciso verificar se a queixa é justa ou se há um excesso de preciosismo quanto ao silêncio. Há até aqueles vizinhos que são ainda mais prejudicados, que exercem sua atividade laborativa à noite, tendo que descansar e dormir durante o dia. Neste caso, este morador é totalmente prejudicado, já que na hora de seu descanso existirá uma obra que fará barulho de maneira permitida, afinal, está disposto em convenção.

O síndico, ao ser informado de um incômodo, deve levar em conta todos esses fatores e tentar sempre o acordo entre os moradores, chamando-os para uma conversa. Caso mesmo assim o barulho permaneça, o morador que vem atrapalhando o sossego, se estiver descumprindo a convenção ou o regimento interno, deve ser notificado e multado. Se não houver cessação do ruído, o morador deve ser acionado judicialmente, tendo o prejudicado que demonstrar ao juiz todas as provas que possa ter, até o laudo de um perito em acústica. Existem regras de emissão de ruídos, e as obras e as demais atividades que venham causar barulho devem respeitar os decibéis permitidos.

Agora, quando o barulho for proveniente de vizinhos externos ao condomínio, recomenda-se também aqui que se busque primeiramente uma solução amigável e, em caso de permanência da atividade ilícita, o condomínio pode propor uma ação pedindo para que se interrompa a prática causadora do problema. O que se pretende não é o fim de bares ou igrejas, entre outros, mas sim a adequação daquela atividade ao sossego da vizinhança.

O direito do proprietário de usar, gozar e fruir de sua propriedade esbarra no direito de o outro também usufruir em plenitude sua propriedade. O direito de vizinhança vem a regular justamente esse direito de propriedade para que todos possam viver em harmonia.

 A lei federal nº3.688 de 23 de outubro de 1941 determina, em seu capítulo IV que não se pode perturbar o sossego alheio ou o trabalho.

Existe também um limite para o nível de ruído em geral provocado por uma unidade, mesmo durante o dia. Isso é garantido pelo Código Civil:

"Art. 1.336. São deveres do condômino:

(...)IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."


Matéria publicada na Edição 172 - set/12 da Revista Direcional Condomínios.