sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

HORAS EXTRAS - Funcionário é obrigado???

A empresa pode obrigar o funcionário a fazer horas extras?

  
Depende da situação fatídica. As prorrogações da jornada normal de trabalho podem ocorrer, na teoria, de duas formas:  por vontade única do empregador ou por acordo entre as partes.

Pela vontade do empregador, existem algumas hipóteses já colocadas em lei. Conforme o artigo 61 da CLT, o empregador somente poderá obrigar o colaborador a fazer horas extras se para atender serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo à empresa ou ao cliente (como por exemplo, tempestade que derruba a rede e precisa de pronto restabelecimento) ou em caso de força maior.

A CLT conceitua força maior como todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (como, por exemplo: incêndio, inundação, etc).

A lei é taxativa, qualquer outro motivo, além desses dois citados, que o empregador exija horas extras deve ser conversado com o colaborador e estabelecido de comum acordo. Caso o colaborador não concorde, o empregador não poderá obrigá-lo a prorrogar a jornada. 

*Fonte:  Marcelo C. Mascaro Nascimento

              Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

S.NACIONAL - PIS e Cofins Monofásicos

SIMPLES NACIONAL – PRODUTOS MONOFÁSICOS, ALÍQUOTA ZERO, ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO PIS/COFINS

Lei Complementar 128/2008 autoriza a segregação das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas tributação monofásica e antecipação tributária.

O contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que auferir receitas, apuradas destacadamente, após 31 de dezembro de 2008, em decorrência da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.

Com esta alteração o PIS/COFINS monofásico pago na indústria, não sofrerá tributação no Simples Nacional quando de sua comercialização, nos mesmos moldes como já ocorria com o ICMS tributado por substituição tributária.

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) que efetuam o recolhimento mensal mediante documento único de arrecadação (Simples Nacional), de alguns impostos e contribuições, entre eles o PIS/ Pasep, a Cofins e o ICMS, tem o direito de excluir da Receita Bruta aquelas originas pela comercialização dos produtos ora mencionados, gerando assim uma substancial redução da carga tributária.
Desta forma o setor de comércio varejista de Cosméticos e Perfumaria, além de farmácias e estabelecimentos comerciais supermercadistas, optantes pelo Simples Nacional, que tenha em sua composição de receita a venda dos produtos abaixo elencados não terão incidência das contribuições ora citadas;
·      Perfumes e águas-de-colônia;
·      Produtos de maquilagem para os lábios e olhos;
·      Cremes de beleza;
·      Xampus;
·      Cremes de barbear;
·      Desodorante;
·      Fio dental.

Ressaltamos ainda que os seguintes outros produtos e mercadorias, também estão contemplados por este benefício da não tributação pelo atacadista ou comercio varejista:

a) gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação; b) óleo diesel e suas correntes; c) GLP derivado de petróleo ou de gás natural; d) querosene de aviação; e) biodiesel; f) álcool hidratado para fins carburantes; g) alguns produtos farmacêuticos; h) alguns produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; i) certas máquinas e veículos; j) água, refrigerante, cerveja e preparações compostas; l) embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja; m) pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha; 
n) algumas autopeças.

Base Normativa: Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 128/2008), artigo 18, parágrafos 4º, inciso IV, 12 a 14; e Resolução CGSN 94/2011, artigo 25, inciso I, alínea “b”. Vide Solução de Consulta 6/2012, da 3º Região Fiscal da RFB.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

IGPM 2015 - Indice Reajuste Aluguel

Com IGP-M acumulado em 5,66%, saiba calcular o reajuste do seu aluguel.

Com o aumento, o inquilino que pagava por um imóvel R$ 2.000,00, passará a desembolsar a partir de março, R$ 2.113,20.  O índice que baliza o reajuste do valor  do aluguel residencial encerrou o mês de janeiro com variação acumulada de 5,66%.  
Logo, esse deve ser o reajuste dos alugueis com aniversário em fevereiro, reforça o Secovi SP (Sindicato da Habitação)

Cálculo
Aplicado o reajusto do IGP-M, um imóvel alugado por R$ 2.000,00 no período de fevereiro de 2014 a janeiro de 2015, passa a custar R$ 2.113,20, a ser pago no final de fevereiro ou no início de Março pelos próximos 11 meses.  Uma forma simples de realizar o cálculo é a utilização do fator de reajuste, que, multiplicado pelo valor de locação vigente até janeiro, indicará o valor do novo aluguel a ser pago efetivamente em março.

O Secovi divulga um fator de multiplicação direta, que corrige o valor do aluguel sem necessidade de cálculos de porcentagem.
O fator para contratos com aniversário em fevereiro e pagamento em março é de 1,0566.  Confira abaixo os fatores os fatores de reajuste de aluguel dos últimos cinco meses.

Fatores de reajuste

Contratos com aniversário em/ Pagamento em/ Reajuste
Outubro de 2013/ Novembro de 2013/ 1,0440
Novembro de 2013/ Dezembro de 2013/ 1,0527
Dezembro de 2013/ Janeiro de 2014/ 1,0560
Janeiro de 2014/ Fevereiro de 2014/ 1,0551
Fevereiro de 2014/ Março de 2014/ 1,0566

Cálculos Exatos:

PIS-COFINS - Regime Monofásico

PIS e Cofins - Regime Monofásico

O regime monofásico do PIS e da COFINS consiste em mecanismo semelhante à substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia produtiva ou de distribuição subsequente.
  
















terça-feira, 13 de janeiro de 2015

LEI 12741 IBPT - Fiscalizações e Multas em 2015

LEI 12.741/2012 – EMPRESAS QUE NÃO CUMPRIREM A OBRIGATORIEDADE SERÃO PUNIDAS A PARTIR DE 01/01/2015.


O prazo para o cumprimento da Lei 12.741/2012 prorrogada pela MP.649/2014 que estabeleceu a “Discriminação dos Tributos sobre Vendas de Mercadorias e Prestação de Serviços” nas notas fiscais foi até 31 de Dezembro de 2014.  A partir de 01 de Janeiro de 2015, as empresas que não cumprirem a Obrigatoriedade, serão fiscalizadas e punidas.

De acordo com o Decreto 8.264/2014, todas as Microempresas e Empresas de Pequeno, Médio e Grande Porte, estão obrigadas á discriminar os impostos em valores e percentuais, em suas Notas Fiscais.

Nas NFe - Notas Fiscais (Vendas) o valor resultante deverá ser inserido no campo de “Dados Adicionais”. Nas NFSe (Serviços) deverão ser destacados logo abaixo da “Discriminação dos Serviços Prestados”. conforme abaixo:

“Valor aproximado dos Tributos Municipais, Estaduais e Federais de acordo com Lei 12.741/2012 = R$ __________________ (___%).”

EXEMPLO:
Valor Total da NFe ...................................................... R$ 1.000,00

Valor Aprox. Impostos (30,91%) .................................. R$   309,10

NCM
CNAE-F
TABELA
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA/SERVIÇOS
ALÍQUOTA Nacional

84198919
0
Alimentos utilizados em bares, restaurantes, e Similares
30,91 %

Lembrando que, todo estabelecimento deverá afixar um Cartaz em local visível (junto do Alvará) contendo o percentual a ser aplicado nas Notas fiscais de acordo com Produtos/Serviços, conforme a Tabela do IBPT.

Se sua empresa ainda não estiver cumprindo com essa obrigação, entrar em contato com sua Contabilidade para as devidas regularizações.


TABELA INSS e SALÁRIO FAMILIA 2015

Tabela de INSS e Salário Família 2015

A Portaria Interministerial 13 MPS-MF, de 9-1-2015, publicada no Diário Oficial do dia 12/01/2015, reajustou em 6,23% os valores de contribuição da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive os domésticos, e os trabalhadores avulsos.

Salário de Contribuição                           Alíquota
Até  R$ 1.399,12                                                  8%
De   R$ 1.399,13 até R$ 2.331,88                        9%
De   R$ 2.331,89 até R$ 4.663,75                      11%

A partir de 01/01/2015, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade
ou inválido de qualquer idade é de:

Remuneração Mensal                                  Valor Quota
Não superior a R$ 725,02                                     R$ 37,18
Superior $725,02 até R$ 1.089,72                        R$ 26,20

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=15&data=12/01/2015

Tabela de Contribuição da Previdência Social (Tabela do INSS) de 2002 a 2015
Tabela Salário Família de 1994 a 2015
http://www.contabeis.com.br/tabelas/salario-familia/

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

LEI 8.846 DE 1994 - Obrigatoriedade Nota Fiscal


Presidência da República
              Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.
        § 1º O disposto neste artigo também alcança:
        a) a locação de bens móveis e imóveis;
        b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.


** No caso de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não manterem escrituração contábil, deverão comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e a data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. Sobre o ganho de capital haverá a incidência do Imposto de Renda à razão de 15%. O Imposto de Renda devido e recolhido será definitivo, ou seja, não será passível de compensação.
O Imposto de Renda deverá ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação, por meio de DARF com o código 0507.
Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, inciso VI ; Resolução CGSN nº 04/2007, art. 5º, §§ 3º a 7º ; e ADE CODAC nº 90/2007

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

DISTRIB.LUCROS x PRO-LABORE


DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS x PRO-LABORE

A distribuição de lucros é interessante apenas para que o sócio deixe de pagar os impostos de IRPF e INSS, e não serve como comprovação de renda já, que ela não sofre tributação dos impostos acima mencionados.  Ou seja, se você precisar comprar um imóvel, ou veículo, ou aumentar linha de crédito pessoal com a distribuição de lucros fica impossível.

Porque sugerimos a retirada de pró-labore, porque será o salário que o sócio receberá da empresa, salário este que irá custear seus gastos pessoais, como prestação de imóvel, prestação de veículo, telefone dentre outros.

É obrigatório fazer a retirada de pró-labore NÃO, inexiste uma lei que obriga e que desobriga, mas se a única fonte de renda é a empresa e não possui outra fonte de renda é interessante fazê-la.

O órgão que poderá cobrar a retirada de pró-labore poderá ser o INSS, se ele apurar que você é um segurado obrigatório, ou seja, que tem renda na empresa mas não efetua conforme rege a lei da previdência social.

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS:

1.    A empresa não pode possui débito nenhum junto aos órgãos;
2.    Possui particularidades quanto a sua retirada, pois normalmente é anual ao encerramento do Balanço;
3.    Comumente a distribuição de lucros somente pode ser retirada após apurar tudo na empresa, impostos pagos, despesas dentre outros a partir daí o que resta é lucro e o sócio retira o valor total sem descontos nenhum, exemplo após fechamento do balanço apurou-se que o lucro é de R$ 10.000,00 o sócio tem direito a retirar este valor livre.
4.    Não serve como comprovação de renda, lucro se tem e as vezes não.

RETIRADA DE PRÓ-LABORE:

1.    Salário do sócio pela empresa, que não pode ser menor que o salário minimo vigente, e também deve ter um limite, de acordo com a função do sócio, exemplo socio engenheiro salário compatível a de um engenheiro no mercado ou conforme outra função;
2.    De acordo com o salário o socio irá contribuir para o INSS que contará para sua aposentadoria e dependendo do valor terá IRPF;
3.    Serve como comprovação de renda;
4.    O faturamento da empresa tem que suprir o salário do sócio, mais as despesas, como honorário com contabilidade, telefone, aluguel, internet, impostos, taxas, dentre outros;

O sócio optante pela RPL (retirada de pro-labore) ao encerramento do Balanço, poderá também efetuar a distribuição de lucros caso haja.
Portanto a RPL é melhor e mais segura mediante necessidade de comprovação de renda, e mediante o fisco da previdência social.

EXEMPLO: 
Recebimento Pró-Labore

Salário de programador no mercado atual: R$ 3.000,00 três mil reais;
Salario: R$ 3.000,00
INSS 11%: R$ 330,00 – pagamento da GPS mensal
IRPF 7,5%: R$ 66,17 – pagamento do IRPF mensal

Salário liquido a ser transferido para a conta do sócio: R$ 2.603,83

Lembrando que se você for registrado na CLT de uma empresa seria como descrito acima, teria claro o FGTS. Portanto neste caso é recomendado a RPL e anualmente ao encerrar o Balanço havendo lucro o sócio faz a retirada também.


Legislação da Previdência: