quarta-feira, 4 de junho de 2014

LEI 12.844/2013 - Retorno da Desoneração

LEI Nº 12.844 DE OUTUBRO/2013

RETORNO DA DESONERAÇÃO 
DA CONSTRUÇÃO CIVIL, COMÉRCIO VAREJISTA ENTRE OUTROS


A Medida Provisória n° 601, de 28.12.2012 trouxe a desoneração da folha para algumas atividades, por exemplo, empresas no setor de construção e comércio varejista, entre outras, porém, no dia 03.06.2013 perdeu a vigência, e com isso deixou de ser aplicada a desoneração para tais atividades.

No dia 19.07.2013 foi publicada em edição extra no DOU, a Lei nº 12.844, de 19.07.2013 convertendo a MP nº 601/2012, onde resgata os dispositivos que trazem o enquadramento da desoneração da folha de pagamento.

A desoneração da folha trata da substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento (artigo 22, incisos I e III, da Lei n° 8.212/1991) para 2% (dois por cento) ou 1% (um por cento), conforme a atividade da empresa sobre a receita bruta. E a desoneração terá vigência até 31 de dezembro de 2014, conforme dispõe a Lei n° 12.456/2011, com as alterações atuais.

A contribuição referente a desoneração da folha, ou seja, de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme a atividade, é aplicada sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Através da publicação da Lei n° 12.844/2013, algumas atividades que tinham sido desenquadras na desoneração da folha devido a perda da vigência da Medida Provisória 601/2012 (vide Bol. INFORMARE n° 29/2013, em Assuntos Previdências) voltaram a serem enquadradas novamente.
A partir de Janeiro de 2014 até Dezembro de 2014, as empresas com as atividades abaixo listadas, contribuirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, à alíquota de 1%:

- empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de containeres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
- de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565/1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
- de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
- de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
- de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
- jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta norma, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da Internet.

Para as empresas com atividade de Construção Civil abrangidas pela regra da desoneração, observa-se que serão aplicadas às mesmas as seguintes regras:

I – para as obras matriculadas no CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá aplicando-se a regra da desoneração, até o seu término;

II – para as obras matriculadas no CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária não será na forma da desoneração, até o seu término, ou seja, o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento permanecerá normal;

III – no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, além das situações dispostas no art. 9º da Lei nº 12.546/11, as receitas provenientes das obras com matrícula CEI emitidas até 31/03/2013.

Para os fins da contribuição prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

Estarão sujeitos à retenção de 3,5% os seguintes serviços, quando prestados mediante cessão de mão de obra:

manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; transporte aéreo de carga e de passageiros regular; 
transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem; 
transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso; 
navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; 
manutenção e reparação de embarcações; 
operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; 
transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; 
de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 e; jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Especificamente no caso das empresas de engenharia consultiva e arquitetura, essa nova sistemática, prevista pela Medida Provisória 612/2013, publicada em 04/04/2013, alterou o art.7º da Lei 12.546/2011, prescrevendo que essas empresas, no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, recolheriam a contribuição sobre o faturamento, com alíquota de 2%:

“Art. 7º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):

X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0;

A Lei 12.844/2013, porém, revogou expressamente o artigo supra citado, por meio de seu art. 50:

II - os incisos VIII a XI do caput do art. 7o e os incisos XVII a XX do § 3º do art. 8º, ambos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.”


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