Assédio Moral no Trabalho
Segue abaixo um texto sobre assédio moral,
muito útil, pois as vezes há uma interpretação errônea sobre o assunto, podendo
levar a abusos e incoerências.
CONCEITO
O assédio moral no
ambiente de trabalho pode ser definido como o comportamento por meio do qual o
empregador (ou seus prepostos) escolhe um ou alguns empregados e inicia um
processo deliberado de perseguição insistente, composto por ações repetitivas e
extensas, com a finalidade de constrangê-lo(s), humilhá-lo(s),
inferiorizá-lo(s) ou isolá-lo(s) dos demais colegas de trabalho, provocando,
assim, danos à saúde e à integridade física e psíquica do(s) empregado(s).
Em outras palavras,
trata-se de qualquer conduta reiterada e abusiva realizada pelo
empregador com o objetivo de afetar, desgastar o equilíbrio emocional do
empregado, por meio de atitudes, atos, palavras, gestos expressivos que tendem
ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima.
Portanto, é uma forma
de agressão psíquica praticada no ambiente de trabalho, de maneira sistemática
e prolongada, com o cristalino intuito discriminatório e perseguidor, cujo
objetivo é excluir a vítima da organização empresarial.
Vale ressaltar que a prática
do assédio moral prejudica, degrada, destrói o ambiente de trabalho,
desestabilizando a vítima, provocando nesta um cansaço, um verdadeiro desgaste
emocional que pode evoluir para doenças de ordem psíquicas e físicas,
acarretando incomensuráveis prejuízos à saúde mental e física do trabalhador.
DENOMINAÇÕES
O termo assédio moral
é também denominado de “violência moral no trabalho”, “humilhação no
trabalho”, “terror psicológico no trabalho”, bem como “hostilização no
trabalho”.
PREVISÃO LEGAL
Apesar da lacuna
normativa específica, o ordenamento jurídico pátrio vigente, por meio de dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais, vedam a prática dessas condutas e garantem
às vítimas de danos morais o direito à reparação, incluindo aqueles decorrentes
da prática do assédio moral.
Na Constituição Federal
de 1988, encontram-se diversos dispositivos dessa espécie, como, por exemplo,
o artigo 1º, inciso III(proteção à dignidade da pessoa humana), artigo
5º, inciso X (são invioláveis a intimidade, a vida priva, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação), artigo 170, caput.
A Lei nº 11.514&8725;2007,
artigo 96, parágrafo 1º, inciso IV (Lei das Diretrizes Orçamentárias) impede a
concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas
agências financeiras oficiais de fomento às instituições cujos dirigentes
tenham sido condenados por assédio moral ou sexual.
CARACTERÍSTICAS
Para que seja
considerado como assédio moral, o comportamento do empregado (ou prepostos)
deve ter as seguintes características:
a) existência de um
grupo social;
b) repetição
prolongada no tempo da conduta;
c) escolha de uma ou
algumas vítimas determinadas para efetivar o assédio.
Por conta dessas
características citadas acima, a prova em juízo do assédio moral não constitui
tarefa fácil para o empregado que alega ser vítima dessa prática.
EXEMPLOS PRÁTICOS DE
ASSÉDIO MORAL
A doutrina indica um
rol exemplificativo e numeroso de situações em que pode haver assédio moral no
ambiente de trabalho, pela sua repetição ou sistematização:
a) Rigor excessivo;
b) Confiar tarefas
inúteis ou degradantes;
c) Desqualificação ou
críticas em público;
d) Isolamento ou
inatividade forçada;
e) Ameaças explícitas
ou veladas;
f) Exploração de
fragilidade psíquicas e físicas;
g) Limitação ou
proibição de qualquer inovação ou iniciativa do trabalhador;
h) Rigor excessivo;
i) Impor obrigação de
realizar autocríticas em reuniões públicas;
j) Exposição ao
ridículo;
k) Divulgação de
doenças e problemas pessoas de forma direta ou pública;
l) Agressões verbais ou
através de gestos;
m) Atribuição de tarefas
estranhas à atividade profissional do empregado, para humilhar e expor
as situações vexatórias, como lavar banheiros, fazer limpeza, levar sapatos
para engraxar ou rebaixar de função;
n) Trabalho superior
às forças do empregado;
o) Sugestão para
pedido de demissão;
p) Ausência de
serviço ou atribuição de metas dificílimas ou impossíveis de serem cumpridas;
q) Controle de
tempo no banheiro.
Portanto, nem toda
situação conflituosa pode ser classificada como assédio moral. Somente se torna
assim, quando o conflito não é solucionado e se prolonga no tempo, adquirindo
um caráter de agressividade entre as partes, com resíduos de violência e
agressão psicológica.
Por: Talita Sayuri Hamano
Por: Talita Sayuri Hamano
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