Ato Declaratório CN nº 49, de 06.08.2013 – DOU de 07.08.2013
Encerra a vigência da Medida Provisória nº 612 de 2013, que “Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores-INOVAR-AUTO”.

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, que “Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO; e dá outras providências”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de agosto do corrente ano.

Congresso Nacional, em 6 de agosto de 2013
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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MP 612 PERDE SUA VALIDADE A PARTIR DE 01 DE AGOSTO DE 2013.
DURANTE O PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA, OU SEJA, ATÉ 31 DE JULHO DE 2013, ESTAVAM PLENAMENTE VIGENTES SUA EFICÁCIA.
LEMBRAMOS QUE A MAIOR PARTE DA MP 612 FOI ABRANGIDA PELA LEI 12.844, QUE ABARCOU NA ÍNTEGRA A MP 601 (QUE HAVIA PERDIDO A VALIDADE TAMBÉM, EM 03 DE JUNHO DE 2013) E A MAIORIA DA MP 612.
SIGNIFICA DIZER QUE OS ITENS QUE NÃO ENTRARAM NA LEI 12.844 (QUE ENGLOBOU GRANDE PARTE DA MP 612), ACABARAM POR PERDER SUA VALIDADE.
A MAIORIA DOS ITENS QUE NÃO PASSARAM ENTRARIAM EM VIGOR EM JANEIRO DE 2014.

VEJA ABAIXO ESSES ITENS:
ARTIGO 7º, COM ALÍQUOTA DE 2%: EM JANEIRO DE 2014
1. as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;

FUNDAMENTO: art. 7º, “caput” e inciso V da Lei 12.546/2011, alterada pela MP 612/2013,art. 25.
2. as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;

FUNDAMENTO: art. 7º, “caput” e inciso VIII da Lei 12.546/2011, alterada pela MP 612/2013,art. 25.
3. as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e

FUNDAMENTO: art. 7º, “caput” e inciso X da Lei 12.546/2011, alterada pela MP 612/2013,art. 25.
4. as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.

FUNDAMENTO: art. 7º, “caput” e inciso XI da Lei 12.546/2011, alterada pela MP 612/2013,art. 25.
ARTIGO 8º, § 3º, COM ALÍQUOTA DE 1% EM JANEIRO DE 2014
XIV – de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
XVI – de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
XVII – de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
XVIII – de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;