sexta-feira, 24 de maio de 2019

VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO??????

O vale transporte e suas aplicações ainda geram uma série de dúvidas para os profissionais de diversos segmentos e a maioria dos empregadores.
O benefício, que é obrigatório, consiste na antecipação, por parte do empregador,  do valor necessário ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Obrigatoriedade do vale transporte

O benefício deverá ser concedido ao trabalhador, conforme assegurado através da Lei 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto 95.247/87, mediante da solicitação com o preenchimento do Termo de Concessão do Vale Transporte.
Pelo fornecimento do vale transporte, a empresa descontará, em folha de pagamento do funcionário, o percentual de até 6% sobre o valor do benefício. O valor excedente referente ao vale transporte é custeado pela empresa.
Quanto a diferença entre o custo total do benefício e o valor máximo a ser descontado do empregado, a legislação trabalhista estabelece que:
  1.  Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
  2.  Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS;
  3. Não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Como o benefício pode ser usado

O vale transporte pode ser utilizado em todas as formas de transporte coletivo público urbano, ou, ainda, intermunicipal com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Muitos questionamentos giram em torno da obrigação em fornecer o benefício em razão da distância em que o empregado mora da empresa, mas como a legislação não se manifesta sobre esta questão, uma vez comprovado a necessidade e tendo o empregado feito a opção em receber o benefício , ele deverá ser concedido.
Nestes casos, cabe ao empregador, exercendo seu direito de poder fiscalizador, identificar os empregados que, por meio de declarações falsas, se beneficiam do vale transporte e o utilizam para fins diversos que não o previsto em lei, fato este que poderá causar justa causa para demissão do empregado.

Ele pode ser pago em dinheiro?


De acordo com o artigo 5º do Decreto nº 95.247/1987, que regulamenta o vale transporte, “é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento (..)”.
Em 2006 foi instituída a medida provisória 280 que permitia o fornecimento do vale transporte em dinheiro a partir de 01/02/2006. No entanto, a referida medida provisória foi convertida na Lei 11.311/2006, ao qual vetou a alteração do artigo 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do benefício em dinheiro.
Porém, existem duas exceções para o pagamento do vale em dinheiro:
  • Em situações emergenciais, por exemplo, em casos que a prestadora de serviços responsáveis pelo fornecimento do vale transporte não disponibilizar os créditos ao trabalhador, podendo, nesta situação excepcional, o colaborador realizar o pagamento do seu transporte em dinheiro e ser ressarcido pelo empregador.
A outra exceção tem a ver com a jurisprudência, ou seja, os Tribunais que entendem que por força do artigo 7º da Constituição Federal (onde cita a validade dos acordos e convenções coletivas), uma vez descrito e respeitando os limites da lei com a não vinculação ao salário, o benefício poderá ser pago em dinheiro.
Nesse caso é importante que haja alguma previsão expressa no acordo ou convenção coletiva, se não houver, para todos os efeitos legais, esta parcela será considerada como salarial e irá fazer parte do salário e deverá ser incluído na base de cálculo de férias, 13º, INSS, FGTS e IRPF.
Isso significa que o colaborador que procurar a justiça do trabalho e iniciar um processo solicitando que esse valor seja integrado como verba salarial, terá, certamente,  ganho do processo sobre o empregador.

Porque o vale transporte em cartão é a melhor opção?

O Uso de cartões é a melhor forma para fornecer o benefício, inclusive, é a prática mais correta e dentro da legalidade. Ela oferece segurança ao empregador e empregado, pois pode eliminar qualquer possibilidade ilícita de ambas as partes.
Nas grandes cidades do país, onde o sistema de bilhetagem eletrônica já é utilizado, o benefício pago em cartão de vale transporte facilita o uso do transporte, pois evita a utilização do dinheiro e consequentemente a falta de troco, agiliza o embarque na condução e permite, em algumas cidades, a integração com mais de um transporte.
Para o empregador, nas cidades onde ocorre as integrações, os cartões possibilitam um controle maior dos gastos, além de evitar o uso ilícito do benefício por meio de relatórios que demonstram a utilização dos cartões.

quarta-feira, 8 de maio de 2019

NFe - NOVA VERSÃO 4.00


Versão da Nota Fiscal Eletrônica deve ser atualizada até dia 2 de Julho

Mais de 25 mil empresários do Estado devem se adequar à versão 4.00 para não impossibilitar as operações de venda:

A Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda) alerta os mais de 25 mil empresários do Estado para o fim do prazo para atualização da versão da Nota Fiscal Eletrônica, que termina no próximo dia 2. A migração da versão do arquivo XML deve ser feita rapidamente para não impossibilitar as operações de venda.

A Nota Fiscal Eletrônica é o documento emitido e armazenado eletronicamente que tem por função documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

“Esse é um projeto nacional e a data da desativação da versão 3.10 será aplicada em todo o País. A partir de 2 de julho as notas enviadas na versão antiga serão automaticamente rejeitadas, impossibilitando a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e, consequentemente, as vendas”, diz o secretário Guaraci Fontana.

Até o dia 21 de maio, apenas 55% dos emissores de NF-e estavam transmitindo o arquivo XML na versão 3.10. "Solicitamos que as empresas emissoras de NF-e se adequem o mais rápido possível à versão 4.00. É importante ressaltar que no dia 3 de julho de 2018, as NF-e na versão 3.10 não serão recepcionadas pela Sefaz”, relembrou Eduardo Henrique Higa, gestor da NF-e, fiscal tributário estadual.

CANCELAMENTO DE NOTA CONSUMIDOR - NFCe

Tempo para cancelar nota fiscal eletrônica na Sefaz cai para 30 minutos

Até então, prazo para emissão do comprovante de substituição de NFC-es era de 24 horas:

Mudança em prazo para cancelamento de nota atende a resolução federal. (Foto: Divulgação)

A Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda) informou que o tempo para cancelamento da NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor) foi reduzido de 24 horas para apenas 30 minutos, medida tomada em acordo com ajuste do Sinief (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) emitido no ano passada, que cria a modalidade “cancelamento por substituição”.

Com a mudança, a empresa que realiza a emissão da nota fiscal poderá ser solicitado o cancelamento da nota fiscal eletrônica, desde que tenha sido emitida outra NFC-e par a mesma operação em prazo inferior a 168 horas –tempo a ser definido por cada Estado– a partir do momento em que for emitida autorização de uso da NFC-e.

O documento eletrônico é emitido por diversos estabelecimentos comerciais, substituindo a nota fiscal física. Comumente, é enviada aos consumidores por e-mail com um código para verificação e validação. Quem tiver dúvidas pode contatar a Sefaz por meio do “Fale Conosco” no site da NFC-e.