DECRETO N° 44.650 DE 07 DE NOVEMBRO DE
2007
(MG de 08/11/2007 e retificado em
04/12/2007)
Diferença
de Alíquota
Art. 42º - § 1º:
Fica
o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte,
obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste
Regulamento, na hipótese de:
I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;
I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;
Art. 42º - § 14:
Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte
obrigadas a recolher, a título deantecipação do
imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria
destinada a industrialização ou
comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou
prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso
XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.
Vencimento do Imposto
Art. 85. (...)
j - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador,
quando se tratar de microempresa, inclusive de
empreendedor individual, ou de empresa de pequeno porte;
CÓDIGO DE
RECOLHIMENTO – DAE:
ICMS ST ..................................................................
313-7 (Mercadorias Sub.Tributária)
DIF.
ALÍQ................................................................. 317-8 (Uso Consumo e Ativo Imobil.)
ANTEC.
ICMS.......................................................... 120-6 (Revenda de
Comércio)
ANTEC. ICMS .........................................................
121-4 (Revenda de Indústria)
Mercadorias para
Industrialização - ICMS ST (Não paga)
Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária
(570) IV - às
operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em
processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Fonte: