Imunidade tributária dos CDs e DVDs – análise
da EC 75/13
Espera-se, contudo, que a imunidade
e a consequente redução de custos para produção de CDs e DVDS de artistas
brasileiros, produza reflexos na ponta da cadeia, com repasse de um preço
reduzido ao consumidor final.
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A EC nº 75, publicada no DOU
de 16/10/13, inclui fonogramas e videofonogramas musicais e literomusicais no
rol de imunidade a impostos trazida pela CF em seu art. 150, que, agora, passou a
contar com a inclusão da alínea “e”:
“Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI
- instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas
musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de
autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros
bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na
etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela EC nº 75)
(...)” (destaque nosso)
A PEC da Música, alvo
de enfoque jornalístico nos últimos meses, é na realidade, um Projeto de Emenda
Constitucional já antigo – de 2007 – originado pelo deputado Otavio Leite
(PSDB/RJ) e tem como linhas mestras: (i) o combate à contrafação (popularmente
chamada depirataria), (ii)
o revigoramento do mercado fonográfico brasileiro e (iii) a difusão da cultura
musical a todas as classes sociais do Brasil, em especial as menos
privilegiadas.
Na justificação
da PEC1, o deputado argumenta que o mercado foi
dominado por produtos ilegais e postos empregatícios informais, o que tornou o
produto pirata infinitamente mais acessível no quesito “preço”, inviabilizado a
concorrência entre o produto pirata e o original; este, sujeito a uma carga
tributária altíssima que torna o custo final do produto muitíssimo maior para o
consumidor.
Por este
motivo, acreditou-se que a referida PEC, ao desonerar de impostos praticamente
todas as fases envoltas no processo de produção de música composta e/ou gravada
por artistas brasileiros, bem como comercializada em seus diversos suportes,
atenuarásensivelmente a barreira econômica que pesa sobre o produto
original, tornando-o mais acessível ao consumo, popularizando ainda mais seu
acesso às classes menos privilegiadas do País2.
A ministra da Cultura, Marta Suplicy afirmou
em discurso que a PEC "beneficia, sobretudo, o consumidor final, que vai ter
acesso a comprar um produto a um custo muito menor, com isenção de ICMS e IPI.
A PEC faz a equiparação tributária entre a produção musical brasileira e outros
produtos culturais, como livros e revistas, o que é muito justo". A ministra
disse, ainda, que a música ouvida na web também poderá ficar mais barata e que
a PEC atende à diretriz da "democratização e do acesso aos bens
culturais"3.
Espera-se, contudo, que a imunidade e a consequente
redução de custos para produção de CDs e DVDS de artistas brasileiros, produza
reflexos na ponta da cadeia, com repasse de um preço reduzido ao consumidor final.
Fartamente apoiada por artistas brasileiros de renome, a
PEC ganhou força e, finalmente, foi aprovada pelo Congresso Nacional como
emenda à CF.