quarta-feira, 15 de outubro de 2014

LEI 12.741 IBPT - Modelo de Carta Cliente

Prezado Cliente,

Segue Alíquota, ref. Valor aproximado dos Impostos que deverão constar em suas Notas Fiscais de Vendas e Serviços de acordo com a Tabela IBPT da Lei 12741/2012. 

Nas NFe (Vendas) o valor resultante deverá ser inserido nas Notas obrigatoriamente no corpo da mesma ou em “Dados Adicionais” nas Notas Eletrônicas.

Nas NFSe (Serviços) não é necessário destacar os valores; mas, afixar o Cartaz anexo em local visível (junto do Alvará) no Estabelecimento.

EXEMPLO:
Valor Total da NFe ...................................................... R$ 1.000,00

Valor Aprox. Impostos (30,91%) .................................. R$  309,10

NCM
CNAE-F
TABELA
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA/SERVIÇOS
ALÍQUOTA Nacional
84198919
0
Alimentos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes
30,91 %


Belo Horizonte, 15 de outubro de 2014




terça-feira, 14 de outubro de 2014

CD/DVD - Isento de Impostos

Imunidade tributária dos CDs e DVDs – análise da EC 75/13

Espera-se, contudo, que a imunidade e a consequente redução de custos para produção de CDs e DVDS de artistas brasileiros, produza reflexos na ponta da cadeia, com repasse de um preço reduzido ao consumidor final.
  
·          A EC nº 75, publicada no DOU de 16/10/13, inclui fonogramas e videofonogramas musicais e literomusicais no rol de imunidade a impostos trazida pela CF em seu art. 150, que, agora, passou a contar com a inclusão da alínea “e”:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela EC nº 75)
(...)” (destaque nosso)
A PEC da Música, alvo de enfoque jornalístico nos últimos meses, é na realidade, um Projeto de Emenda Constitucional já antigo – de 2007 – originado pelo deputado Otavio Leite (PSDB/RJ) e tem como linhas mestras: (i) o combate à contrafação (popularmente chamada depirataria), (ii) o revigoramento do mercado fonográfico brasileiro e (iii) a difusão da cultura musical a todas as classes sociais do Brasil, em especial as menos privilegiadas.

Na justificação da PEC1, o deputado argumenta que o mercado foi dominado por produtos ilegais e postos empregatícios informais, o que tornou o produto pirata infinitamente mais acessível no quesito “preço”, inviabilizado a concorrência entre o produto pirata e o original; este, sujeito a uma carga tributária altíssima que torna o custo final do produto muitíssimo maior para o consumidor.
Por este motivo, acreditou-se que a referida PEC, ao desonerar de impostos praticamente todas as fases envoltas no processo de produção de música composta e/ou gravada por artistas brasileiros, bem como comercializada em seus diversos suportes, atenuarásensivelmente a barreira econômica que pesa sobre o produto original, tornando-o mais acessível ao consumo, popularizando ainda mais seu acesso às classes menos privilegiadas do País2.

A ministra da Cultura, Marta Suplicy afirmou em discurso que a PEC "beneficia, sobretudo, o consumidor final, que vai ter acesso a comprar um produto a um custo muito menor, com isenção de ICMS e IPI. A PEC faz a equiparação tributária entre a produção musical brasileira e outros produtos culturais, como livros e revistas, o que é muito justo". A ministra disse, ainda, que a música ouvida na web também poderá ficar mais barata e que a PEC atende à diretriz da "democratização e do acesso aos bens culturais"3.
Espera-se, contudo, que a imunidade e a consequente redução de custos para produção de CDs e DVDS de artistas brasileiros, produza reflexos na ponta da cadeia, com repasse de um preço reduzido ao consumidor final.
Fartamente apoiada por artistas brasileiros de renome, a PEC ganhou força e, finalmente, foi aprovada pelo Congresso Nacional como emenda à CF.

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

CISÃO-FUSÃO-INCORPORAÇÃO...Aspectos Gerais


A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão (artigo 229 da  Lei 6.404/1976).

A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da  Lei 6.404/1976). Note-se que, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da  Lei 6.404/1976). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.
VALOR DE CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
O valor do acervo a ser tomado nas operações deverá ser definido pelo valor contábil ou de mercado (artigo 21 da Lei 9.249/1995).
A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido deverá levantar balanço específico para esse fim. O balanço deverá ser levantado até 30 dias antes do evento.
VALOR DE MERCADO – TRIBUTAÇÃO NO CASO DE OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionada á base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos no balanço que servirá para o evento (parágrafo 2º do artigo 21 da Lei 9.249/1995).

ENTREGA DA DECLARAÇÃO DIPJ
A pessoa jurídica deverá apresentar a declaração de rendimentos (DIPJ) correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
CISÃO
Cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão de todo seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (artigo 229 da Lei 6.404/1976).
Os procedimentos legalmente previstos para cisão estão contemplados nos mesmos dispositivos que regulam a incorporação e a fusão, quais sejam, os artigos 223 a 234 da Lei 6.404/1976.
É pacífico o entendimento de que a cisão, a exemplo da incorporação e da fusão, pode ocorrer com sociedades de qualquer tipo, não se restringindo às sociedades por ações, embora em qualquer caso deva ser observada a disciplina legal estabelecida na Lei das S/A.

FUSÃO
Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
A diferença entre fusão e incorporação é que na incorporação desaparecem as sociedades incorporadas mas a incorporadora, uma sociedade preexistente, permanece com a sua vida normal, enquanto na fusão desaparecem todas as sociedades fusionadas e surge uma sociedade nova.

O RESULTADO DO EXERCÍCIO
Para uma contabilização adequada, partimos do princípio de que o resultado do exercício apurado individualmente pelas duas empresas extintas o foi de forma completa: com depreciações, provisões ajustadas, receitas e despesas alocadas por regime de competência etc.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS NA INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.

No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-lei  2.341/87, artigo 33, parágrafo único).


Os procedimentos legalmente previstos para a fusão são os mesmos da incorporação, que estão contemplados nos artigos 223 a 234 da Lei 6.404/1976.