quinta-feira, 31 de julho de 2014

CAGED 2014 - Mudanças em Agosto

Mudança no CAGED

Uma alteração de impacto na rotina das empresas e que também tem como objetivo já ir preparando as empresas para uma rotina similar que está prevista no eSocial.
  
O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria 768, de 28-5-2014, publicada no Diário Oficial de hoje, 29-5, aprovou instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do Caged - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e Seguro-Desemprego.

Essa é uma alteração de impacto na rotina das empresas e que também tem como objetivo já ir preparando as empresas para uma rotina similar que está prevista no eSocial.

Entre as mudanças destaco:
- Quando o DP receber a informação de admissão deverá acessar o site do MTE e consultar se o empregado está gozando seguro desempregou ou em tramite para recebimento, se positivo, deverá ser transmitido CAGED na data de admissão, se negativo, a empresa terá até o próximo dia 07 para transmissão (modo atual);
- O MTE disponibilizará, em seu site na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este, para fins de cumprimento do item anterior;
- A obrigatoriedade de guarda de cópia do arquivo, recibo de entrega e extrato da movimentação do CAGED pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio;
- A obrigatoriedade de impressão do Extrato da Movimentação Processada após o dia 20 de cada mês no site do MTE na opção CAGED;
- A obrigatoriedade de uso do certificado digital padrão ICP para todas empresas com acima de 20 funcionários;
- A obrigatoriedade de uso do certificado digital padrão ICP para todas empresas quando transmitir o CAGED em atraso (independentemente do número de funcionários);
- A cobrança de multas por transmissões fora do prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omissão de informações ou prestar declaração falsa ou inexata (multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990).

Admissões no tempo certo!
É necessário explicar e ensinar as empresas clientes que a informação da admissão precisa ser passada ao escritório no máximo no dia da admissão e nunca após essa data, isso já está previsto no eSocial mas agora com a mudança do CAGED é necessário verificar se o empregado está em seguro desemprego, caso contrário a empresa correrá risco de sofrer multas.


Essa mudança está prevista para ocorrer dentro de 60 dias, ou seja, previsão em agosto 2014.

LEI 12.984/2014 - Discriminação Portadores HIV/AIDS

PODER EXECUTIVO - LEI Nº 12.984 DE 02.06.2014

 D.O.U.: 03.06.2014

Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de AIDS, em razão da sua condição de portador ou de doente:

I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

II - negar emprego ou trabalho;

III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de AIDS, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  2  de  junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF

ATIVO IMOBILIZADO - Doação Ativo

ATIVO IMOBILIZADO POR DOAÇÃO
Entidade sem fins lucrativos recebe em 2008 por doação um terreno que não foi contabilizado. O Terreno foi subdividido em lotes menores e vendidos e o dinheiro aplicado na construção de uma nova sede. Assim tomei conhecimento do fato através da entrada de receita. Como faço para regularizar este fato?

1 - Talvez algum dos componentes da direção, por boa vontade, haja tentado cuidar da escrituração contábil, todavia, conforme dispõe a Alínea "c" do § 2º do Art. 12º da 9532/97, em consonância com os Arts. 12 e 25 do Decreto-Lei 9295/46, tal atribuição seria exclusiva de um contabilista (técnico ou bacharel) devidamente habilitado pelo CRC de sua jurisdição; logo, por não ser um profissional preparado e nem legalmente apto a exercer tal lide, inconscientemente ele cometeu este erro primário de análise e classificação que nunca passaria pelo crivo da competência profissional de um profissional atuante;

2 - Caso isto tenha ocorrido enquanto a escrituração era de responsabilidade de outro contabilista (o anterior), embora este fato tenha sido de valor considerável e mesmo assim a pessoa tenha cometido tal lapso, convém comunicar esta discrepância imediatamente e por escrito à Entidade para que a mesma tome as providências cabíveis, cabendo-lhe, na posição de contabilista responsável atual, a regularização da situação com base em honorários justos;

3 - Se não houver contabilista anterior e nem leigo que exercera a função, e isto tenha ocorrido por falha em seu escritório, será importante aperfeiçoar a comunicação com o cliente, pois um escritório contábil não serve apenas para "lançar notas, calcular impostos e emitir demonstrações", e sim, prestar assessoria contábil completa, tipo de serviço profissional onde contatos constantes e consistentes são imprescindíveis.

Como sua dúvida é sobre a regularização da situação, devemos recorrer às seguintes normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade:

1) NBC-T-2.4.6, que faz parte da Resolução CFC 596/85:
2.4.6 - Os lançamentos realizados fora da época devida deverão consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do atraso.

2) Apêndice à Resolução sobre os Princípios Fundamentais da Contabilidade, estabelecido pela Resolução CFC 774/94:
Quando existem receitas e despesas pertencentes a um exercício anterior, que nele deixarem de ser consideradas por qualquer razão, os competentes ajustes devem ser realizados no exercício em que se evidenciou a omissão.

3) Diretrizes gerais da Resolução CFC 877/00, especialmente o previsto nas seguintes NBC-T: 
10.19.1.6
10.19.2.3
10.19.3.1

Deste modo, como a doação do lote ocorreu em um exercício já encerrado, e visto que as doações de bens patrimoniais devem ser classificadas diretamente no Patrimônio Social, será necessário trabalhar com contas pertinentes a exercícios anteriores:

D) Terrenos (ANC - Permanente)
C) Superávit Acumulado
R$ valor do terreno

Obs: 
Deixo de comentar sobre as despesas com ITBI e dos custos com a averbação da doação por falta de detalhes, b em como sobre o loteamento e venda da propriedade

Por outro lado, considerando que de acordo com as normas do Departamento Nacional do Registro do Comércio os livros já autenticados são insubstituíveis e também que as declarações ao fisco são um espelho das demonstrações contábeis(Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, DMPL, etc), é totalmente inviável apenas "substituir" ou "retificar" as declarações sem lhes oferecer respaldo nos registros contábeis, restando-lhe preencher a próxima declaração normalmente, com os valores já adequados e de acordo com os lançamentos contábeis de ajuste que indiquei logo acima.


Fonte:  Contábeis.com

SIMPLES NACIONAL - Distribuição Lucros

SIMPLES NACIONAL – Cuidados Com Distribuição De Lucros

É expediente comum em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a retirada de lucros por parte dos sócios, pois estas, em regra, são beneficiadas com a isenção do imposto de renda e não sofrem a incidência, ao contrário do pró-labore.
  
É expediente comum em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a retirada de lucros por parte dos sócios, pois estas, em regra, são beneficiadas com a isenção do imposto de renda e não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, ao contrário do pró-labore.
A medida é salutar, porém alguma atenção precisa ser dispensada quanto aos limites de isenção dos lucros distribuídos. Isto é importante para que o contribuinte não seja pego de surpresa em eventual fiscalização.

Lucros Distribuídos
A empresa poderá distribuir lucro sem incidência de Imposto de Renda na Fonte, devendo, porém, registrar o pagamento como saída de caixa sob a rubrica de "lucros distribuídos".  Na declaração de rendimentos da Pessoa Física beneficiária estes lucros também serão considerados isentos.

Pessoas Jurídicas sem Contabilidade
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Os percentuais em referências são aqueles que seriam utilizados para calcular o imposto de renda com base no Lucro Presumido.

Exemplo:
Uma empresa comercial, optante pelo Simples Nacional, com receita bruta em determinado mês de R$ 30.000,00, pretende distribuir lucros do referido mês.
Passo 1: Aplica-se o percentual de presunção de lucro que no caso hipotético seria de 8%, sobre o valor da receita do mês, obtendo um lucro presumido de R$ 2.400,00 (R$ 30.000,00 x 8%).
Passo 2: Do valor apurado no passo “1”, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ. Digamos que seja R$ 81,00.
Passo 3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor do lucro que pode ser distribuído com isenção neste mês: R$ 2.400,00 - R$ 81,00 = R$ 2.319,00.

Pessoas Jurídicas com Contabilidade
Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.
Assim, se no mês a empresa tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$ 10.000,00 este valor poderia ser distribuído normalmente, sem qualquer incidência de imposto de renda.

Na prática, no entanto, muitas vezes a distribuição de lucros acaba sendo realizada “no escuro”, sem a certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados. Isto, futuramente, pode provocar contratempos fiscais.

A vantagem de utilizar a contabilidade pode ser grande, porém muitos contratos de prestação de serviços não contemplam a escrituração contábil completa, com a entrega periódica de balancetes e dos demais livros contábeis usuais.
É importante que os contribuintes conversem com seus contadores sobre a prática que está sendo adotada para a distribuição de lucros. Conforme o caso pode ser interessante, inclusive, realinhar o contrato de prestação de serviços, pois isto poderá resultar em uma economia tributária compensatória.


Fonte: 
Equipe Portal Tributário

DCTF 2014 (Sem Movimento) Prazo termina Hoje 31/07

DCTF sem movimento de Janeiro a Abril de 2014 deve ser transmitida até hoje 31/07/2014

Vence hoje, dia 31/7 o prazo para entregar a DCTF de janeiro a abril de 2014 sem movimento, sob pena de multa. Esta regra está prevista no artigo 3º da IN 1.478/2014.
  
As novas regras e prazos de entrega da DCTF 2014 geraram muita confusão... Dada a confusão que gerou depois da publicação da Instrução Normativa nº 1.478, no último dia 8 deste mês de julho, a Receita Federal divulgou no dia 28/7 nota esclarecendo as regras e prazos de transmissão da DCTF referente 2014.

Portanto, o prazo para a entrega das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar vence hoje, dia 31/07/2014 (art. 3º da IN RFB nº 1.478, de 2014).

Já o prazo de entrega da DCTF referente maio/2014 vencerá no dia 8 de agosto de 2014.


NOTA DE ESCLARECIMENTO DA RECEITA FEDERAL
Brasília, 28/07/2014

Devido a problemas técnicos, a versão 3.0 do PGD DCTF Mensal foi cancelada. Portanto, a versão 2.5 do Programa Gerador da DCTF deve continuar a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes aos meses a partir de janeiro de 2014.

Em 21 de julho de 2014, foi liberada a transmissão das DCTF referentes aos meses a partir de maio de 2014, bem como das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, a serem entregues pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar, conforme determina o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.

O prazo para a entrega da DCTF referente ao mês de maio de 2014 é até 08/08/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014).

O prazo para a entrega das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar é até 31/07/2014 (art. 2º da IN RFB nº 1.478, de 2014).

As multas por atraso na entrega aplicadas às DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014 no período de 08 de julho a 21 de julho de 2014 (data da publicação da IN RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014), serão canceladas de ofício.  

O novo prazo para a manifestação das opções previstas nos incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, será divulgado oportunamente.

As regras para apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios SEM DÉBITOS A DECLARAR são as seguintes:

1 - De janeiro de 2010 até dezembro de 2013, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão ser indicados os meses em que não houve débitos a declarar;
 
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.

2 - A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:
a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; e
d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010;

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa nos meses de janeiro a abril de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julho de 2014.

As pessoas jurídicas que passarem a condição de inativa a partir do mês de maio de 2014, devem apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar no prazo estabelecido no art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010 (Quadro abaixo).    

3 - A partir de janeiro de 2014, estão dispensadas da apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

As pessoas jurídicas que não tenham declarado débitos na DCTF de dezembro de 2013, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014 caso não tenham débitos a declarar.

As pessoas jurídicas inativas estão dispensadas da entrega da DCTF durante o período em que permanecerem nesta condição. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.  

As pessoas jurídicas que estavam inativas em 2013 e que permanecerem inativas em 2014, estão dispensadas da entrega da DCTF de janeiro de 2014.

                                              QUADRO EXPLICATIVO DA ENTREGA DA DCTF

PERÍODO
EXISTEM DÉBITOS A DECLARAR?
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
PRAZO DE ENTREGA
BASE LEGAL 
DO PRAZO DE ENTREGA
Versão da DCTF
01/2014
SIM
SIM
Até 25/03/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no   mês anterior (12/2013)
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
02/2014
SIM
SIM
Até 23/04/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no   mês anterior (01/2014)
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
03/2014
SIM
SIM
Até 22/05/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no   mês anterior (02/2014).
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
04/2014
SIM
SIM
Até 23/06/2014
 Art. 5º da IN RFB nº 1.110/2010
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no   mês anterior (03/2014).
Até 31/07/2014
Art. 3º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
05/2014
SIM
SIM
Até 08/08/2014
 Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5
NÃO
NÃO. Exceto se teve débitos a declarar no   mês anterior (04/2014).
Até 08/08/2014
 Art. 2º da IN RFB nº 1.478/2014
2.5

ATENÇÃO:
As DCTF originais e retificadoras, referentes aos anos-calendário anteriores 2009 não poderão ser transmitidas pela Internet, devendo ser entregues nas unidades da RFB da jurisdição tributária do declarante, se necessário, mediante a formalização de processo administrativo fiscal, composto pelos seguintes documentos:
1 - petição dirigida ao titular da unidade administrativa que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte, assinada pelo representante legal da empresa, da qual deverá constar:
1.1 - o motivo pelo qual a declaração está sendo apresentada, em se tratando de declaração original; ou
1.2 - a indicação da informação que se está pretendendo alterar, bem como os motivos da alteração, em se tratando de declaração retificadora;
2 - cópia do recibo de entrega da declaração cujos dados se deseja alterar, em se tratando de declaração retificadora;
3 - espelho da declaração elaborada mediante a utilização dos PGD DCTF 4.3 (1993 a 1996), PGD DCTF6.1 (1997 e 1998), PGD DCTF 2.1 (1999 a 2003), PGD DCTF 3.0 (2004) PGD DCTF Mensal 1.1 (2005) , PGDDCTF Semestral 1.0.(2005) e PGD DCTF Mensal 2.5 (a partir de 2006).
4 - outros documentos que se façam necessários para a análise do processo.

Fonte:
Receita Federal do Brasil

quarta-feira, 30 de julho de 2014

DCTF 2014 (Declarações S/Movimento)

Prazo de entrega das DCTF acaba nesta semana

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais encerra-se nesta quinta-feira (31/07).
Este prazo aplica-se às empresas que não entregaram DCTF em 2014 por falta de valor a declarar. Confira regras estabelecidas pela IN nº 1478/2014.
   
Lembramos que o prazo para entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) sem débitos a declarar dos meses de Janeiro a Maio de 2014 encerra-se nesta quinta-feira (31/07).

Mais informações sobre o DCTF:


Fonte: Sistema Fenacon

quarta-feira, 16 de julho de 2014

DCTF 3.0 - Retirada pela Receita Federal

DCTF 3.0  - Retirada pela Receita Federal

 Brasília, 15 de julho de 2014


Considerando-se que a versão 3.0 do PGD DCTF Mensal não está possibilitando que sejam escolhidas, simultaneamente, ambas as opções referentes à Lei nº 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014, a Receita Federal irá retirá-la da Internet e solicita aos declarantes, que desejarem exercer uma das opções ou ambas, que aguardem a divulgação de uma nova versão do programa.

Enquanto isso, a versão 2.5 deverá continuar a ser utilizada para a elaboração da DCTF. Portanto, será determinado novo prazo para que as opções de que trata o caput do art. 2º da IN RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, sejam manifestadas.

Em vista do disposto, a atual versão do Validador DCTF (aplicativo que efetua as críticas durante a transmissão das declarações), será alterada para:
1 - considerar os novos prazos de entrega previstos nos arts. 2º e 3º da IN RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014, o que evitará a geração indevida Maed;
2 - possibilitar a transmissão de DCTF nos casos em que não houverem débitos a serem declarados.

** Para as empresas que já efetuaram a entrega da DCTF, seguindo os novos prazos de acordo com a IN RFB nº 1.478/2014, e que receberam a notificação de multa gerada indevidamente, as MAED (Multa Atraso Entrega Declaração) para as DCTF de Janeiro de 2014, serão automaticamente canceladas.

Fonte:

sexta-feira, 11 de julho de 2014

LEI 12973 e IN.1469/2014 - Lucros Distribuidos (Lucro Real)

Lei 12973 / 2014 - Lucros Acumulados


Art. 2º A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para o ano-calendário de 2014 das disposições contidas:
I - nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014; e
II - nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014

§ 1º As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.


** Você deve indicar/assinalar a opção na 
DCTF de Maio pela adoção (ou não) das novas regras tributárias vinculadas a adequação às novas regras contábeis dispostas na Lei 12973/2014.


Art. 5 º As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15 º (décimo quinto) dia útil do 2 º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.   Download do Programa: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dctf/defaultpgd.htm

Art. 9o A Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 8o Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:

I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.

** A principio com base na Lei 12973 e IN 1469, as empresas farão a opção ou não pela nova versão          
    da DCTF (3.0) o que mais muda, são para as empresas que estão Coligadas /Controladoras no Exterior;  

Maiores Detalhes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm


quinta-feira, 10 de julho de 2014

07 LIÇÕES DA DERROTA DA SELAÇÃO P/SUA EMPRESA

07 lições da derrota da Seleção para a sua empresa

Há várias semelhanças entre o que acontece no campo e a vida dos empreendedores. Saiba o que fazer para não ter um "apagão"
  
O dia 8 de julho de 2014 vai ficar marcado pela maior derrota sofrida pela Seleção em mais de um século de glórias. Nessa data, uma pequena delegação alemã massacrou 200 milhões de pessoas. Foram sete golpes certeiros.  É difícil explicar o inexplicável, mas é possível enumerar uma série de falhas, cometidas pela nossa linha de frente, vestida de canarinho, e pelo senhor de bigode que a comandava.

Se a derrota deve servir como um exemplo para os jogadores, também pode ser útil para que os empreendedores prestem atenção em alguns processos de suas empresas. Obviamente, nossa vida é mais que uma partida de futebol, mas há várias semelhanças entre o que acontece no campo e a batalha diária de cada empreendedor.

Listamos algumas lições, baseadas em falhas do Brasil na Copa do Mundo, que pode servir para a sua empresa.

1) Saiba recrutar a pessoa certa para Tarefas Importantes:
Em um jogo, se os titulares não jogam bem, a alternativa é fazer uma substituição. No caso da Seleção, o atacante titular teve um desempenho ruim, mas não havia ninguém à altura no banco de reservas. O mesmo ocorreu com várias peças do time – "se não tem tu, vai tu mesmo" resume bem. Além disso, alguns jogadores de qualidade ficaram de fora da Copa e poderiam ter garantido um destino diferente ao time.
Para o empreendedor, uma a lição: fique atento ao contratar alguém, ou selecionar pessoas para uma tarefa importante. Tenha o máximo de certeza possível de que seus colaboradores podem fazer o que foi pedido a eles.

2) "Jogar em casa" não é o suficiente:
Logo após a Copa das Confederações, no ano passado, Felipão declarou, sem medo das consequências, que o Brasil conquistaria o hexa. Segundo ele, a qualidade do time, aliada à força da torcida, levariam o time ao título mundial. Chegou a hora da verdade e a torcida estava lá, cantando o hino e incentivando a Seleção. Só que a qualidade do time caiu vertiginosamente. Como torcida não faz milagre, não foi possível vencer os alemães.
Nas empresas, é importante saber que não importa o otimismo ou qualquer fator que eleve o moral. Se o time não estiver funcionando bem, tudo pode dar errado

3) Não seja uma pilha de nervos Líderes:
Na partida contra o Chile, quando a classificação brasileira foi decidida apenas nos pênaltis, a pressão sentida pelos jogadores ficou escancarada. Tinha gente chorando, deitando no chão e pedindo milagres. No mundo corporativo, o estresse está sempre presente. Na Copa, Felipão até conseguiu controlar os nervos do time.
Em uma empresa, entretanto, o chefe pode ser a principal fonte de nervosismo. Por isso, fique atento e tente não pressionar seus funcionários.

4) Não seja um líder "Thiago Silva":
Se o chefe estressado é ruim, imagine um líder mais instável que seus funcionários? O capitão do Brasil, Thiago Silva, foi escolhido como o homem que levantaria a Copa do Mundo por ser um líder. No entanto, contra o Chile, quando mais se precisou do zagueiro, Silva ficou em um canto, afastado de seus companheiros, chorando. O chefe de uma equipe deve ter uma postura diametralmente oposta. É preciso estar lá, pronto para ajudar sua equipe nos piores momentos possíveis.

5) Tenha um substituto para seu "Neymar":
Na Seleção, indiscutivelmente, Neymar era o jogador mais talentoso e deu conta do recado quando necessário. Ao ser tirado da Copa pelo colombiano Zúñiga, não havia ninguém à altura para substituí-lo. Na partida contra a Alemanha, essa "Neymar dependência" ficou aparente.
O "Neymar" de um pequeno negócio normalmente é o próprio empreendedor. Outras vezes, líderes descentralizadores têm um funcionário que destoa dos demais, com um desempenho melhor que seus colegas. Nos dois casos, a dica é distribuir melhor as responsabilidades. Se você não confia em sua equipe, talvez seja melhor voltar à primeira lição – contrate as pessoas certas.

6) É preciso ter Foco e Metas:
Na preparação para as Copas de 2006 e 2010, o comportamento da Seleção foi bastante diferente: na primeira, tudo era uma farra. Na outra, Dunga "fechou as portas" da concentração, em um clima meio militar. Neste ano, Scolari preferiu um meio-termo. Mesmo mais comedidos que o grupo de 2006, os jogadores que tentaram o hexa dedicaram bastante tempo a campanhas publicitárias, o que pode ter tirado o foco do que realmente importava.

7) "Treinar" sua Equipe é Essencial:
O Brasil, dentre os oito times que chegaram às quartas de final, foi a seleção que treinou menos. Entre a vitória sobre o Chile e a partida contra a Colômbia, o time titular passou três dias sem tocar em uma bola. Por outro lado, a Alemanha só descansou por um dia. Felipão justificou a folga dizendo que a maior parte do elenco estava em fim de temporada e sobrecarregada após jogar por quase um ano sem férias.
Se a escolha foi questionável no futebol, postura semelhante é inadmissível nos negócios. Você desistiria de praticar uma apresentação, ou repassar o conteúdo de um pitch, por "estar sobrecarregado"? Por isso, pratique. O esforço pode levar a sua empresa ao sucesso.

Fonte:
Pequenas Empresas & Grandes Negócios