segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

ANO NOVO...VIDA NOVA!!!!

ANO NOVO...VIDA NOVA!!!!

Você não precisa de esperar o final de ano, para que haja mudanças na sua vida, sempre declaramos que o ano vindouro vai ser melhor, e na maioria das vezes continua tudo do mesmo jeito ou até piora, O QUE FAZER?

Primeiro você precisa ter um projeto para sua vida, um plano, um alvo, uma nova visão.
Segundo colocar em prática, Voce pode até ter o dinheiro para construir sua casa, ter o terreno, ter todo material, porém a primeira coisa que o mestre de obra vai lhe perguntar é: Você tem uma planta, sem ela todos vão interferir na sua construção e você não conseguirá conduzi-la do seu gosto. Então... Você tem um projeto para sua vida em 2015???
Escreva seus projetos e coloque Deus nele, o que você não conseguir alcançar não se desespere apenas deixe
Deus tomar o Controle da sua vida, Ele é o Senhor do Impossível...

Mas até que ponto saberemos realmente medir o peso desta afirmação e a colocarmos em prática? Se no ano que passou, você não conseguiu atingir suas metas, concretizar sonhos, ou acumulou mágoas e não superou desafios inesperados, agora é a hora de abrir as janelas da mente e do coração para o futuro. Deus só vai agir na sua vida o que você permitir
Depende de você acreditar e realizar... Nada, nem ninguém poderá fazer isso por você. A ajuda pode vir de fora, mas o impulso deve partir de você. Independentemente de sua situação atual.

Em primeiro lugar, questione com honestidade: “EU REALMENTE QUERO MUDAR MINHA VIDA?”
Se a sua resposta for afirmativa, então é hora de mexer-se porque o ano-novo está aí. Para que isto dê realmente certo, é necessário, antes de tudo, se permitir mudar.  O próximo passo é derrubar aquelas barreiras internas tão prejudiciais, como o preconceito consigo próprio, o medo, a inveja e o rancor.


E NÃO ESQUEÇA...O MUNDO AO SEU REDOR APENAS REFLETE O QUE VOCÊ É POR DENTRO!!!

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

FELIZ NATAL 2014...

“ É natal cada vez que fazemos nascer 
no coração do mundo... 
a alegria de sentir que DEUS é amor.”
 

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

NATAL...Qual seu verdadeiro sentido????

Qual o verdadeiro sentido do Natal????

Nesta época é comum enfeites nas portas das casas e no seu interior grandes ou pequenas árvores de Natal. Decorações nas ruas da cidade com bolas coloridas variadas, perus, leitões recheados, patos, gansos, muitas nozes, castanhas, passas de uvas, whiskys, champanhe, etc., não faltam para um família de classe média-alta. Enfim, todos dão um jeitinho, nem que seja comer um franguinho com farofa...

Mas afinal, o que se comemora no Natal? Muitos dirão: “Comemora-se o nascimento de Jesus Cristo”. Mesmo para a maioria dos cristãos o que isto significa não é muito fácil de se entender. Mas atualmente, até o Japão que é um país budista, comemora também o Natal. Então se pergunta: “Que espírito é este do Natal”?

Com toda consideração ao leitor, gostaria de compartilhar um pouco sobre as origens da festa natalina, pois não temos a intenção de criticá-lo ou tão pouco condená-lo porque você ainda comemora o Natal. Mas a verdadeira intenção é que você entenda o verdadeiro sentido do Natal, suas tradições e costumes, a fim de que você esteja livre de todo paganismo do mundo moderno.

Continuação...
http://ensinandodesiao.org.br/artigos-e-estudos/o-verdadeiro-sentido-do-natal/

EXPEDIENTE BANCÁRIO - Natal e Ano Novo

Bancos vão abrir no Dia 26, mas fecham no Dia 31 de dezembro/2014.
Publicado em 26 de dezembro de 2013,9:18
Da Agência Brasil

Os bancos voltam a funcionar normalmente nesta quinta-feira (26), mas fecham no último dia útil do ano, 31 de dezembro, assim como em 1º de janeiro, segundo informou a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Durante o feriado de Natal, não houve expediente.
A Febraban lembra que, nos dias em que as agências estiverem fechadas, os clientes poderão utilizar os canais alternativos de atendimento para realizar operações bancárias, como caixas eletrônicos, Internet Banking, Mobile Banking, banco por telefone e correspondentes (casas lotéricas, agências dos Correios, redes de supermercados e outros estabelecimentos comerciais credenciados).
As contas de consumo (água, luz, telefone e TV por assinatura, por exemplo) e os carnês que vencerem nessas datas poderão ser pagas no próximo dia útil (2 de janeiro), sem a incidência de multa. Os tributos, normalmente, já estão com a data ajustada pelo calendário de feriados (federais, estaduais e municipais).

Os clientes também podem agendar nos bancos os pagamentos das contas de consumo ou pagá-las (as que têm código de barras) nos próprios caixas automáticos, ou em correspondentes. Já os boletos bancários de clientes cadastrados como sacados eletrônicos poderão ser agendados ou pagos por meio do Débito Direto Autorizado (DDA).

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

DANFE - Documento Auxiliar Nota Eletrônica

DANFE 

Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica

Definição

Sendo a NFe um Documento Digital, foi instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), que é espelho da nota emitida podendo acompanhar a mercadoria durante seu trânsito. Contem uma chave numérica de acesso confirmando sua legalidade. Pode ser impressa em papel comum, tamanho A4 (210 x 297mm), em folhas soltas,  tendo seu conteúdo e código de barras legíveis.

Finalidade

O DANFE somente poderá ser utilizado após Autorização de Uso pela Administração Fazendária, através do número de Protocolo impresso no mesmo. Tem como finalidade acompanhar o Trânsito de Mercadorias e colher a assinatura como Comprovação de Entrega das mesmas, atendendo às Obrigações Tributárias dos Contribuintes envolvidos.

Prazo de guarda do arquivo


Como o DANFE é apenas um documento auxiliar, o Emitente e Destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade pelo prazo de 5 anos conforme previsto no Código Tributário Nacional (artigo 174), estando á disposição da Administração Tributária quando solicitado. 

O DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue contendo o motivo do fato em seu verso, também deverá ser guardado pelo mesmo prazo estabelecido.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

REMESSA AO EXTERIOR...

REMESSA AO EXTERIOR...

Existe dois tipos de exportação direta e indireta...
Considera-se exportação direta aquela em que o vendedor trata diretamente com o comprador do outro país, remetendo a mercadoria sem intermediários.
Em relação as empresas optante pelo simples que presta serviço para o exterior eu entendo que a nota será emitida normalmente e na hora de calcular o DAS (Documento de Arrecadação do Simples), esta receita de exportação será tributada apenas pelo INSS, já que os demais impostos serão amparados pela não incidência.

A exportação considerada como indireta é a operação por meio da qual a mercadoria não é remetida diretamente ao exterior. Ou seja, um contribuinte dá saída dessa mercadoria com destino a um outro estabelecimento para posterior exportação.

Depois de definir que tipo de exportação será realizada , você deve fazer o RIEX ( Registro de Informações de Exportação ) , segue a definição do RIEX

Em regra, o contribuinte sempre que dá saída de uma mercadoria do seu estabelecimento está obrigado a emitir o correspondente documento fiscal. Nas operações com destino ao exterior não é diferente, mesmo o destinatário da mercadoria estando estabelecido em outro País, o remetente deverá emitir nota fiscal relativa à exportação. Essa nota fiscal deverá ser visada pelo fisco a fim de autorizar a realização da operação. Ressalte-se que referido visto é eletrônico e deverá ser obtido por meio do Sistema de Registro de Informações de Exportação - RIEX.

Primeiro acesso ao RIEX:
O exportador, em seu primeiro acesso ao sistema, terá que habilitar uma pessoa responsável pelo registro e pela consulta a informações referentes ao estabelecimento e, para tanto, deve seguir os seguintes passos:
a) acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br;
b) optar pelos links - SERVIÇOS, - VISTO ELETRÔNICO -
EXPORTAÇÃO, - REGISTRO DE INFORMAÇÕES, -
CADASTRA ESTABELECIMENTO.

A pessoa habilitada poderá consultar e inserir informações no sistema, bem como habilitar outras pessoas para as funções de consulta e registro de informações relativas às operações de exportação ou remessa efetuadas pelo estabelecimento. Fundamentação: Art. 1º da Portaria CAT 50/05.

Acessos seguintes:
Depois de já ter se cadastrado no sistema, o estabelecimento acessa o RIEX pelo endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br e insere as informações solicitadas relativas à Nota Fiscal e à operação de exportação ou de remessa, de acordo com as instruções contidas no Guia do Usuário.

Nota:
O Guia do Usuário está disponível para "download" no mesmo endereço.
Inseridas as informações será gerado um código do comprovante de registro para cada Nota Fiscal.
Fundamentação: Art. 1º da Portaria CAT 50/05.

Documento fiscal:
Nota Fiscal relativa à exportação deverá ser emitida com os seguintes dados, tratando-se de exportação direta:
a) como destinatário - o comprador do exterior, devendo no campo "município" constar o nome da cidade e do país onde está localizado;
b) o CFOP - de acordo com a operação (venda, devolução,etc.) e iniciado sempre por 7 que caracteriza a operação internacional;
c) a menção da não incidência do ICMS, indicando no campo "Informações Complementares" a expressão "Visto obtido eletronicamente - RIEX - SEFAZ/SP", quando for o caso.

Tratando-se de exportação indireta deverá emitir nota fiscal com os seguintes requisitos:
a) o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder ao cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;
b) indicação da não incidência do imposto e seu embasamento;
c) a expressão: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CNPJ do destinatário)";
d) em se tratando de empresa comercial exportadora - "trading company"(Decreto-lei nº 1.248/1972):
d.1) relativamente à operação de venda, as observações:
"Operações realizadas nos termos do art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 1.248/72" e "Saída não tributada - art. 7, inciso V, do RICMS";

d.2) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ. 


Tratando-se de destinatário situado em outro Estado, nas exportações indiretas, o remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo
"Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação".
Fundamentação: Arts. 439 e 440 do RICMS/SP.

IBEDEC - Direito do Consumidor

Dívidas com mais de 3 (três) anos não podem ter incidência de juros…

O IBEDEC alerta que:
- o consumidor constrangido na cobrança de dívidas, deve reunir provas do abuso, gravando as ligações, anotando nomes de testemunhas, horários das ligações ou histórico das chamadas recebidas no celular
É direito do consumidor não ser constrangido na cobrança de dívidas;
- é direito do consumidor ser notificado previamente da cessão da dívida de uma empresa para outra, bem como ser comunicado previamente da
negativação nos órgãos de restrição ao crédito.
- as anotações nos órgãos de restrição ao crédito devem ser apagadas quando completarem 5 (cinco) anos, mesmo que não sejam quitadas;
- quem é cobrado tem direito à saber qual é o contrato que originou o débito, exigindo cópias e demonstrativo do débito. Se o contrato não for exibido o consumidor pode recorrer ao Judiciário para declarar a dívida inexistente.
- dívidas com mais de 3 (três) anos não podem ter incidência de juros, multa ou correção monetária; dívidas com mais de 5 (cinco) anos, oriundas de contrato, não podem ser cobradas, estão prescritas.
- o consumidor não é obrigado à pagar honorários de advogado em cobranças extrajudiciais, se estas cobranças estiverem sendo feitas por empresas particulares e não por advogados. Mesmo em cobranças extrajudiciais, os honorários podem ser negociados e são devidos por quem contratou o advogado, no caso, a empresa.
Fique atento:
Quem sofrer abusos pode recorrer à Justiça para ser indenizado pelas empresas ou declarar que a dívida está prescrita ou não é devida. Ações com valor de até 40 (quarenta) salários mínimos podem ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis e não tem custos para o consumidor.
- A Justiça tem entendido que cobranças constrangedoras, como deixar
recados com parentes, vizinhos ou colegas de trabalho do suposto consumidor devedor, afirmando que ele é devedor ou que será processado, caracteriza dano moral e pode gerar indenização para o consumidor. Cobranças nos fins de semana ou a prática de infernizar o devedor com dezenas de ligações no mesmo dia, também podem gerar indenizações aos consumidores.
Fonte:  Ibedec.org.gov.br

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

FÉRIAS COLETIVAS - Funcionários menos de 12 Meses

Empregado com menos de 1 ano tem direito a Férias Coletivas?

   
As férias coletivas são um instrumento de gestão muito importante para as empresas, em virtude da sazonalidade que determinados segmentos econômicos estão sujeitos. Quem decide pela concessão das férias coletivas é a própria empresa. Ela quem determina também a data de início e término e se as férias serão gozadas de uma única vez ou se divididas em dois períodos.

As férias coletivas são concedidas, de forma simultânea, a todos os colaboradores de uma empresa (ou apenas aos colaboradores de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa), independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos. Ou seja, no caso dos colaboradores admitidos há menos de 12 meses, eles também têm o direito às férias coletivas.

No caso do colaborador admitido há menos de 12 meses, a ressalva que a legislação faz é a de que, para conseguir direito às férias novamente, depois de encerradas as férias coletivas, ele terá que trabalhar por um novo período de 12 meses.

O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que a empresa deverá, com no mínimo quinze dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:

1) Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT), informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, salvo se tratar de ME ou EPP, consoante o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006.

2) Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE.

3) Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

E.C.F - Escrituração Contábil Fiscal

Por que tanto se fala do ECF – Escrituração Contábil Fiscal?

O ECF é bastante amplo e tem tirado o sono de muita gente...
  
Você sabe o porquê de falarem tanto da Escrituração Contábil Fiscal? Sabe o que significa essa sigla? Entende qual a sua importância e como orientar seus clientes? Se você não tem a resposta para todas essas perguntas, já começamos esse texto informando que o ECF é bastante amplo e tem tirado o sono de muita gente.
Saiba mais sobre o assunto e fique mais preparado. Acompanhe:

O que é a ECF – Escrituração Contábil Fiscal?

A ECF — Escrituração Contábil Fiscal, é uma obrigação estabelecida às pessoas jurídicas no Brasil, sendo necessária também às empresas imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado. Através dela, são informadas todas as ações que influenciem a elaboração da base de cálculo e o valor devido ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .
O envio dos dados da ECF deve ser realizado uma vez por ano junto ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , em setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que seja referência.

Vale destacar que a ECF é apenas uma averiguação do que foi feito durante o ano na apuração do IRPJ e CSLL, assim, é de extrema necessidade o uso de um sistema contábil que assegure a correta computação dos impostos e contribuições. Ressaltamos que a ECF é uma das etapas do SPED,programa que propõe a modernização das administrações tributárias e aduaneiras.

Além disso, o SPED tem como meta promover a interligação dos fiscos, mediante a definição de um padrão e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais; uniformizar e racionalizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com estabelecimentos de diferentes órgãos fiscalizadores e tornar mais rápida a identificação de ilícitos tributários, agilizar o acesso as informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

Qual a importância?

Com todos os dados apurado para a ECF em relatórios contábeis, o contador poderá formular o balanço da empresa. A qualidade do balanço está diretamente ligada ao lançamento correto das informações nesses dados. Com a ECF, será possível um nível maior da apuração e possibilidades de cruzamentos dos dados das empresas pelo governo.

Como se preparar?


Para uma apuração de confiança, torna-se cada vez mais necessário um software de gestão, conforme mencionamos anteriormente. As áreas de contabilidade e tecnologia se fazem cada vez mais interligadas com esses novos processos. Com as mudanças nos prazos para a entrega das documentações, passando a ser mais rigorosos, o caminho natural é acelerar a digitalização dos documentos públicos. Por isso, se preparar com segurança total é a ideia chave para a apuração dos dados contábeis.   Essas e outras informações, sobre o SPED e ECF, podem ser encontradas através de dados oficiais divulgados no portal da Receita da Fazenda.

LEI 13.043/2014 - Desoneração Permanente

Desoneração da Folha
MP 651/2014 que tornou permanente a desoneração da folha é convertida em Lei...

Foi publicada no Diário Oficial de 14/11/2014, a Lei 13.043 de 13/11/2014, resultante do Projeto de Conversão com alteração da Medida Provisória 651/2014, que, dentre outras normas, tornou permanente a desoneração da folha de pagamento, de que trata a Lei 12.546/2011, e antecipou adesão ao parcelamento da Lei 12.996/2014.

Em relação ao texto da MP 651/2014, foram incluídos os seguintes assuntos:

exclui-se da base de cálculo das contribuições previdenciárias de 1% e 2% da Lei 12.546/2011, a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

– a partir de 01-3-2015, a contribuição previdenciária de 1% sobre a receita bruta não se aplica aos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 1901.20.00; 1901.9090; 5402.46.00; 5402.47.00 e 5402.33.10 da Tipi – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializado; e

– a partir de 01-3-2015, considera-se serviço de TI – Tecnologia da Informação e TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação, para fins de redução de 1/10 da contribuição patronal, de que trata a Lei 11.774/2008, a execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais. 

Através da Medida Provisória 651, de 9-7-2014, o Governo retira o prazo inicialmente estabelecido pela Lei 12.546/2011, que determinou que a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta deveria permanecer em vigor somente até 31-12-2014.
Desta forma, não resta prazo específico para a vigência dos dispositivos da Lei12.546/ 2011, que tratam da desoneração da folha de pagamento.

Fonte:


sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

E.C.F - Cupom Fiscal Obrigatoriedade (Base Legal)

ANEXO VI
DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
 Da Obrigatoriedade de Emissão de Documento Fiscal por ECF

(1261)  Art. 4º-  É obrigatório a emissão de documento fiscal por ECF:

(1261)  I - na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares;

(1261) II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário de passageiros, interestadual ou intermunicipal.

(1261Art. 5º  Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo deverão criar a seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF.

( 1261 ) Art. 8 º - o estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar o valor previsto nenhum inciso i do caput do art. 6 º desestabilização parte ficara obrigado ao uso de ECF após 60 (sessenta) dias contados da dados que ultrapassar o valor referido.

SEÇÃO II
Da Dispensa da Obrigatoriedade de Uso de ECF

(1261)  Art. 6º  Fica dispensado da obrigatoriedade de uso do ECF:

(1261)  I - o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e observado o disposto no art. 8º desta Parte.


Efeitos a partir de 01/06/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 46.498, de 30/04/2014:

II - o estabelecimento de hotelaria, a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletroeletrônicos ou eletrodomésticos, a cooperativa de produtores rurais, a prestadora de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal e o estabelecimento que praticar com preponderância as operações previstas no inciso III do caput deste artigo, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para acobertar as operações ou prestações que realizarem;

OBSERVAÇÃO: 
Independente da Receita Anual ser inferior á R$ 120 mil, todos estabelecimentos de Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares, estão obrigados á utilizarem o ECF – Emissor de Cupom Fiscal.

Fonte: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexovi2002_2.htm

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

MOEDA DO BRASIL - Atualizações


SITES MAIS UTILIZADOS - Atualizado Dez/2014

SITES MAIS UTILIZADOS                                   04/12/2014 17:13 Hs

                                                                                             

AGENDA PÚBLICA:


AGENDA FISCAL (Federal):


AGENDA FISCAL (Estadual):


ADESÃO VOLUNTÁRIA EFD:


ALIQUOTA ICMS – BRASIL:


ANEXO XV – ST:



ANEXOS – S.NACIONAL:


APOSENTADORIA – INSS:


ATIVO IMOBILIZADO:


AUTORIDADES CERTIFICADORAS:


BÍBLIA ON LINE:


BHISS DIGITAL:


BHISS – Novas Alíquotas 2014




BHISS – Atendimento:


BLOGGER CACAU:


BLOG TRIBUTÁRIO:


CADASTRO SINCRONIZADO:


CALCULADORA (Celulares):


CALCULOS EXATOS:


CALCULOS TRABALHISTAS:


CARTA-CORREÇÃO (On Line):


CND – CONTAGEM:


CERTIDÃO NEGATIVA (RFB):


CERTIDÃO NEGATIVA (INSS-FGTS):


CERTIDÃO NEGATIVA (PGFN):


CERTIFICADO DIGITAL (Serasa):




CNPJ - REC.FEDERAL:


CNAE-F  (COD.ATIVIDADES):


CNAE-F  (S.NACIONAL):


CNAE-F (PBH) – CMC:


CONTÁBEIS.COM – Fórum:


CONTAGEM – Serviços Diversos:


CONVENIO ICMS ST - 110/96:


CONVERSOR DE POTÊNCIAS:


CTISS – Código Tributário ISS:


D.A.E – Arrecadação (On Line):


DARFs – On Line:


DES – CONTAGEM:


DES - ITAUNA:





DES - FORMIGA:


DICIONARIO - PROCESSO CIVIL:


e_CAC  (RECEITA FEDERAL):


E.C.F – CUPOM FISCAL:

ECONET.COM:


EMISSOR - NFe:


ENEM – SIMULADOS:


G.N.R.E  - On Line:


GOOGLE – Mapa Latitude e Longitude:


GUIAS ON LINE:


GUIATEL - UTIL.PUBLICA:


GPS - PREVIDENCIA:


GNRE - ICMS ST (SP):






IBAMA – Taxa de Fiscalização (TCFA):


ICMS ST - ES:


IMOBILIÁRIAS – BHTE:


INSS – APOSENTADORIA:


I.P.I - LEI 10.485:


ISSQN – RIO DE JANEIRO:


ISSQN – Santa Luzia:


LEIS MUNICIPAIS (Nacional):


LEITOR DE ARQUIVOS XML:


MEI – MICRO EMPREENDEDOR:


M.E.I – Atividades Permitidas:


MODELOS - CIVIS e JURIDICOS:


MODELOS CONTÁBEIS:


MODELOS - N.FISCAIS:


NCM - NOMENCLATURA:



NF-e - N.FISCAL ELETRÔNICA:


NFe – ESQUEMAS XML:


NS-e – N.FISCAIS SERVIÇOS (Dúvidas):


NOVAS REGRAS 2013:


ISSQN - GISS ONLINE:


JUCEMG (FCN/REMP):


JUS BRASIL – Legislação Tributária:


JUSTIÇA TRABALHISTA:


OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS:


PAES – PARCELAM.(120 Meses):


PAEX  - PARCELAMENTO EXCEPCIONAL:


PARCELAMENTO - SIMPLES 2009:


PARCELAMENTO – ICMS:


PBH - ALVARA:


PBH - FINANÇAS:


PBH – SERVIÇOS:


PHOTO SHOPP:


P.G.F.N – Certidão Negativa:


PORTAL TRIBUTÁRIO:


RETENÇÕES (DARF ON LINE:


RICMS - ANEXO VX:

RICMS – PESQUISA RÁPIDA:


SALÁRIO MINIMO:


SALARIOS - TABELA DE CARGOS:


SELIC – SEF.MG:


SEC.FAZENDA – Assessoria Tributária:
afbh1aidf@fazenda.mg.gov.br   (3217-6233 Daniel)


SECRETARIAS ESTADUAIS – BRASIL:


SEFAZ-MG (Portal Serviços):


SEFAZ – São Paulo:

SERASA – CERTIFICADO DIGITAL:


SIASP-RU  (PBH):


SIARE-MG:


SIMPLES NACIONAL:


SINTEGRA:


SUCATAS e RESÍDUOS (Blog do Gordo):


TABELA GERAL (NCM/CST):


TAXA DE INCÊNCIO – SEFMG:


TCFA – Taxa Fiscalização (IBAMA):


TRT (3ª Região) – TRABALHO:


SPED FISCAL:


SPED – Dispensa Sintegra:
RICMS/2002 - ANEXO VII - 2/7 - SEF/MG (Art.10 § 8º- Anexo VII - RICMS/MG)


SPED – Perguntas e Respostas:


SPED – Obrigados em  2009 – 2010 – 2011:


SPED – Tabelas Externas: