sexta-feira, 22 de março de 2013

INFORMES FISCAIS


22/05/2014                                    INFORMES FISCAIS                  

INFORMAÇÕES  GERAIS  - DPTO FISCAL

    
CÓDIGOS DE (DAE) ICMS:
ICMS ST............................. 313-7                           DIF. ALÍQ............................. 317-8

ANTEC. ICMS................. 120-6 (Comércio)       Indústria ............................... 121-4



1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN


** ATIVO IMOBILIZADO:

1.551 Venda do Ativo Imobilizado (MG)            6.551 – Venda do Ativo Imobilizado (Fora)
            “ Não incide ICMS conf. Inciso XII – Art.5º - Dec.43.080 – RICMS”


** BASE CÁLCULO REDUZIDO :
    “ Base de Cálculo Reduzida conf. Item 16 – Anexo IV – Conv.52 de 1991 – RICMS”


**  DEVOLUCAO DE COMPRAS  (6.413):
    DADOS ADC:   N.Fiscal de Entrada + Data Emissao + Vr. Base Calculo e Icms

    LEGISLACAO:   Conf. Art.62 do RICMS/2002

    LANÇTO FISCAL: Outros Créditos .....................Vr. Icms a recuperar


** REMESSA de COMODATO  (5.908):
    “ Não incide ICMS conf. Artigo 5º - Inciso XIII – RICMS/2002”


** RETORNO de COMODATO  (5.909):
    “ Não incide ICMS conf. Artigo 5º - Inciso XIII – RICMS/2002”


** REMESSA P/CONSERTO  (5.915):
    " Icms suspenso conf. Anexo III – Item I – Dec. 43080 do Ricms/2002".


**  SIMPLES REMESSA MERCADORIA  (5.949):   
     " I.P.I  suspenso conf. Art.42 - Inc. X - Dec. 4544 do RIPI/2002"
     " ICMS  suspenso conf. Art. 16 - Anexo XV - RICMS/2002"




** REMESSA ATIVO FORA ESTABELECIMENTO (5.554):
      “ Não Incide ICMS conf. Artigo 5º  -  Inciso XII – Ricms/2002.”
         Ativo  até  12 meses .................................................. Tributado


** REMESSA P/ INDUSTRIALIZAÇÃO  (5.901)
    "ICMS Suspenso conf. Arts. 318 e 319 - Anexo IX - Decreto 38.104/96 - RICMS".

** SERVICOS DE ISSQN - (BHTE):
     Alinhamento e Balanceamento ......................................... ISSQN  (5%)
     CNAE-F ................................................................................ 45.200/04-00
     Cód. Tributação  Municipal..................................... Manut. Veiculos =  1401

**  VENDAS ST - NÃO CONTRIBUINTE  (6.108)
      ICMS ST  recolhido  antecipado  conf. Art.16 - Parte  1º - Anexo XV – RICMS


  **  VENDAS  ST – PARA CONTRIBUINTE  (6.101 ou 6.102)

      Venda  Merc. Industrializada - I.P.I .......................... Destacar  NF-e
       Se não tiver Protocolo ................................ Destacar ICMS x Aliq. Interestadual
       GNRE ............................................................................ Recolher p/Estado (Destino)

** VENDA DE SUCATAS:
CFOP: 5.102/6.102 – Venda de Sucatas (destinadas Consumo/Fora Estado)
CST:   0102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de Crédito.
CFOP: 5.949  - Outras Saídas não especificadas anteriormente.
CST:  0900 – Outros  (Icms diferido)
Dados Adicionais:
ICMS : "ICMS diferido nos termos do Arts. 219 e 220 – RICMS/MG."
IPI : Tributado ou alíquota zero

** CRÉDITO ICMS ( Simples Nacional):
Toda Empresa ME ou EPP que emitir Documento Fiscal que gere Direito á Crédito de ICMS, estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações Complementares / Dados Adicionais,  por qualquer meio gráfico indelével, a expressão:
"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$.................................; CORRESPONDENTE  À ALÍQUOTA DE ..........%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123 de 2006";
b) a alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá ao percentual previsto nos    Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação.


** SIMPLES NACIONAL  -  IMPORTAÇÃO:

Uma Empresa do Presumido (MG) com atividade de Sistemas de Segurança que tem 100% dos Produtos Importados:

- Pode fazer Opção para o Simples Nacional em 2012, desde que não ultrapasse a Rec. Bruta Acumulada no ano anterior (2011) conf. Anexo.

- Mesmo optando pelo S.Nacional não tem nenhum Benefício na Importação.

- Continuaria pagando ST na Entrada + Impostos devidos.

- Se ocorrer "Revenda para Contribuinte do Icms" destacar o Percentual equivalente do Icms na Tabela do Simples Nacional.


- Revenda para Órgãos Publicos (MG) Icms é Isento, conf. Art. 6º - § 5º do  RICMS/MG.

- Em ambos os casos (acima) deverá solicitar junto a SEFAZ o valor equivalente ao ST pago no momento da Entrada.

                                                                                                                                

SITES MAIS UTILIZADOS


                                                         SITES MAIS UTILIZADOS                                      18/03/2014

FISCAL - CONTABIL


AGENDA PÚBLICA:


AGENDA FISCAL (Federal):


AGENDA FISCAL (Estadual):


ALIQUOTA ICMS – BRASIL:


ANEXO XV – ST:


ANEXOS – S.NACIONAL:


BÍBLIA ON LINE:


BHISS DIGITAL:


BLOG TRIBUTÁRIO:


CADASTRO SINCRONIZADO:


CALCULOS DIVERSOS:


CALCULOS TRABALHISTAS:


CARTA-CORREÇÃO (On Line):
CLARO TORPEDO:


CERTIDÃO NEGATIVA (RFB):


CERTIDÃO NEGATIVA (INSS-FGTS):


CERTIDÃO NEGATIVA (PGFN):


CERTIFICADO DIGITAL (Serasa):


CNPJ - REC.FEDERAL:


CNAE-F  (COD.ATIVIDADES):


CNAE-F (PBH) – CMC:


CONTÁBIL.COM (Tributário):


CONTAGEM – Serviços Diversos:


CONVENIO ICMS ST - 110/96:


CONVERSOR DE POTÊNCIAS:


D.A.E – Arrecadação (On Line):


DES – CONTAGEM:


DES - ITAUNA:


DES - FORMIGA:

DICIONARIO - PROCESSO CIVIL:


e_CAC  (RECEITA FEDERAL):


E.C.F – CUPOM FISCAL:


ECONET.COM:


EMISSOR - NFe:


ENEM – SIMULADOS:


G.N.R.E  - On Line:


GUIAS ON LINE:


GUIATEL - UTIL.PUBLICA:


GPS - PREVIDENCIA:


GNRE - ICMS ST (SP):


ICMS ST - ES:


IMOBILIÁRIAS – BHTE:


INSS – APOSENTADORIA:


I.P.I - LEI 10.485:


LEITOR DE ARQUIVOS XML:


MEI – MICRO EMPREENDEDOR:


MODELOS - CIVIS e JURIDICOS:


MODELOS CONTÁBEIS:


MODELOS - N.FISCAIS:


MODELOS – OFFICE:


NCM - NOMENCLATURA:


NF-e - N.FISCAL ELETRÔNICA:


NS-e – N.FISCAIS SERVIÇOS (Dúvidas):


NOVAS REGRAS 2013:


ISSQN - GISS ONLINE:


JUCEMG (FCN/REMP):


JUS BRASIL – Legislação Tributária:


JUSTIÇA TRABALHISTA:


OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS:

PAES – PARCELAM.(120 Meses):


PAEX  - PARCELAMENTO EXCEPCIONAL:


PARCELAMENTO - SIMPLES 2009:


PARCELAMENTO – ICMS:


PBH - ALVARA:


PBH - FINANÇAS:


PBH – SERVIÇOS:


P.G.F.N – Certidão Negativa:


PORTAL TRIBUTÁRIO:


RETENÇÕES (DARF ON LINE:


RICMS - ANEXO VX:

RICMS – PESQUISA RÁPIDA:


SALÁRIO MINIMO:


SELIC – SEF.MG:


SEC.FAZENDA – Ass.Tributária:
afbh1aidf@fazenda.mg.gov.br   (3217-6233 Daniel)


SECRETARIAS ESTADUAIS – BRASIL:


SEFAZ – São Paulo:


SERASA – CERTIFICADO DIGITAL:


SIASP-RU  (PBH):


SIARE-MG:


SIMPLES NACIONAL:


SINTEGRA:


SINTEGRA – Registros:


SUCATAS e RESÍDUOS (Blog do Gordo):


TABELA GERAL (NCM/CST):


TAXA DE INCÊNCIO – SEFMG:


TRT (3ª Região) – TRABALHO:


SPED FISCAL:


DISPENSA SINTEGRA (MG):
RICMS/2002 - ANEXO VII - 2/7 - SEF/MG (Art.10 § 8º- Anexo VII - RICMS/MG)


PERGUNTAS FREQÜENTES:


NOVO PVA – VERSÃO 2.0.14:


GUIA PRÁTICO – VERSÃO 2.0.3:


OBRIGADOS AO SPED ( 2009 – 2010 – 2011):


ADESÃO VOLUNTÁRIA EFD:

TABELAS EXTERNAS:


AUTORIDADES CERTIFICADORAS:

INSS - DISPENSA DE RETENÇÕES


DISPENSA DE RETENÇAO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL*

Conforme dispõe a IN-RFB nº 971/09, art. 191, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços não estão sujeitas à retenção de INSS sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, excetuada:

a) a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/06, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

b) a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

As empresas optantes pelo antigo Simples Federal, regidas pela Lei nº 9317/96, estiveram sujeitas à retenção no período de fevereiro a dezembro de 1999.

A partir de 01.01.2000 ficaram excluídas da retenção, conforme disposto na IN-INSS DC nº 08/2000.

No entanto, a empresa que prestou serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, durante a vigência da Lei nº 9.317/96, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido, exceto no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002, conforme dispõe a IN-RFB nº 971/09, art. 114.


Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012
"Art. 398.
É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:
  

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009

Da Dispensa da Retenção
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.


FONTE: