quarta-feira, 11 de setembro de 2019

NOTA FISCAL - Prazo de validade após emissão

Nota Fiscal – prazo de validade após a emissão

Qual é o prazo previsto na legislação paulista do ICMS de validade da Nota Fiscal após a sua emissão?

A legislação do ICMS não estabelece prazo de validade para os documentos fiscais que acobertam a circulação de mercadorias.

No entanto, alertamos o contribuinte que uma vez constatado lapso temporal muito superior ao considerado “normal” para a entrega da mercadoria, levando-se em consideração a distância entre o estabelecimento remetente e o destinatário, ocorre, aos olhos do Fisco, a presunção de reaproveitamento do documento fiscal.

Diante disso, se o contribuinte estiver sob procedimento de fiscalização, poderá ficar sujeito às penalidades impostas na legislação do ICMS.

Sem prejuízo de outras penalidades que poderão resultar da análise da autoridade fiscal competente em relação ao fato apurado em caráter específico, as infrações relativas à reutilização de documento fiscal em outra operação ou prestação sujeitará o contribuinte à multa equivalente a 100% do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido (art. 527, IV, “f” do RICMS-SP).

A inexistência de “data-limite” para emissão de nota fiscal não significa que o contribuinte possa emitir e circular mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que não revelam a data efetiva do início da circulação.Isso porque, conforme comentado anteriormente, pode levar à presunção de mais de uma circulação de mercadoria acompanhada do mesmo documento fiscal. Sendo essa uma prática contrária à prevista na legislação, que por consequência sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis.

Por reiteradas vezes o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, órgão julgados da esfera administrativa, julgou processos nesse sentido.
Por ouro lado, o art. 125 do RICMS-SP impõe ao contribuinte que a nota fiscal seja emitida antes de iniciada a saída da mercadoria.

De vital importância para a fiscalização de mercadorias em trânsito, a data da saída deve ser consignada na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria no momento em que a mesma efetivamente iniciar sua circulação.
Essa prática evita ainda que o contribuinte seja autuado em eventual fiscalização, uma vez que o agente fiscalizador poderá entender que uma nota fiscal contendo a data de saída sem que tenha ocorrido a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento pode ter sido utilizada para acobertar mais de uma saída, ou seja, poderá presumir que esse documento fiscal foi reutilizado para outras operações.

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo expressou entendimento por meio da Resposta à Consulta nº 1.016/97, sentido de não haver prazo entre a data de emissão e a indicação da data da efetiva saída das mercadorias, ou seja, na hipótese em que o contribuinte emitir a nota fiscal e deixar o campo destinado à indicação da data de saída em branco para ser indicada quando a mercadoria efetivamente sair do estabelecimento.

Contudo, é conveniente que o contribuinte se mantenha em alerta, use o bom senso e programe-se para emitir suas notas fiscais de forma que a saída da mercadoria ocorra sem lapso temporal que possa gerar desconfiança ou presunção do Fisco no sentido de reutilização de documento.

Fundamento legal: citado no texto

FONTE: CENOFISCO

terça-feira, 10 de setembro de 2019

AMLURB - Cadastramento Municipal SP

AMLURB - CADASTRAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Prazo de cadastro para estabelecimentos comerciais que geram lixo foi prorrogado para 31 de outubro

Cadastro simples é feito no site www.ctre.com.br; Todas as empresas situadas na cidade de São Paulo devem se cadastrar.

A Prefeitura de São Paulo prorrogou para o dia 31 de outubro o prazo de cadastro para que os estabelecimentos comerciais com CNPJ possam se autodeclarar pequeno ou grande gerador de lixo (quem produz acima de 200 litros por dia).  Ao todo, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (Amlurb) disponibilizou 150 dias para os comerciantes se adaptarem a nova ferramenta, que está disponível desde abril deste ano. Todas as empresas com sede em São Paulo devem efetuar o cadastro, que pode ser feito pela internet. 
Atualmente, a cidade de São Paulo possui a coleta domiciliar voltada para as residências, logo, em atendimento a Lei 13.478/2002, artigo 141, todos os estabelecimentos que destinam acima de 200 litros de lixo por dia devem contratar uma empresa privada para a coleta, transporte, tratamento e destinação do resíduo. Antigamente, o cadastro para essas empresas era feito por meio de formulários físicos, e agora, com a implantação do sistema CTR-RGG, facilitará o processo de cadastro de forma online.

O novo modelo de gestão está embasado no Decreto 58.701, estabelecendo na prática que as empresas realizem o cadastro anualmente, utilizem contêineres plásticos ou metálicos, não coloquem os sacos plásticos em vias e logradouros públicos e ainda estabelece que a destinação dos resíduos seja feita somente para entidades cadastradas no Sistema de Limpeza Urbana na capital.

A fiscalização ficará sob a responsabilidade da Amlurb e das Subprefeituras. Os munícipes também podem efetuar denúncias pelo canal de atendimento ao cidadão SP156 e aplicativos homologados pela Prefeitura.

Quem deve se cadastrar?

Todas as empresas situadas no município de São Paulo, bem como as empresas situadas fora do município de São Paulo, que prestam serviços neste município nos processos de transporte, manuseio, reciclagem ou destino final de resíduos sólidos gerados na cidade.

Por que devo me cadastrar no CTR-E RGG?

A Prefeitura de São Paulo, por meio da AMLURB (Autoridade Municipal de Limpeza Urbana), em cumprimento ao PGIRS – Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Cidade de São Paulo, pretende melhorar o gerenciamento de todas as emissões e destinos de resíduos sólidos gerados na cidade. Para isso, necessita cadastrar todas as empresas envolvidas no processo. A iniciativa pretende diminuir os gastos com a coleta pública do lixo, melhorar as ações de zeladoria da cidade e aumentar o controle das etapas do sistema, além de minimizar a proliferação de pragas urbanas (roedores, aves e insetos) a partir da melhoria do sistema de coleta e destinação do lixo. Portanto, o cadastramento de todas as empresas é fundamental para o controle efetivo de todos os entes envolvidos.

Como saber se sou um grande gerador?
De acordo com a LEI 13.478/02, suas alterações, os Decretos regulamentadores e em consonância com o PGIRS - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, todas as instituições do território nacional, de qualquer segmento, porte ou natureza pública ou privada, que gerem, no mínimo, 200 litros de resíduos do tipo domiciliar por dia, ou mais de 50 quilos de inertes (entulho, terra e materiais de construção), bem como condomínios de edifícios empresariais, residenciais ou de uso misto, em que a soma dos resíduos do tipo domiciliar gerados pelos condôminos some volume médio diário acima de 1.000 litros, são classificadas como grandes geradoras.

Qual o custo de inscrição no CTR-E RGG?

Não há custo para o uso do sistema CTR-E RGG. Porém há a taxa AMLURB que já aplicava no processo de cadastramento físico. Por exemplo, os grandes geradores deverão pagar uma taxa anual estabelecida pelo Decreto de Preços Publico de: R$ 228 (duzentos e vinte e oito reais) e para os Transportadores R$ 117 (cento e dezessete reais).

Como acesso o sistema CTR-E RGG?

Você acessa o sistema CRT-E RGG pelo site www.amlurb.sp.gov.br a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet (computador, notebook, celular, tablet).

Importante: para o cadastro, use uma conta de e-mail válida (exemplo: nome@dominio.com.br), pois ela servirá como login de acesso ao sistema e será o seu elo de comunicação com a AMLURB, que enviará todas as mensagens e instruções para o endereço eletrônico cadastrado.

Mais informações em: www.amlurb.sp.gov.br aba de Grandes Geradores ou nos telefones (11) 3397-1805 / 1756/ 1750.