quarta-feira, 5 de setembro de 2018

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2018 - O que muda???

Contribuição Sindical 2018: o que muda após a Reforma Trabalhista

Postado em 21/02/2018.

Desde o início da vigência da Reforma Trabalhista, implementada em 11 de novembro de 2017, por meio da Lei nº 13.467, muitas são as dúvidas geradas entre os profissionais atuantes em variados segmentos acerca diferentes pontos da nova Legislação. Dentre os questionamentos, destacam-se aqueles referentes à obrigatoriedade ou não do recolhimento da Contribuição Sindical, cujo recolhimento é previsto para o início de cada ano, em benefício das Entidades de Classe. Com o intuito de auxiliar os Profissionais da Contabilidade quanto ao assunto, o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP, Instituição que há 98 anos atua ao lado da Categoria Contábil, preparou o texto abaixo, para esclarecer o tema.

Para iniciar a discussão do assunto, relembremos a origem das Entidades Sindicais. Grosso modo, as mesmas datam do século XVIII, na Europa, para defesa dos interesses dos trabalhadores de uma determinada categoria profissional ou econômica, quando do desenvolvimento da Revolução Industrial. Sem finalidade de lucros, no Brasil, estas Instituições, cuja organização iniciou-se no final do século XIX e início do século XX, têm sua manutenção regida pelo Artigo nº 579, de 1938, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com a seguinte redação: “A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”.

Na Constituição Federal de 1988, também há fundamentação para o recolhimento da Contribuição Sindical, no Artigo nº 8, IV, que versa que: “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei” (grifo nosso).
A abrangência do recolhimento da Contribuição Sindical aplica-se ainda aos profissionais liberais, com atuação autônoma ou com vínculo empregatício. Para estes casos, é válida a redação da Norma Técnica nº 21, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2009, com entendimento de que “o recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo
previsto na CLT para todos os trabalhadores empregados, que é um dia de salário percebido na empresa, e não o valor previsto para aquele profissional que exerça suas atividades sem vínculo de emprego, já que a exceção legal somente concede ao profissional liberal com vínculo de emprego o direito de optar pelo pagamento diretamente à entidade representativa da profissão e não por meio de desconto em folha de pagamento”.

Isto posto, é válido destacar que os valores oriundos do recolhimento da contribuição sindical pelas Entidades Sindicais são partilhados entre as Entidades Representativas, conforme o Artigo nº 589 da CLT, que prevê: “Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma de instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

a) 60% para o sindicato respectivo;
b) 15% para a federação;
c) 10% para a central sindical;
d) 10% para Conta Especial Emprego e Salário; e
e) 5% para a confederação correspondente”.

As “federações” são as entidades que congregam, ao menos, cinco sindicatos representativos ou de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. As “centrais sindicais” reúnem sindicatos de diferentes categorias. Já as “confederações correspondentes” são organizações sindicais que concentram, ao menos, três federações sindicais de mesma categoria econômica ou profissional. Por fim, a “Conta Especial Emprego e Salário” é administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e os percentuais nela concentrados integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Conforme exposto acima, por ter parte de seu valor destinado e revertido em iniciativas promovidas por órgão público, a Contribuição Sindical caracteriza-se como imposto.

Ao considerar a Lei nº 13.467/2017, independentemente de sua matéria, cabe ressaltar que se trata de uma Lei Ordinária, que é o tipo mais comum de norma apresentada e discutida pelo Legislativo Brasileiro, cuja votação é feita por maioria simples. Este tipo de lei não tem poder para alterar regras tributárias, como a Contribuição Sindical, por ser exigida de modo residual. A Contribuição Sindical poderia ter seu recolhimento de forma facultativa caso a lei aprovada fosse Complementar, que requer aprovação por maioria absoluta e é exigida em matérias específicas da Constituição Federal.

Os artigos nº 146 e nº 149 da Constituição Federal tratam da obrigatoriedade do processo legislativo de Lei Complementar sobre tributos, conforme exposto acima, o que respalda o recolhimento da Contribuição Sindical, cujo caráter obrigatório é devido à sua natureza parafiscal, o que a torna exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à Entidade Sindical.

No âmbito jurídico, há entendimento ainda que o texto da Lei Ordinária nº 13.467/2017, no que se refere à Contribuição Sindical, infringe o Código Tributário Nacional, em seu Artigo nº 3, que expõe que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sansão de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. O Código Tributário Nacional, ademais do que prevê o texto apresentado acima, é considerado também Lei Complementar, e, conforme já indicado anteriormente, não pode ser alterado por Lei Ordinária, por ferir o sistema hierárquico das normas do Estado Democrático de Direito.

As informações apresentadas neste texto não tratam do mérito do recolhimento da Contribuição Sindical em benefício das Entidades de Classe, mas sim expõem a situação atual do imposto, conforme a norma jurídica, em vistas da Lei nº 13.467/2017.

DARF 1734 - Código Receita