terça-feira, 29 de dezembro de 2015

DESEMPREGADOS...Tem Benefícios e Direitos em São Paulo


DESEMPREGADOS TÊM DIREITO A BENEFÍCIOS EM SÃO PAULO...

É possível pedir gratuidade ou desconto em serviços básicos como transporte coletivo, água, luz e gás. Entretanto, há algumas exigências...
A necessidade de cortar despesas não é novidade para desempregados. Entretanto, nem todos sabem que existem alguns benefícios para os profissionais nesta situação, que vão desde transporte gratuito até a redução nas tarifas de água, gás e energia elétrica.

Para ter direito a eles, há algumas condições. No caso do Bilhete Especial do Desempregado emitido pelo Metrô, por exemplo, é preciso ter sido demitido sem justa causa e ter trabalhado pelo menos seis meses seguidos no último emprego com registro em carteira. O pedido deve ser feito entre um e seis meses depois da rescisão do contrato de trabalho.

Se atender estas exigências, o trabalhador pode fazer a solicitação na Estação Marechal Deodoro do Metrô (loja 1), de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 16h, exceto feriados e pontes. O bilhete é válido por 90 dias (não renováveis) e, para requisitá-lo, basta levar os originais do RG, CPF (caso não conste no RG), Carteira de Trabalho e Termo de Rescisão Contratual.

O benefício está restrito à condição de desempregado. Se neste período o profissional voltar a trabalhar, deve devolver o bilhete no posto de cadastramento. Para ter direito à gratuidade, é exigida ainda a apresentação da Carteira de Trabalho durante as viagens.

Para a coordenadora de operações, Marina Alcântara da Fonseca, que está desempregada, o benefício é essencial para o profissional poder continuar se deslocando em busca de oportunidades de trabalho. “Com a credencial, não precisamos deixar de ir a uma entrevista de emprego porque não podemos arcar com o gasto do transporte”, destaca.

Outro direito é a Credencial para Trabalhadores Desempregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Ela exige os mesmos requisitos e documentos pedidos pelo Metrô. O requerimento, no entanto, deve ser feito na Estação Barra Funda (Linhas 7 e 8 da CPTM, Linha 3 do Metrô), também em dias úteis, das 8h às 16h. Recomenda-se chegar cedo ao local, pois o atendimento é limitado a 400 pessoas por dia. A credencial é anexada à Carteira de Trabalho e deve ser apresentada a um funcionário da CPTM para liberação da passagem.

Para facilitar ainda mais a vida do desempregado paulistano, o prefeito Fernando Haddad (PT) criou o Bilhete Único Especial em novembro. Ele garantirá o acesso ao transporte coletivo por três meses depois do trabalhador receber a parcela final do seguro-desemprego, desde que não tenha se recolocado no mercado. A Secretaria Municipal de Transportes e a SPTrans irão criar regras para a o pedido do bilhete e fiscalizar sua utilização. Ainda não há prazo definido para a implantação do benefício.

Outros serviços

O trabalhador demitido sem justa causa e que tenha gás encanado em sua residência também pode contar com o Programa Desempregado da Comgás, distribuidora de gás natural. Ele permite a suspensão do pagamento de contas por seis meses, renováveis pelo mesmo período. As condições para a participação no programa, assim como os documentos necessários, podem ser conferidos no site www.comgas.com.br, link “Programas Especiais”. Para cadastrar-se no programa, basta ir a um dos pontos de atendimento pessoal da Comgás, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.

Para ter sua necessidade de água encanada e energia elétrica atendida, o desempregado também pode solicitar o pagamento de uma tarifa reduzida. No caso da Sabesp, trata-se da tarifa residencial social, cerca de um terço do valor da conta mensal. Um dos requisitos é que o último salário do trabalhador tenha sido de até três salários mínimos. A concessão do benefício é de 12 meses e não pode ser renovada. As demais condições para solicitar a tarifa social podem ser verificadas no site www.sabesp.com.br, acessando a janela “Serviços”, “Tarifas” e “Comunicado 04/2015”. O cliente deve dirigir-se a uma agência da Sabesp, cuja  relação está disponível no site, com a documentação exigida. Em caso de dúvidas, pode ligar para o serviço 195.

Embora não esteja diretamente ligada à situação de desemprego, a Tarifa Social de Energia Elétrica permite que famílias de baixa renda tenham desconto na conta de luz. O cliente deve solicitar a análise do cadastro na Central de Atendimento (0800 72 72 120) ou em uma das lojas da distribuidora, que funcionam de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 16h30.

Mais informações pelo site www.aeseletropaulo.com.br.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

ESCOLA DE SAMBA x LEI DO SILÊNCIO

ESCOLA DE SAMBA x LEI DO SILÊNCIO

Diversas reclamações chegam à redação do Bragança Jornal Diário (BJD) com relação ao não cumprimento da Lei Municipal 4049/2009, mais conhecida como Lei do Silêncio.

Um leitor, que pediu para não ser identificado, explicou que mora próximo ao barracão da Escola de Samba Unidos do Lavapés e, desde quando começaram os ensaios, não tem mais sossego dentro de casa. “Há mais de 20 anos moro na Santa Libânia, bem perto da Rua Euzébio Savaio.

Desde que uma quadra municipal foi doada para a Escola de Samba Unidos do Lavapés, começou um transtorno em nossas vidas. Ensaios e eventos que começam às 23h30 e terminam altas horas da madrugada. Eventos estes
com música alta que ecoa por todo o bairro e entra, inclusive, nos nossos quartos. É impossível dormir quando eles fazem este barulho.

Tanto a PM quanto a GM dizem estar de mãos atadas quanto a isso, pois segundo eles, pasmem, há um alvará da prefeitura que permite tais ensaios/eventos. Como a prefeitura pode conceder um alvará a uma escola de samba, para que ela incomode centenas de vizinhos? E a lei do silêncio? Um alvará não pode (ou não deveria poder) anular um direito do cidadão de ter seu sagrado descanso e sua paz garantida.

A situação está ficando fora de controle....ELES FAZEM O QUE QUEREM E A VIZINHANÇA TEM QUE AGUENTAR????? Nem dormir podemos mais! Nós que, trabalhamos a semana toda, acordamos cedo, não podemos descansar pois os nossos amigos sambistas têm direito a fazer barulho. Quanto e quando bem quiserem!”

Segundo informou o secretário municipal de Meio Ambiente, Francisco Chen Braga, em contato por telefone, denúncias dessa natureza serão investigadas. “Na manhã de sextafeira, 16, uma moradora da região também nos procurou para fazer a denúncia e disse que isso acontece há anos”.

Quanto ao alvará de funcionamento da escola de samba, conforme denuncia o cidadão, o secretário disse que existe um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público sobre o funcionamento das escolas de samba. “É um ponto de partida para fazermos um levantamento junto ao Ministério Público e caso seja necessário, fazer readequações” afirmou Chen.

As denúncias devem ser feitas junto à Secretaria do Meio Ambiente pelo telefone 40346780 ou pelo telefone 153 da Guarda Ambiental.

LEI DO SILÊNCIO - Nº 3.688 DE 1941

LEI DO CONDOMÍNIO - LEI FEDERAL Nº 3.688 DE 1941

Barulho no Condomínio: Mesmo em horários legais, ruídos devem ser toleráveis

Um dos maiores problemas enfrentados pelos moradores de condomínios refere-se ao barulho, que pode ocorrer de várias maneiras: de um apartamento a outro, do salão de festas para o apartamento, e das áreas comuns ou de vizinhos externos para o condomínio como um todo.

Os moradores residentes em condomínio têm a necessidade constante de se adaptar à nova vida, sabendo que a rotina de um vizinho pode vir a atrapalhar a sua, causando incômodo e desgaste. Entretanto, não há a necessidade de se conviver com esse barulho eternamente. Existem regras e leis que protegem aqueles que se sentem prejudicados em seu sossego.

Os barulhos podem ser perturbadores tanto para o edifício residencial como para o comercial. Em prédios comerciais o barulho poderá ocorrer após as 18 horas ou então nos finais de semana. Já em edifícios residenciais, o barulho deverá ficar restrito entre 8 ou 17 e 18 horas, dependendo do que determinar a convenção. O vizinho que utilizar a furadeira, fora do horário estipulado pela convenção ou regimento interno, poderá ser punido, não só com as próprias regras do condomínio, como também com dispositivos que protegem as pessoas, como a Lei Federal 3.688/41, a qual diz respeito às contravenções penais e trata também desta questão.

Mas é importante reiterar que o sossego não se refere apenas ao descanso no lar. Está relacionado também ao direito de as pessoas trabalharem e que, eventualmente, não consigam mediante reiterado comportamento ilícito de um vizinho em ocasionar o barulho, tirando a sua concentração ou atrapalhando o ambiente de trabalho, o qual também requer paz. Ou seja, os barulhos não podem comprometer nem o sossego, nem a concentração das pessoas que estão em seu ambiente normal. Observe que o Código Civil, em seus Artigos 1.336 e 1.337, traz as medidas que devem ser tomadas pelo condomínio quando houver condômino antissocial e as penalidades que possam ser a ele aplicadas.

Entretanto, há que se colaborar também para a aceitação do barulho. Isso se refere àquele morador que não aceita de forma alguma as batidas ou marteladas provenientes de uma obra que esteja sendo feita por seu vizinho. Ora, se está dentro do horário normal e não está pondo em risco a segurança do outro, o vizinho supostamente prejudicado pelo barulho terá que ter bom senso diante do dano que porventura está lhe sendo causado.

O barulho e o impacto que este causa varia de pessoa para pessoa, tendo o síndico que entender o que ocasiona reclamação e incômodo a uma determinada pessoa. É preciso verificar se a queixa é justa ou se há um excesso de preciosismo quanto ao silêncio. Há até aqueles vizinhos que são ainda mais prejudicados, que exercem sua atividade laborativa à noite, tendo que descansar e dormir durante o dia. Neste caso, este morador é totalmente prejudicado, já que na hora de seu descanso existirá uma obra que fará barulho de maneira permitida, afinal, está disposto em convenção.

O síndico, ao ser informado de um incômodo, deve levar em conta todos esses fatores e tentar sempre o acordo entre os moradores, chamando-os para uma conversa. Caso mesmo assim o barulho permaneça, o morador que vem atrapalhando o sossego, se estiver descumprindo a convenção ou o regimento interno, deve ser notificado e multado. Se não houver cessação do ruído, o morador deve ser acionado judicialmente, tendo o prejudicado que demonstrar ao juiz todas as provas que possa ter, até o laudo de um perito em acústica. Existem regras de emissão de ruídos, e as obras e as demais atividades que venham causar barulho devem respeitar os decibéis permitidos.

Agora, quando o barulho for proveniente de vizinhos externos ao condomínio, recomenda-se também aqui que se busque primeiramente uma solução amigável e, em caso de permanência da atividade ilícita, o condomínio pode propor uma ação pedindo para que se interrompa a prática causadora do problema. O que se pretende não é o fim de bares ou igrejas, entre outros, mas sim a adequação daquela atividade ao sossego da vizinhança.

O direito do proprietário de usar, gozar e fruir de sua propriedade esbarra no direito de o outro também usufruir em plenitude sua propriedade. O direito de vizinhança vem a regular justamente esse direito de propriedade para que todos possam viver em harmonia.

 A lei federal nº3.688 de 23 de outubro de 1941 determina, em seu capítulo IV que não se pode perturbar o sossego alheio ou o trabalho.

Existe também um limite para o nível de ruído em geral provocado por uma unidade, mesmo durante o dia. Isso é garantido pelo Código Civil:

"Art. 1.336. São deveres do condômino:

(...)IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."


Matéria publicada na Edição 172 - set/12 da Revista Direcional Condomínios.

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

UNIFICAÇÃO DE ALÍQUOTA PARA 4% DO ICMS

UNIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS DEVE SER CONCLUÍDA EM 2025, DIZ SENADOR

A unificação da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) em 4% para todos os estados brasileiros deve acontecer em 2025, disse hoje (19) o presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, senador Delcídio Amaral (PT-MS). Segundo ele, o governo editará uma medida provisória (MP) na próxima semana detalhando os prazos para convergência das alíquotas interestaduais e alterando o indexador da dívida dos estados que poderão optar entre dois índices - Taxa Selic (a taxa básica de juros) ou Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais 4% ao ano. A proposta sofreu mudanças desde a última versão apresentada.
O senador deu as declarações no Ministério da Fazenda, após se encontrar com o ministro Guido Mantega. De acordo com ele, o Senado preparará um projeto de resolução sobre a reforma tributária que será discutido em conjunto com a medida provisória. "Essa é a proposta do governo. Ainda será debatida no Congresso, na CAE, e a comissão mista vai apreciar a MP", destacou o senador, frisando que as unidades da Federação poderão opinar.
De acordo com a proposta do governo federal, os estados que praticam alíquotas de 7% deverão reduzi-las a 4% até 2016. Já os estados que praticam alíquotas de12% terão de reduzi-las a 7% até 2018. Elas permanecerão nesse patamar até 2022 e precisarão atingir 4% em 2025. O prazo final, portanto, será 12 anos.
O governo quer a unificação da alíquota para encerrar a guerra fiscal entre os estados. Guerra fiscal é o nome dado à prática de concessão de incentivos fiscais pelos estados para estimular a economia e o desenvolvimento regional, o que favorece umas e prejudica outras unidades da Federação. Os estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no entanto, alegam que a alíquota única os prejudicaria por serem menos desenvolvidos do que os do Sul e Sudeste.
Para contemplar essas três regiões, o governo se propõe a criar um Fundo de Desenvolvimento Regional, além de um fundo para compensar os estados que perderão arrecadação do ICMS. Delcídio Amaral disse hoje que o governo ampliará os recursos de compensação de R$ 12 bilhões para R$ 16 bilhões por ano. O pedido do Norte, Nordeste e Centro-Oeste era R$ 20 bilhões anuais. De acordo com o senador, em 20 anos, os gastos com ressarcimento dos estados atingirão R$ 296 bilhões.
Segundo Delcídio Amaral, além da medida provisória, o governo enviará um projeto de lei complementar ao Congresso alterando as regras de votação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A intenção é que não seja necessária unanimidade para convalidação e anistia dos benefícios fiscais ligados ao ICMS já concedidos pelos estados. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou tais incentivos inconstitucionais. A proposta do governo prevê concordância de três quintos dos estados e de um terço por região para aprovação da convalidação e outras matérias no Confaz.
OBS: Acho essa ideia da unificação dos impostos muito boa para as empresas principalmente nas vendas interestaduais que sempre era mais burocrático .... mais ainda devemos aguardar ... e como diz no comentário acima devemos esperar ate 2025 par unificação completa dos estados aguardemos mais novidades ....

ALÍQUOTA 4% PRODUTOS IMPORTADOS

APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4% INTERESTADUAL PARA PRODUTOS IMPORTADOS

Conforme dispõe a Resolução do Senado Federal nº 13/12 nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será aplicada a alíquota de 4%.
Esta alíquota aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
Não será aplicada a alíquota de 4% aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pela Resolução CAMEX nº 79/12, aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis Federais nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07 e às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
No Estado de São Paulo foi publicada a Portaria CAT nº 174/12 (DOE-SP de 29/12/12) que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
Importa observar que o Ajuste SINIEF nº 27/12, publicado no DOU 24/12/2012, postergou para 01/05/2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) previsto no Ajuste SINIEF nº 19/12.
Também fica dispensada até 30/04/2013 a indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações com produtos importados.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

SIMPLES NACIONAL - Declaração ICMS ST e Diferencial Alíquotas

SIMPLES NACIONAL - Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas
     
Na contramão da redução das obrigações acessórias tributárias, agora é a vez das micro e pequenas empresas se prepararem, a partir de 2016, para cumprir novas disposições estaduais relativas ao ICMS.

De acordo com a Resolução CGSN 123/2015, o Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMSdevido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas.

Lembrando ainda que as empresas optantes pelo Simples que venderem, a consumidor final estabelecido em outros estados, de acordo com o Convênio ICMS 93/2015 aplicam-se as disposições previstas para o pagamento de diferencial de alíquota de ICMS aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, também a partir de 01.01.2016.

Ou seja, o “Simples” está sendo, a cada dia mais, menos “simples” e mais “complexo”.

Fonte: Guia Tributário

ICMS - Novo Diferencial de Alíquotas

ICMS – IMPACTOS NEGATIVOS DO NOVO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Muitos Estados serão prejudicados com o novo diferencial de alíquotas instituído pela EC nº 87/2015, que será devido pelo remetente do bem nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS.
       
Muitos Estados serão prejudicados com o novo diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que será devido pelo remetente do bem nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS.

Possibilidade de perder arrecadação, a exemplo de São Paulo, em razão do grande número de operações com destinatários estabelecidos em várias unidades da federação. Até o final de 2015 os valores serão recolhidos 100% para os cofres do Estado remetente da mercadoria.

De acordo com informações divulgadas em 24/08/2015 pelo CONFAZ, a região sudeste é responsável por 52,1% da arrecadação do ICMS no país, sendo que o Estado de São Paulo é responsável por 31,7%.

Para evitar perda na arrecadação com a partilha do diferencial de alíquotas  nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS (que começa em 2016 e termina em 2018), vários Estados aumentaram as alíquotas internas.

Em 2016, o Estado de origem da mercadoria vai ficar com 60% do valor do diferencial de alíquota e o Estado destinatário ficará com 40%. A partir de 2019 o diferencial de alíquota será devido 100% ao Estado de destino da mercadoria.

Sofrerá impacto no caixa, visto que terá de recolher o diferencial de alíquotas antes de a mercadoria sair do estabelecimento.
Sem contar a complexidade operacional, considerando que para cada nota fiscal emitida contra pessoa não contribuinte do ICMS deverá gerar uma GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Para prestar contas destas operações e recolhimentos, o contribuinte ainda poderá ser surpreendido com uma nova obrigação.

Fiscalização eletrônica
Deverá apertar o cerco contra a “evasão” de recolhimento, a NF-e vai exigir informação do recolhimento da GNRE.

Legislação:
Emenda Constitucional nº 87/2015;
Convênio ICMS 93/2015;
NF-e Nota Técnica 2015/003; e
Ajuste SINIEF 5/2015.

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

NOTA FISCAL ELETRONICA DO CONSUMIDOR

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica


Conforme Portaria CAT 12/15 (artigos 2º, 10 e 18) e Portaria CAT 147/12 (artigos 28 e 28-A), o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que tenha optado pelo credenciamento à NFC-e deverá adotar o SAT como contingência em relação ao ponto de venda no qual estiver em uso a NFC-e. Sendo assim, informamos que para credenciamento no ambiente de produção, o contribuinte deverá ter um equipamento SAT previamente ativado para o estabelecimento.

Ambiente Autorizador Síncrono para NFC-e:
Informamos que o nosso ambiente de autorização da NFC-e está apto a autorizar também através do método síncrono. Desta forma, os dois métodos de processamento, síncrono e assíncrono são aceitos na autorização da NFC-e.
 

CSC:
Após o credenciamento, para que o contribuinte possa emitir NFC-e, precisará obter o código de segurança através do menu Gerenciar Cód Segurança.

E-mail sobre indisponibilidade do sistema NFC-e de SP 


SAT - SISTEMA AUTENTICADOR E TRANSMISSOR (Obrigatório para Varejistas Setor de Alimentação)


SAT - SISTEMA AUTENTICADOR E TRANSMISSOR

Passa a ser obrigatório para varejistas do setor de alimentação...
Estabelecimentos do setor de alimentação devem encerrar a utilização dos Emissores de Cupons Fiscais (ECF) com 5 anos ou mais e substituí-los pelo Sistema Autenticador e Transmissor (SAT). De acordo com o cronograma da Secretaria da Fazenda, a partir de 1º/8 se iniciou a segunda fase de obrigatoriedade de utilização do SAT incluindo bares, restaurantes, lanchonetes armazéns, mercearias, minimercados e lojas de material para construção.

A primeira etapa de implantação do SAT foi iniciada em 1º/7 novos estabelecimentos, ECF com 5 anos de uso de postos de combustíveis, farmácias, drogarias e lojas de artigos de vestuário.  Desta data até 4/8 foram transmitidos ao Fisco paulista 14.286.403 cupons fiscais eletrônicos (CF-e) por meio de equipamentos SAT.

Para auxiliar os varejistas no processo de troca de ECFs, a Fazenda inseriu no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) funcionalidade que permite ao contribuinte consultar a relação de equipamentos ECF ativos em seu estabelecimento, bem como o tempo acumulado desde a data da primeira lacração. A informação é importante para que o lojista possa programar a substituição dos equipamentos pelo SAT.


SAT / Cronograma

O cronograma de obrigatoriedade do SAT foi elaborado de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) dos contribuintes (veja na tabela abaixo).



Datas
Sistema Autenticador e Transmissor – Cronograma / Setores
1º/7/2015
Novos estabelecimentos

ECFs com mais de 5 anos desde a primeira lacração para os setores: postos de combustíveis, farmácias, drogarias e lojas de artigos de vestuário.

Contribuintes que utilizam Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) em substituição ao ECF.
1º/8/2015
ECFs com mais de 5 anos desde a primeira lacração de  minimercados, mercearias, armazéns, lojas de materiais de construção, restaurantes, bares e lanchonetes.
1º/9/2015
ECFs com mais de 5 anos desde a primeira lacração para  supermercados, padarias e confeitarias, açougues, lojas de departamentos, de autopeças,  ferragens, ferramentas,  eletroeletrônicos, móveis, calçados, papelarias, farmácias de manipulação, perfumarias e óticas.
1º/10/2015
-Demais setores do varejo cujos ECFs tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração.
1º/1/2016
Em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;

Postos de combustível, em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2).
1º/1/2017
Em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016;

Prazo final para os postos de combustível cessarem todos os ECFs.
1º/1/2018
Em substituição à nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.


Sobre o SAT

O Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) é um hardware responsável pela geração do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), sua assinatura digital e transmissão periódica à Secretaria da Fazenda, sem a necessidade de o contribuinte intervir ou formatar arquivos – basta que ele emita o documento fiscal pelo equipamento.

O equipamento SAT praticamente elimina erros no envio, fator que contribuirá para a redução do número de reclamações dos consumidores, autuações e multas dos lojistas.  Os extratos dos documentos fiscais emitidos pelo sistema terão QRCode, que permitirá ao consumidor checar dados da compra e a validade do documento com o uso de smartphone e aplicativo específico da Secretaria da Fazenda.


Os varejistas não precisarão mais instalar um equipamento por caixa registradora. O SAT pode ser compartilhado por vários caixas e impressoras.  Se o ponto-de-venda não estiver conectado à internet, o equipamento armazena todas as operações para serem enviadas à Secretaria da Fazenda assim que estabelecer conexão à internet, ou pelo computador do escritório do estabelecimento comercial.
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Informações adicionais sobre o SAT podem ser obtidas em www.fazenda.sp.gov.br/sat.

sexta-feira, 29 de maio de 2015

GREVE GERAL EM BEAGÁ - Dia 29 Maio

GREVE GERAL NA GRANDE BEAGÁ....

Escolas estaduais e municipais de BH, Contagem e Betim, bem como Metrô, Onibus e demais órgãos até mesmo do governo federal adquiriram ao movimento nesta Sexta-Feira Dia 29 Maio.

Informação foi divulgada nesta quarta-feira (27) pelos sindicatos das categorias que vetaram contra o Projeto de Lei 4.330 — que pretende alterar as regras para a terceirização — e as Medidas Provisórias 664 e 665, aprovadas no início do mês no Congresso Federal e que alteram alguns benefícios trabalhistas, diversos servidores públicos de Belo Horizonte no âmbito municipal, estadual e federal.

quinta-feira, 21 de maio de 2015

REVISÃO DO FGTS - Contribuintes de 1999 á 2013

REVISÃO DO FGTS...

Você tem direito à revisão do FGTS, que contribuiu entre os anos de 1999 e 2013.

Uma decisão do Supremo favorece os trabalhadores que tinham dinheiro no FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) entre 1999 e o ano passado. Advogados defendem que em vez da TR (taxa Referencial), seja usado outro índice de correção do saldo. Mesmo quem já sacou o dinheiro, poderá pedir a revisão e pleitear as diferenças na Justiça.

Tem direito à revisão do FGTS, o trabalhador que contribuiu entre os anos de 1999 e 2013. É que a TR, responsável pela correção monetária neste período, ficava abaixo do valor da inflação.

Milhares de trabalhadores estão entrando com ações no judiciário, pedindo a correção do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). O FGTS sempre foi corrigido pela TR – Taxa Referencial(utilizada para a correção da caderneta de poupança). Ocorre que a TR, em muitos períodos sempre foi menor que o INPC – Índice nacional de Preços ao Consumidor, e assim sendo a correção do FGTS sendo fica abaixo da inflação.

Pelos cálculos do Instituto FGTS Fácil, como a remuneração do fundo é de apenas 3% ao ano, além da variação da Taxa Referencial (TR), e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ficou em média, em 5,5% anuais na última década, os prejuízos chegam a pelo menos R$ 148,8 bilhões.

DOCUMENTOS NECESSARIOS PARA PROPOR A AÇÃO DE REVISÃO!!

Os documentos necessários para dar entrada na ação são os seguintes: Formulário próprio, da Justiça Federal, sem custos, que deverá ser preenchido com os dados do trabalhador aqui no escritório, cópia de documento oficial de identidade, cópia do CPF, cópia de comprovante de endereço e o extrato da conta de FGTS do período de 1999 a 2013, concedido pela Caixa Econômica.

DIA MUNICIPAL SEM IMPOSTOS EM BHTE - DIA 21 MAIO 2015

DIA MUNICIPAL SEM IMPOSTOS - 21 MAIO 2015

Dia sem imposto tem gasolina a R$ 1,93 em BH... Objetivo é mostrar para os brasileiros que o país tem uma das cargas tributárias mais altas do mundo.

O litro gasolina é vendido por apenas R$ 1,936 em um posto da capital mineira nesta quinta-feira, preço 41% mais baixo do que o encontrado na maioria dos postos de combustíveis. O preço comercializado normalmente é de R$ 3,302. O posto participante é o Pica Pau, que fica na Avenida do Contorno, 10.325, no Barro Preto.

A promoção começou às 9h e as 105 senhas para automóveis e 120 para motocicletas se esgotaram em menos de meia hora. Serão disponibilizados pelo posto 5 mil litros de gasolina, sendo limitado a 33,57 litros por veículo. A condição para abastecer com a gasolina a R$1,936 é efetuar o pagamento em dinheiro.

A ação faz parte do Dia da Liberdade de Impostos, promovido pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL-BH) e o Centro de Desenvolvimento Lojista Jovem (CDLJovem), em parceria como Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais (Minaspetro).

O objetivo é mostrar para os brasileiros que o país tem uma das cargas tributárias mais altas do mundo. De acordo com o estudo “Dias Trabalhados para Pagar Tributos”, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), o brasileiro trabalha 151 dias somente para arcar com os custos dos impostos.

Além da gasolina, outros produtos como carne, peças de vestuário, de construção, papelaria e informática serão vendidos a preços mais baratos em Belo Horizonte e também em Montes Claros, no Norte de Minas, com descontos referentes à carga tributária incidente em cada um. A lista completa das lojas cadastradas e os descontos oferecidos pode ser acessada no site da CDL/BH.

terça-feira, 28 de abril de 2015

NFC-e (NFiscal Consumidor Final)

Cidadão está mais seguro com a nota fiscal de consumidor eletrônica

A nota fiscal eletrônica emitida entre empresas já é uma realidade no país. E agora a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida diretamente aos cidadãos há um ano garante ao consumidor mais segurança
  
A nota fiscal eletrônica emitida entre empresas já é uma realidade no país. E agora a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida diretamente aos cidadãos há um ano garante ao consumidor mais segurança em relação ao recolhimento dos impostos das suas compras, além de desonerar os varejistas da obrigatoriedade da impressora fiscal eletrônica na frente de caixa. Com um microcomputador agregado à certificação digital, uma loja pode ter quantas posições de check out quiser.

Por essa e outras razões, a NFC-e já foi adotada por mais de 15 mil empresas de 15 estados dos 26 que aderiram ao projeto – apenas Santa Catarina não o adotou. A obrigatoriedade começará a valer em 2016, de acordo com o cronograma estabelecido pelas secretarias da Fazenda de cada estado.


O processo de emissão de uma NFC-e tem início com a leitura do código de barras da mercadoria a ser comercializada, possibilitando ao aplicativo comercial a identificação do produto e o preenchimento no arquivo eletrônico da NFC-e das informações comerciais e fiscais correspondentes de todos os campos, a numeração representada pelo código de barras dos produtos – é o que garante a precisão das informações em todo o sistema de automação com padrão GS1. “Essa numeração é uma chave importante de alguns campos de preenchimento da NFC-e e ela identifica qual produto foi vendido.”

O consumidor se sente mais seguro, sabendo que está adquirindo produtos atestados legalmente e os estabelecimentos comerciais deixam de ter também a necessidade de armazenar os documentos em papel. Para o cidadão, a vantagem também pode ser observada nesse sentido, já que a nota fiscal pode ser enviada por e-mail.
“O consumidor está mais seguro com a nota fiscal eletrônica. Ele recebe o Danfe NFC, que é uma mensagem eletrônica que permite a ele consultar em tempo real a validade de sua nota fiscal no momento da compra. O consumidor tem a certeza de que o imposto que está pagando por suas compras é de conhecimento dos órgãos fiscalizadores”.


** Em MG ainda não foi divulgada a Data prevista para Obrigatoriedade **

segunda-feira, 27 de abril de 2015

PENHORA DE BENS - Não podem Pagar Dívidas

Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas

Os credores costumam utilizar técnicas de ameaça para "apavorar" os devedores.

É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.

Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, e pensam que na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na parte da tarde.

Fique calmo, não é bem assim que funciona!

Vamos explicar o que pode realmente acontecer se você estiver devendo e quais os bens podem ser penhorados em caso de ação judicial:

Primeiro, vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia da dívida. Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida.

Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena.

Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.

No caso do credor realmente mover uma ação judicial de cobrança ou execução da dívida, vamos deixar bem claro o que não pode ser penhorado para pagar dívidas:

Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho). O salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.

Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990:

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."

O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência.

Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 

quinta-feira, 9 de abril de 2015

TEC.CONTABILIDADE - Registro CRC até Maio/2015


Técnicos de Contabilidade: Nova Decisão da Justiça Federal


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF 3 (Agravo de Instrumento: 0003278-62.2015.4.03.0000/SP), em segunda instância recursal, proferiu nova decisão que permitiu a um técnico em contabilidade, formado em 31.10.2014, se registrar no CRC/SP, sem a necessidade de se realizar o Exame de Suficiência.
Trata-se de mais uma nova decisão preferida em 12.03.2015 em que se firmou o entendimento de que os estudantes dos cursos técnicos de contabilidade não precisam realizar o Exame de Suficiência, tendo em vista se tratar de um requisito não previsto em lei.
Isso porque, trata-se de uma exigência prevista, tão somente, em norma administrativa internas do CRC, mas que não poderia se sobrepor aos ditames legais, posto que esse Exame de Suficiência não é um requisito proveniente de lei, tornando “ilegal” sua exigência, pois impede o livre exercício profissional do técnico de contabilidade.
Importante registrar que seria prudente que os técnicos em contabilidade interponham este processo judicial até 01.06.2015, tendo em vista que a Lei 12.249/2010 estabeleceu esse prazo limite para que efetuem seu registro e exerçam sua profissão.
Ou seja, o processo não precisa terminar até 01.06.2015, isso porque o Técnico em Contabilidade não pode se prejudicar pela demora do Poder Judiciário, mas seria interessante que seja dado entrada nele até o final de Maio deste ano corrente.
Diante deste cenário, há mais um ótimo precedente para que os demais estudantes técnicos decontabilidade, devidamente formados, possam ingressar no Poder Judiciário para pleitear sua inclusão junto aos quadros oficiais do CRC.
André Fausto Soares – advogado graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e atuante no campo do Direito Tributário. Sócio Fundador do escritório “A. Fausto Soares – Advocacia” existente desde 1985 (www.afsadv.com.br) Contatos com o autor podem ser realizados pelo endereço eletrônico andre@afsadv.com.br ou pelos telefones (11) 2212-1363/2212-1132.

sexta-feira, 20 de março de 2015

PIS-COFINS (Monofásicos) Automotivos


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
                          LEI No 10.485, DE 3 DE JULHO DE 2002


Dispõe sobre a incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ANEXO I
CÓDIGO
CÓDIGO
4016.10.10
8483.20.00
4016.99.90 Ex 03 e 05
8483.30
68.13
8483.40
7007.11.00
8483.50
7007.21.00
8505.20
7009.10.00
8507.10.00
7320.10.00 Ex 01
85.11
8301.20.00
8512.20
8302.30.00
8512.30.00
8407.33.90
8512.40
8407.34.90
8512.90.00
8408.20
8527.2
8409.91
8536.50.90 Ex 01
(Redação dada pelo
 Decreto nº 4.542, de 2002 nº 6.006, de 2006)
(Vide art. 3º §1)
8409.99
8539.10
8413.30
8544.30.00
8413.91.00 Ex 01
8706.00
8414.80.21
87.07
8414.80.22
87.08
8415.20
9029.20.10
8421.23.00
9029.90.10
8421.31.00
9030.39.21
8431.41.00
9031.80.40
8431.42.00
9032.89.2
8433.90.90
9104.00.00
8481.80.99 Ex 01 e 02
9401.20.00
8483.10





ANEXO II
1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;
3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.
*