terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

CONTADOR OU TÉCNICO....Profissão deve ser regulamentada no CRC

CONTABILIDADE x CRC


Segundo o código de ética profissional dos contadores, bem como resolução do CFC em seu art. 20 (transcrito logo abaixo), é vetado o exercício da profissão contábil para pessoas que não são habilitadas pelo Conselho Regional de Contabilidade.  Logo, os escritórios de contabilidade só poderão contratar contadores e ou técnicos de contabilidade para exercerem a plena função do departamento contábil. Salientando que esta regra não é aplicada apenas nos escritórios, mas em qualquer tipo de empresa que tenha um departamento ou função contábil. 



CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO 

Art. 20. O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação de conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade em situação regular perante o CRC da respectiva jurisdição, observadas as especificações e as discriminações estabelecidas em resolução do CFC. 

§ 1º. Por exercício da profissão contábil entende-se a execução das tarefas especificadas em resolução própria, independentemente de exigência de assinatura do profissional da Contabilidade para quaisquer fins legais. 

§ 2º. Os documentos contábeis somente terão valor jurídico quando assinados por profissional habilitado com a indicação do número de registro e da categoria. 

§ 3º. Os órgãos públicos de registro, especialmente os de registro do comércio e dos de títulos e documentos, somente arquivarão, registrarão ou legalizarão livros ou documentos contábeis quando assinados por profissionais em situação regular perante o CRC, sob pena de nulidade do ato. 

§ 4º. Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública, direta ou indireta e funcional, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, os empregos, os cargos ou as funções que envolvem atividades que constituem prerrogativas dos contadores e dos técnicos em contabilidade somente poderão ser providos e exercidos por profissionais devidamente registrados, ativos e em situação regular perante o CRC de seu registro. 

§ 5º. As entidades e órgãos referidos no § 4º, sempre que solicitados pelo CRC da respectiva jurisdição, devem demonstrar que os ocupantes desses empregos, cargos ou funções são profissionais registrados e ativos perante o CRC de seu registro. 

§ 6º. As entidades e os órgãos mencionados no § 4º somente poderão contratar a prestação de serviços de auditoria contábil e de auditores independentes, com domicílio permanente no Brasil, autônomos, consorciados ou associados. 

Art. 21. O exercício da profissão contábil é privativo do contador e do técnico em contabilidade com registro ativo e situação regular, nas condições mencionadas no § 4º do Art. 20. 

§ 1º. A exploração da atividade contábil é privativa de profissional autônomo e de organização contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro. 

§ 2º. O exercício eventual ou temporário da profissão fora da jurisdição do registro ou do cadastro principal, bem como a transferência de registro e de cadastro, atenderá às exigências estabelecidas pelo CFC. 


Art. 22. A Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRC, com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CFC, substitui, para efeito de prova, o diploma; tem fé pública; e serve de documento de identidade para todos os fins, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 9.295/46 e pelo Art. 1° da Lei n.º 6.206/75 (1). 

Art. 23. Os contadores e os técnicos em contabilidade poderão associar-se para colaboração profissional recíproca sob a forma de sociedade. 

Parágrafo único. O CFC disporá: 

I – sobre registro de dependências, filiais ou sucursais das organizações contábeis, também denominadas sociedades de profissionais; 

II – sobre o registro de sociedades constituídas por contabilistas com profissionais de profissões regulamentadas, segundo critério do CFC. 

Fonte:  Decreto-Lei n.º 9.295/46 e Lei n.º 6.206/75  


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