CONTABILIDADE x CRC
Segundo
o código de ética profissional dos contadores, bem como resolução do CFC em seu
art. 20 (transcrito logo abaixo), é vetado o exercício da profissão contábil para pessoas que não são
habilitadas pelo Conselho Regional de Contabilidade. Logo, os escritórios de contabilidade só poderão contratar contadores e ou técnicos
de contabilidade para exercerem a plena função do departamento
contábil. Salientando que esta regra não é aplicada apenas nos escritórios, mas
em qualquer tipo de empresa que tenha um departamento ou função contábil.
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Art. 20. O exercício de qualquer atividade que exija a aplicação de
conhecimentos de natureza contábil constitui prerrogativa dos contadores e dos
técnicos em contabilidade em situação regular perante o CRC da
respectiva jurisdição, observadas as especificações e as discriminações
estabelecidas em resolução do CFC.
§ 1º. Por exercício da profissão contábil entende-se a execução das tarefas
especificadas em resolução própria, independentemente de exigência de
assinatura do profissional da Contabilidade para quaisquer fins legais.
§ 2º. Os documentos contábeis somente terão valor jurídico quando assinados por
profissional habilitado com a indicação do número de registro e da categoria.
§ 3º. Os órgãos públicos de registro, especialmente os de registro do comércio
e dos de títulos e documentos, somente arquivarão, registrarão ou legalizarão
livros ou documentos contábeis quando assinados por profissionais em situação
regular perante o CRC, sob pena de nulidade do ato.
§ 4º. Nas entidades privadas e nos órgãos da administração pública, direta ou
indireta e funcional, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista,
os empregos, os cargos ou as funções que envolvem atividades que constituem
prerrogativas dos contadores e dos técnicos em contabilidade somente poderão ser providos e
exercidos por profissionais devidamente registrados, ativos e em situação
regular perante o CRC de seu registro.
§ 5º. As entidades e órgãos referidos no § 4º, sempre que solicitados pelo CRC
da respectiva jurisdição, devem demonstrar que os ocupantes desses empregos,
cargos ou funções são profissionais registrados e ativos perante o CRC de seu
registro.
§ 6º. As entidades e os órgãos mencionados no § 4º somente poderão contratar a
prestação de serviços de auditoria contábil e de auditores independentes, com
domicílio permanente no Brasil, autônomos, consorciados ou associados.
Art. 21. O exercício da
profissão contábil é privativo do contador e do técnico em contabilidade com registro ativo e situação regular,
nas condições mencionadas no § 4º do Art. 20.
§ 1º. A exploração da atividade contábil é privativa de profissional autônomo e
de organização contábil em situação regular perante o CRC de seu cadastro.
§
2º. O exercício eventual ou temporário da profissão fora da jurisdição do registro
ou do cadastro principal, bem como a transferência de registro e de cadastro,
atenderá às exigências estabelecidas pelo CFC.
Art. 22. A Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRC, com
observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CFC, substitui, para
efeito de prova, o diploma; tem fé pública; e serve de documento de identidade
para todos os fins, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 9.295/46 e pelo
Art. 1° da Lei n.º 6.206/75 (1).
Art. 23. Os contadores e os técnicos em contabilidade poderão associar-se para colaboração
profissional recíproca sob a forma de sociedade.
Parágrafo único. O CFC disporá:
I
– sobre registro de dependências, filiais ou sucursais das organizações
contábeis, também denominadas sociedades de profissionais;
II
– sobre o registro de sociedades constituídas por contabilistas com
profissionais de profissões regulamentadas, segundo critério do CFC.
Fonte:
Decreto-Lei n.º 9.295/46 e Lei n.º 6.206/75
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