Simples Nacional – Atenção para os Produtos
com Tributação Monofásica
A empresa optante, que auferir
receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica
(tributação concentrada na
origem) do PIS/Pasep e da Cofins,
tem direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo
do Simples Nacional, de forma a não haver tributação em duplicidade.
Dentre outros, são produtos
monofásicos:
a) gasolinas, óleo diesel,
gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para fins carburantes;
b) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes
códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
- 30.01, 30.03, exceto no código
3003.90.56;
- 30.04, exceto no código
3004.90.46;
- 3002.10.1, 3002.10.2,
3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
c) produtos de perfumaria,
de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e
nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;
d) máquinas e veículos,
classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;
e) pneus novos de borracha
da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da TIPI;
f) autopeças relacionadas
nos Anexos I e II da Lei nº
10.485, de 2002, e alterações posteriores;
g) águas, classificadas
nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;
h) cerveja de malte,
classificada na posição 22.03 da Tipi;
i) cerveja sem álcool,
classificada na posição 22.02 da Tipi e;
j) refrigerantes,
classificados na posição 22.02 da Tipi.
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