sexta-feira, 22 de março de 2013

NFSe - NOTAS FISCAIS SERVIÇOS



                 Secretaria Municipal de Finanças
Legislação Consolidada
   


DECRETO Nº 13.471



Art. 9º - A NFS-e somente poderá ser cancelada por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o serviço não ter sido prestado, houver erro ou duplicidade na emissão do documento fiscal e desde que o imposto não tenha sido recolhido.

§ 1º - Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não houver sido informado na NFS-e ou quando o imposto já tiver sido recolhido, a NFS-e respectiva só poderá ser cancelada mediante solicitação do emitente em processo tributário administrativo de repetição de indébito, procedido nos termos da legislação municipal.

§ 2º - A substituição da NFS-e com erro nos registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada obrigatoriamente por meio da função de substituição constante do aplicativo de geração de NFS-e.

(Nova redação deste art. 9º dada pelo art. 12 do Decreto nº 14.112 de 10/09/2010
 DOM de 11/09/2010))
Art. 9º - A NFS-e somente poderá ser cancelada por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o serviço não ter sido prestado para tomador de serviço estabelecido em Belo Horizonte e desde que o imposto não tenha sido recolhido.

§ 1º - Nos casos de cancelamento da NFS-e, caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda declaração da não execução do serviço, devidamente assinada pelo tomador.

§ 2º - Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não tiver sido informado na NFS-e, ou o mesmo não for estabelecido em Belo Horizonte, ou ainda quando o imposto já tiver sido recolhido, a NFS-e só poderá ser cancelada mediante solicitação do emitente em processo tributário administrativo.

§ 3º - A substituição da NFS-e com erro nos registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada obrigatoriamente por meio da função de substituição constante do aplicativo de geração de NFS-e.

(Vigência até 10/09/2010)


De acordo com Dec. 13471 – Art.9º,  não serão permitidas a emissão de Carta-Correção (via papel):

Art. 9º - A NFS-e somente poderá ser cancelada por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o serviço não ter sido prestado para tomador de serviço estabelecido em Belo Horizonte e desde que o imposto não tenha sido recolhido.

§ 1º - Nos casos de cancelamento da NFS-e, caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda declaração da não execução do serviço, devidamente assinada pelo tomador.

§ 2º - Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não tiver sido informado na NFS-e, ou o mesmo não for estabelecido em Belo Horizonte, ou ainda quando o imposto já tiver sido recolhido, a NFS-e só poderá ser cancelada mediante solicitação do emitente em processo tributário administrativo.

§ 3º - A substituição da NFS-e com erro nos registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada obrigatoriamente por meio da função de substituição constante do aplicativo de geração de NFS-e.



Uma NFS-e poderá ser cancelada através do sistema até o pagamento da guia de ISS e/ou DAS – S.Nacional a que ela esteja vinculada.     

Após o pagamento, a NFS-e só poderá ser cancelada com abertura de processo administrativo, que deverá ser feito na central de atendimento da GETM, Rua Espírito Santo, 605 - Térreo, com o preenchimento do formulário 00206073 cancelamento de nfse sistema bhissdigital disponível no portal BHISSdigital, em <serviços>, selecione <atendimento>, clique em <formulários>.

Lembrando que uma NFS-e emitida com erro em qualquer dado, somente poderá ser Cancelada automaticamente pelo sistema quando da substituição da NFS-e, esse procedimento deverá ser feito através da opção "Substituir uma NFS-e emitida com erro" no menu “Geração” do sistema da NFS-e."


** Não existe Carta-Correção para NFSe.. somente através de Substituição da mesma através do sistema BHISS**

FONTE:

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