Instrução Normativa SRF nº
459, de 18 de outubro de 2004
Art. 1º - Os
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras
pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção,
segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela
prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem
como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à
retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 3º É dispensada a
retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 2º - O
valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será
determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento
fiscal, do percentual total
de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento),
correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante
o código de arrecadação 5952.
Art. 3º - A
retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de
pagamentos efetuados a:
II - pessoas jurídicas optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , em relação às suas
receitas próprias. ( Redação
dada pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007 ) ( Vide
art. 4º da IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007 )
Art. 6º - Os
valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao
Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma
centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana
subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à
pessoa jurídica prestadora dos serviços.
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