De acordo com o Decreto
46074-12, modificou o MVA do seguimento de Peças e Componentes automotivos. O
novo MVA Ajustado passa a ser de 71,28%:
Art. 7º A Parte
2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE
PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
|
|||
Âmbito de Aplicação da
Substituição Tributária
Interno
e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo
(Protocolo ICMS 41/08)
|
|||
Subitem
|
Código
BM/SH |
Descrição
|
MVA
(%) |
14.1
|
3815.12.10
3815.12.90 |
Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão
catalítica de gases de escape de veículos.
|
59,60
|
14.2
|
39.17
|
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plásticos.
|
59,60
|
14.3
|
3918.10.00
|
Protetores de caçamba.
|
59,60
|
14.4
|
3923.30.00
|
Reservatórios de óleo.
|
59,60
|
14.5
|
3926.30.00
|
Frisos, decalques, molduras e acabamentos.
|
59,60
|
14.6
|
4010.3
5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias
têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou
estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
|
59,60
|
14.7
|
4016.93.00
4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de
vedação, exceto as mercadorias previstas no subitem 18.1.18
|
59,60
|
14.8
|
4016.10.10
|
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas
autopropulsadas.
|
59,60
|
14.9
|
4016.99.90
5705.00.00 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados.
|
59,60
|
14.10
|
5903.90.00
|
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
com plástico.
|
59,60
|
14.11
|
5909.00.00
|
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com
reforço ou acessórios de outras matérias.
|
59,60
|
14.12
|
6306.1
|
Encerados e toldos.
|
59,60
|
14.13
|
6506.10.00
|
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso
em motocicletas, inclusive ciclomotores.
|
59,60
|
14.14
|
68.13
|
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras,
segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens
ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras
substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras
matérias.
|
59,60
|
14.15
|
7007.11.00
7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação
automotiva.
|
59,60
|
14.16
|
7009.10.00
|
Espelhos retrovisores.
|
59,60
|
14.17
|
7014.00.00
|
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.
|
59,60
|
14.18
|
7311.00.00
|
Cilindro de aço para gás natural veicular (GNV).
|
59,60
|
14.19
|
73.20
|
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
|
59,60
|
14.20
|
73.25
|
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto
7325.91.00.
|
59,60
|
14.21
|
7806.00
|
Peso de chumbo para balanceamento de roda.
|
59,60
|
14.22
|
8007.00.90
|
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de
estanho.
|
59,60
|
14.23
|
8301.20.00
8301.60.00 |
Fechaduras e partes de fechaduras.
|
59,60
|
14.24
|
8301.70.00
|
Chaves apresentadas isoladamente
|
59,60
|
14.25
|
8302.10.00
8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de
metais comuns.
|
59,60
|
14.26
|
8310.00
|
Triângulo de segurança.
|
59,60
|
14.27
|
8407.3
|
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para
propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH.
|
59,60
|
14.28
|
8408.20
|
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos
automotores.
|
59,60
|
14.29
|
8409.9
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH.
|
59,60
|
14.30
|
8412.2
|
Motores hidráulicos
|
59,60
|
14.31
|
84.13.30
|
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por
compressão.
|
59,60
|
14.32
|
8414.10.00
|
Bombas de vácuo.
|
59,60
|
14.33
|
8414.80.1
8414.80.2 |
Compressores e turbo compressores de ar.
|
59,60
|
14.34
|
8413.91.90
8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos
subitens 14.31, 14.32 e 14.33.
|
59,60
|
14.35
|
8415.20
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado.
|
59,60
|
14.36
|
8421.23.00
|
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição
por centelha ou por compressão.
|
59,60
|
14.37
|
8421.29.90
|
Filtros a vácuo
|
59,60
|
14.38
|
8421.9
|
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou
gases.
|
59,60
|
14.39
|
8424.10.00
|
Extintores, mesmo carregados.
|
59,60
|
14.40
|
8421.31.00
|
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha
ou por compressão.
|
59,60
|
14.41
|
8421.39.20
|
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape.
|
59,60
|
14.42
|
8425.42.00
|
Macacos.
|
59,60
|
14.43
|
8431.1010
|
Partes para macacos do subitem 14.42.
|
59,60
|
14.44
|
8431.49.2
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias.
|
59,60
|
14.45
|
8481.10.00
|
Válvulas redutoras de pressão.
|
59,60
|
14.46
|
8481.20
|
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
|
59,60
|
14.47
|
8481.80.92
|
Válvulas solenoides.
|
59,60
|
14.48
|
84.82
|
Rolamentos.
|
59,60
|
14.49
|
84.83
|
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e
virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas
de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,
caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
|
59,60
|
14.50
|
84.84
|
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de
composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).
|
59,60
|
14.51
|
8505.20
|
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios,
eletromagnéticos.
|
59,60
|
14.52
|
8507.10
|
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o
arranque dos motores de pistão.
|
59,60
|
14.53
|
85.11
|
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque
para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo,
magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de
aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por
exemplo) e conjuntores/disjuntores utilizados com estes motores.
|
59,60
|
14.54
|
8512.20
8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os
da posição 85.39 da NBM/SH), limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores (desembaciadores) elétricos.
|
59,60
|
14.55
|
8517.12.13
|
Telefones móveis.
|
59,60
|
14.56
|
85.18
|
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e
partes.
|
59,60
|
14.57
|
8519.81.90
|
Aparelhos de reprodução de som.
|
59,60
|
14.58
|
8525.50.1
8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou
radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor).
|
59,60
|
14.59
|
8527.2
|
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com
fonte externa de energia.
|
59,60
|
14.60
|
8529.10.90
|
Antenas.
|
59,60
|
14.61
|
8534.00.00
|
Circuitos impressos.
|
59,60
|
14.62
|
8535.30
8536.50 |
Interruptores, seccionadores e comutadores
|
59,60
|
14.63
|
8536.10.00
|
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.
|
59,60
|
14.64
|
8536.20.00
|
Disjuntores.
|
59,60
|
14.65
|
8536.4
|
Relés.
|
59,60
|
14.66
|
85.38
|
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente
destinadas aos aparelhos dos subitens 14.62, 14.63, 14.64 e 14.65.
|
59,60
|
14.67
|
8536.50.90
|
Interruptores, seccionadores e comutadores.
|
59,60
|
14.68
|
8539.10
|
Faróis e projetores, em unidades seladas.
|
59,60
|
14.69
|
8539.2
|
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioletas ou infravermelhos.
|
59,60
|
14.70
|
8544.20.00
|
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.
|
59,60
|
14.71
|
8544.30.00
|
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios.
|
59,60
|
14.72
|
87.07
|
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a
87.05 da NBM/SH, incluídas as cabinas.
|
59,60
|
14.73
|
87.08
|
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01
a 87.05 da NBM/SH.
|
59,60
|
14.74
|
8714.1
|
Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os
ciclomotores).
|
59,60
|
14.75
|
8716.90.90
|
Engates para reboques e semirreboques.
|
59,60
|
14.76
|
9026.10
|
Medidores de nível; Medidores de vazão
|
59,60
|
14.77
|
9026.20
|
Aparelhos para medida ou controle da pressão
|
59,60
|
14.78
|
90.29
|
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas
partes e acessórios.
|
59,60
|
14.79
|
9030.33.21
|
Amperímetros
|
59,60
|
14.80
|
9031.80.40
|
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida
e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos
instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo).
|
59,60
|
14.81
|
9032.89.2
|
Controladores eletrônicos.
|
59,60
|
14.82
|
9104.00.00
|
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes.
|
59,60
|
14.83
|
9401.20.00
9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos.
|
59,60
|
14.84
|
9613.80.00
|
Acendedores.
|
59,60
|
14.85
|
40.09
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos
de seus acessórios.
|
59,60
|
14.86
|
4504.90.00
6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto.
|
59,60
|
14.87
|
4823.40.00
|
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
|
59,60
|
14.88
|
3919.10.00
3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores,
mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias
para colocação em carrocerias, para-choques veículos de carga, motocicletas e
ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de
veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
|
59,60
|
14.89
|
8412.31.10
|
Cilindros pneumáticos.
|
59,60
|
14.90
|
8413.19.00
8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa.
|
59,60
|
14.91
|
8413.60.19
8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica.
|
59,60
|
14.92
|
8414.59.10
8414.59.90 |
Moto ventiladores.
|
59,60
|
14.93
|
8421.39.90
|
Filtros de pólen do ar-condicionado.
|
59,60
|
14.94
|
8501.10.19
|
Máquina de vidro elétrico de porta.
|
59,60
|
14.95
|
8501.31.10
|
Motor de limpador de para-brisa.
|
59,60
|
14.96
|
8504.50.00
|
Bobinas de reatância e de auto-indução.
|
59,60
|
14.97
|
8507.20
8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
|
59,60
|
14.98
|
8512.30.00
|
Aparelhos de sinalização acústica (buzina).
|
59,60
|
14.99
|
9032.89.8
|
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
|
59,60
|
14.100
|
9027.10.00
|
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
|
59,60
|
14.101
|
4008.11.00
|
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
|
59,60
|
14.102
|
4911.10.10
|
Catálogos contendo informações relativas a veículos
|
59,60
|
14.103
|
5601.22.19
|
Artefatos de pasta de fibra
|
59,60
|
14.104
|
5703.20.00
|
Tapetes de náilon; carpetes de náilon
|
59,60
|
14.105
|
5703.30.00
|
Tapetes de outras matérias têxteis sintéticas
|
59,60
|
14.106
|
5911.90.00
|
Forração interior capacete
|
59,60
|
14.107
|
6903.90.99
|
Outros para-brisas
|
59,60
|
14.108
|
7007.29.00
|
Moldura com espelho
|
59,60
|
14.109
|
7314.50.00
|
Corrente de transmissão
|
59,60
|
14.110
|
7315.11.00
|
Corrente transmissão
|
59,60
|
14.111
|
8418.99.00
|
Condensador tubular metálico
|
59,60
|
14.112
|
8419.50
|
Trocadores de calor
|
59,60
|
14.113
|
8424.90.90
|
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
|
59,60
|
14.114
|
8425.49.10
|
Macacos hidráulicos para veículos
|
59,60
|
14.115
|
8431.41.00
|
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
|
59,60
|
14.116
|
8501.61.00
|
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75
kVA
|
59,60
|
14.117
|
8531.10.90
|
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
|
59,60
|
14.118
|
9014.10.00
|
Bússolas
|
59,60
|
14.119
|
9025.19.90
|
Indicadores de temperatura
|
59,60
|
14.120
|
9025.90.10
|
Partes de indicadores de temperatura
|
59,60
|
14.121
|
9026.90
|
Partes de aparelhos de medida ou controle
|
59,60
|
14.122
|
9032.10.10
|
Termostatos
|
59,60
|
14.123
|
9032.10.90
|
Instrumentos e aparelhos para regulação
|
59,60
|
14.124
|
9032.20.00
|
Pressostatos
|
59,60
|
Do Crédito Presumido
Art. 75. Fica
assegurado crédito presumido:
(651) XXIX - ao estabelecimento prestador de
serviço de transporte rodoviário de cargas de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do
imposto devido na prestação,
(651) a) o
crédito presumido será aplicado pelo contribuinte, em substituição ao sistema
normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
FONTE:
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