sexta-feira, 22 de março de 2013

ICMS ST (MVA 59,60%) - AUTOMOTIVO

ICMS ST (MVA 59,60%) - AUTOMOTIVO


De acordo com o Decreto 46074-12, modificou o MVA do seguimento de Peças e Componentes automotivos. O novo MVA Ajustado passa a ser de 71,28%:

Art. 7º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08)
Subitem
Código
BM/SH
Descrição
MVA
(%)
14.1
3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos.
59,60
14.2
39.17
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.
59,60
14.3
3918.10.00
Protetores de caçamba.
59,60
14.4
3923.30.00
Reservatórios de óleo.
59,60
14.5
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos.
59,60
14.6
4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
59,60
14.7
4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, exceto as mercadorias previstas no subitem 18.1.18
59,60
14.8
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas.
59,60
14.9
4016.99.90
5705.00.00
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados.
59,60
14.10
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico.
59,60
14.11
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.
59,60
14.12
6306.1
Encerados e toldos.
59,60
14.13
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, inclusive ciclomotores.
59,60
14.14
68.13
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.
59,60
14.15
7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva.
59,60
14.16
7009.10.00
Espelhos retrovisores.
59,60
14.17
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.
59,60
14.18
7311.00.00
Cilindro de aço para gás natural veicular (GNV).
59,60
14.19
73.20
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
59,60
14.20
73.25
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00.
59,60
14.21
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda.
59,60
14.22
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.
59,60
14.23
8301.20.00
8301.60.00
Fechaduras e partes de fechaduras.
59,60
14.24
8301.70.00
Chaves apresentadas isoladamente
59,60
14.25
8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns.
59,60
14.26
8310.00
Triângulo de segurança.
59,60
14.27
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH.
59,60
14.28
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores.
59,60
14.29
8409.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH.
59,60
14.30
8412.2
Motores hidráulicos
59,60
14.31
84.13.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.
59,60
14.32
8414.10.00
Bombas de vácuo.
59,60
14.33
8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbo compressores de ar.
59,60
14.34
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33.
59,60
14.35
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado.
59,60
14.36
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão.
59,60
14.37
8421.29.90
Filtros a vácuo
59,60
14.38
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
59,60
14.39
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados.
59,60
14.40
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão.
59,60
14.41
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape.
59,60
14.42
8425.42.00
Macacos.
59,60
14.43
8431.1010
Partes para macacos do subitem 14.42.
59,60
14.44
8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias.
59,60
14.45
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão.
59,60
14.46
8481.20
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
59,60
14.47
8481.80.92
Válvulas solenoides.
59,60
14.48
84.82
Rolamentos.
59,60
14.49
84.83
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
59,60
14.50
84.84
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).
59,60
14.51
8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.
59,60
14.52
8507.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.
59,60
14.53
85.11
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores/disjuntores utilizados com estes motores.
59,60
14.54
8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NBM/SH), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos.
59,60
14.55
8517.12.13
Telefones móveis.
59,60
14.56
85.18
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes.
59,60
14.57
8519.81.90
Aparelhos de reprodução de som.
59,60
14.58
8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor).
59,60
14.59
8527.2
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia.
59,60
14.60
8529.10.90
Antenas.
59,60
14.61
8534.00.00
Circuitos impressos.
59,60
14.62
8535.30
8536.50
Interruptores, seccionadores e comutadores
59,60
14.63
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.
59,60
14.64
8536.20.00
Disjuntores.
59,60
14.65
8536.4
Relés.
59,60
14.66
85.38
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 14.62, 14.63, 14.64 e 14.65.
59,60
14.67
8536.50.90
Interruptores, seccionadores e comutadores.
59,60
14.68
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas.
59,60
14.69
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos.
59,60
14.70
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.
59,60
14.71
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios.
59,60
14.72
87.07
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluídas as cabinas.
59,60
14.73
87.08
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH.
59,60
14.74
8714.1
Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores).
59,60
14.75
8716.90.90
Engates para reboques e semirreboques.
59,60
14.76
9026.10
Medidores de nível; Medidores de vazão
59,60
14.77
9026.20
Aparelhos para medida ou controle da pressão
59,60
14.78
90.29
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios.
59,60
14.79
9030.33.21
Amperímetros
59,60
14.80
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo).
59,60
14.81
9032.89.2
Controladores eletrônicos.
59,60
14.82
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes.
59,60
14.83
9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos.
59,60
14.84
9613.80.00
Acendedores.
59,60
14.85
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
59,60
14.86
4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto.
59,60
14.87
4823.40.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
59,60
14.88
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques veículos de carga, motocicletas e ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
59,60
14.89
8412.31.10
Cilindros pneumáticos.
59,60
14.90
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa.
59,60
14.91
8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica.
59,60
14.92
8414.59.10
8414.59.90
Moto ventiladores.
59,60
14.93
8421.39.90
Filtros de pólen do ar-condicionado.
59,60
14.94
8501.10.19
Máquina de vidro elétrico de porta.
59,60
14.95
8501.31.10
Motor de limpador de para-brisa.
59,60
14.96
8504.50.00
Bobinas de reatância e de auto-indução.
59,60
14.97
8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
59,60
14.98
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina).
59,60
14.99
9032.89.8
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
59,60
14.100
9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
59,60
14.101
4008.11.00
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
59,60
14.102
4911.10.10
Catálogos contendo informações relativas a veículos
59,60
14.103
5601.22.19
Artefatos de pasta de fibra
59,60
14.104
5703.20.00
Tapetes de náilon; carpetes de náilon
59,60
14.105
5703.30.00
Tapetes de outras matérias têxteis sintéticas
59,60
14.106
5911.90.00
Forração interior capacete
59,60
14.107
6903.90.99
Outros para-brisas
59,60
14.108
7007.29.00
Moldura com espelho
59,60
14.109
7314.50.00
Corrente de transmissão
59,60
14.110
7315.11.00
Corrente transmissão
59,60
14.111
8418.99.00
Condensador tubular metálico
59,60
14.112
8419.50
Trocadores de calor
59,60
14.113
8424.90.90
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
59,60
14.114
8425.49.10
Macacos hidráulicos para veículos
59,60
14.115
8431.41.00
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
59,60
14.116
8501.61.00
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA
59,60
14.117
8531.10.90
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
59,60
14.118
9014.10.00
Bússolas
59,60
14.119
9025.19.90
Indicadores de temperatura
59,60
14.120
9025.90.10
Partes de indicadores de temperatura
59,60
14.121
9026.90
Partes de aparelhos de medida ou controle
59,60
14.122
9032.10.10
Termostatos
59,60
14.123
9032.10.90
Instrumentos e aparelhos para regulação
59,60
14.124
9032.20.00
Pressostatos
59,60


Do Crédito Presumido


Art. 75 Fica assegurado crédito presumido:

(651)   XXIX - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação,

(651)   a)  o crédito presumido será aplicado pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

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