Seção I
Da Periodicidade de Apresentação do Dacon
Da Periodicidade de Apresentação do Dacon
Art. 2º As pessoas jurídicas de
direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a
Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon
mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
Seção II
Da Dispensa de Apresentação do Dacon
Da Dispensa de Apresentação do Dacon
Art. 3º Estão dispensados de apresentação do
Dacon:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP)
enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos
abrangidos por esse Regime;
Entretanto a mesma IN RFB 1110/2010 que trata do assunto
dispõe que:
Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput
Não é - certamente - o caso em questão, pois a empresa foi constituída em Dezembro e naquele mês não estava inativa, ou seja, não passou " a condição de inativa".
Isto porque "3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais (...)"
Como ela teve movimentação patrimonial e financeira (subscrição e integralização das quotas de capital) se pode dizer com segurança que a empresa passará a ser considerada inativa apenas a partir de 2012, e assim se mantiver, concorda?.
Se ela ficar o ano de 2012 inteiro (ou parte dele) sem atividade, em 2013 será inativa e estará dispensada "desde o inicio do ano-calendário", ou seja desde 1º de Janeiro de 2013.
Observe ainda o que dispõe o § 3º do Artigo 4º:
§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação...
Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput
Não é - certamente - o caso em questão, pois a empresa foi constituída em Dezembro e naquele mês não estava inativa, ou seja, não passou " a condição de inativa".
Isto porque "3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais (...)"
Como ela teve movimentação patrimonial e financeira (subscrição e integralização das quotas de capital) se pode dizer com segurança que a empresa passará a ser considerada inativa apenas a partir de 2012, e assim se mantiver, concorda?.
Se ela ficar o ano de 2012 inteiro (ou parte dele) sem atividade, em 2013 será inativa e estará dispensada "desde o inicio do ano-calendário", ou seja desde 1º de Janeiro de 2013.
Observe ainda o que dispõe o § 3º do Artigo 4º:
§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação...
** DACON EM 2013:
Em face da Instrução
Normativa nº 1331, publicada ontem, 04, esclarecemos que as empresas
optantes pelo lucro presumido e arbitrado estão dispensadas de apresentar o Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2013. Essa informação é baseada no artigo 1º da Instrução
Normativa nº 1.305, de 26/12/2012.
Prorrogado
o prazo de entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos entre
outubro
de 2012 á Dezembro/2012 – PRAZO
EM MAIO/2013
O prazo de
entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo
a fatos geradores ocorridos nos meses
de Outubro á Dezembro/2012 foi
prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2013.
O novo prazo foi
estabelecido pela Instrução Normativa nº 1.331, de
1º de fevereiro de 2013, publicada hoje (04/02/2013) no
Diário Oficial da União.
** Para empresas optantes pelo lucro real ainda permanece a exigência.**
De acordo com a Legislação
vigente, as Declarações Federais não poderão ser entregues semanalmente.
Somente a DACON era
entregue semanalmente, conf. Orientações no site da Receita:
DACON
- IN.RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010:
Art. 6º O Dacon
deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente
ao mês de referência.
DCTF -
IN.RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009:
Art. 5º As pessoas jurídicas devem apresentar a
DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
FONTE:
DCTF = IN RFB 1110/2010
DACON = IN RFB 1015/2010
http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/71404/dctf-e-dacon-obrigacao/
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Dacon/InfoGerais/OrienGerais.htm
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Dacon/InfoGerais/OrienGerais.htm
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