sexta-feira, 22 de março de 2013

ICMS ST e FRETE ST

ICMS ST e FRETE ST:

1)  De acordo com Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 001/2006:

P - Quando será o Recolhimento do ICMS ST pelo Tomador do Serviços de Transportes?? 

R: Será efetuado apos a apuração fazer PERÍODO, observado o estabelecido Prazo Para O Pagamento do ICMS relativo como UO Operações Prestações próprias. Devera Ser emitida nota fiscal Específica totalizando, POR alíquota, OS Valores de Base de Cálculo e Efetue Imposto informados NAS notas fiscais Que acobertaram como Operações e no CTRC, observados Demais Requisitos exigidos, nos TERMOS fazer inciso I do § 5 º, art. 4 º , Anexo XV do RICMS/02.

2) De acordo com SNIEF 18/2011, todas as Transportadoras do S.Nacional estarão obrigadas ao CT_e em 2013:

    V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
    a)  do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

3) Segue os venctos para ICMS ST de acordo, com Legislação vigente:

* ST nas Entradas é recolhido no momento da entrada no Território Mineiro 
   Ex: Data da Saída na NFe

* ST nas Saídas para Simples Nacional será no último dia útil da 2º quinzena subsequente 
   Ex: (+/-) Dia 15 no mês

* Frete ST é recolhido de acordo com vencto do ICMS da empresa 
   Ex: Dia 09 – Comércio e  Dia 15 – Indústrias


4) De acordo com a Legislação vigente da ST – Substituição Tributária:

(570)   Art. 18.  A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:

(570)   IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
                    produto intermediário ou material de embalagem.


5) Revenda para Contribuinte do ICMS (Pessoa Jurídica):
  - CFOP: 6.404  – Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo      
     imposto já tenha sido retido anteriormente.

  ** Deverá constar no campo de “Dados Adicionais”:

    IMPOSTO RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE POR ICMS ST, CONF. PROTOCOLO ICMS 41/08 
    E ALTERADO PELO ICMS 05/2011.   VALOR DA BASE CÁLCULO – R$________________- VR.      
    IMPOSTO R$ ______________.
   
6) Revenda para Não Contribuinte (Pessoa Física ou Órgãos Públicos):
  - CFOP: 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a Não Contribuinte.

  - deverá constar no campo de “Dados Adicionais”:

    IMPOSTO RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE POR ICMS ST, CONF. PROTOCOLO ICMS 41/08
    E ALTERADO PELO ICMS 05/2011.  

** Não precisa destacar os valores de Base Cálculo e Vr. Imposto.**
  
7) Revenda de Mercadoria “Não ST” – (Pessoa Jurídica de Fora Estado)
 - CFOP: 6.102 – Venda de Mercadoria adquirida ou Recebida de Terceiros...
  - deverá constar no Campo de “Dados Adicionais”:

    PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$.............................................;         
    CORRESPONDENTE  À ALÍQUOTA DE ...........%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123 de 2006";

** Alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá ao percentual previsto nos    
    Anexos I para a faixa de receita bruta que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da  
    operação.

 ** OBSERVAÇÃO:
    Sempre observar se a Mercadoria tbm é ST no Estado de Destino.
    Caso a Mercadoria não for ST, deverá ser destacado no Campo de “Dados Adicionais”:
    Os valores ref. Base de Cálculo + Vr. Imposto de ICMS (18%) e tbm recolher o Diferencial
    De Alíquota (GNRE) para o Estado Destinatário  (Se for o Caso).
  
   Para todos os Casos acima, deverá ser emitida NFe – Nota Fiscal Eletrônica, mesmo sendo   
   Pessoa Física.

CÓD.RECEITA:

209-7........... ICMS ST ENTRADAS  (Quando responsabilidade é do Remetente/Signatário no Protocolo)

313-7........... ICMS ST ANTECIPADO (Quando responsabilidade é do Destinatário – ST somente em MG)

                          ** Data Vento do DAE será a Data de Emissão e/ou Saída da NFe **


  FONTE:

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