REMESSA AO
EXTERIOR...
Existe
dois tipos de exportação direta e indireta...
Considera-se exportação direta aquela em que o vendedor trata diretamente com o comprador do outro país, remetendo a mercadoria sem intermediários.
Considera-se exportação direta aquela em que o vendedor trata diretamente com o comprador do outro país, remetendo a mercadoria sem intermediários.
Em relação as
empresas optante pelo simples que presta serviço para o exterior eu entendo que a nota será
emitida normalmente e na hora de calcular o DAS (Documento de Arrecadação do
Simples), esta receita de exportação será tributada apenas pelo INSS, já que os demais impostos
serão amparados pela não incidência.
A exportação considerada como indireta é a operação por meio da qual a mercadoria não é remetida diretamente ao exterior. Ou seja, um contribuinte dá saída dessa mercadoria com destino a um outro estabelecimento para posterior exportação.
Depois de definir que tipo de exportação será realizada , você deve fazer o RIEX ( Registro de Informações de Exportação ) , segue a definição do RIEX
Em regra, o contribuinte sempre que dá saída de uma mercadoria do seu estabelecimento está obrigado a emitir o correspondente documento fiscal. Nas operações com destino ao exterior não é diferente, mesmo o destinatário da mercadoria estando estabelecido em outro País, o remetente deverá emitir nota fiscal relativa à exportação. Essa nota fiscal deverá ser visada pelo fisco a fim de autorizar a realização da operação. Ressalte-se que referido visto é eletrônico e deverá ser obtido por meio do Sistema de Registro de Informações de Exportação - RIEX.
Primeiro acesso ao RIEX:
A exportação considerada como indireta é a operação por meio da qual a mercadoria não é remetida diretamente ao exterior. Ou seja, um contribuinte dá saída dessa mercadoria com destino a um outro estabelecimento para posterior exportação.
Depois de definir que tipo de exportação será realizada , você deve fazer o RIEX ( Registro de Informações de Exportação ) , segue a definição do RIEX
Em regra, o contribuinte sempre que dá saída de uma mercadoria do seu estabelecimento está obrigado a emitir o correspondente documento fiscal. Nas operações com destino ao exterior não é diferente, mesmo o destinatário da mercadoria estando estabelecido em outro País, o remetente deverá emitir nota fiscal relativa à exportação. Essa nota fiscal deverá ser visada pelo fisco a fim de autorizar a realização da operação. Ressalte-se que referido visto é eletrônico e deverá ser obtido por meio do Sistema de Registro de Informações de Exportação - RIEX.
Primeiro acesso ao RIEX:
O exportador, em seu
primeiro acesso ao sistema, terá que habilitar uma pessoa responsável pelo
registro e pela consulta a informações referentes ao estabelecimento e, para
tanto, deve seguir os seguintes passos:
a) acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br;
b) optar pelos links - SERVIÇOS, - VISTO ELETRÔNICO -
EXPORTAÇÃO, - REGISTRO DE INFORMAÇÕES, -
CADASTRA ESTABELECIMENTO.
A pessoa habilitada poderá consultar e inserir informações no sistema, bem como habilitar outras pessoas para as funções de consulta e registro de informações relativas às operações de exportação ou remessa efetuadas pelo estabelecimento. Fundamentação: Art. 1º da Portaria CAT 50/05.
Acessos seguintes:
Depois de já ter se cadastrado no sistema, o estabelecimento acessa o RIEX pelo endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br e insere as informações solicitadas relativas à Nota Fiscal e à operação de exportação ou de remessa, de acordo com as instruções contidas no Guia do Usuário.
a) acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br;
b) optar pelos links - SERVIÇOS, - VISTO ELETRÔNICO -
EXPORTAÇÃO, - REGISTRO DE INFORMAÇÕES, -
CADASTRA ESTABELECIMENTO.
A pessoa habilitada poderá consultar e inserir informações no sistema, bem como habilitar outras pessoas para as funções de consulta e registro de informações relativas às operações de exportação ou remessa efetuadas pelo estabelecimento. Fundamentação: Art. 1º da Portaria CAT 50/05.
Acessos seguintes:
Depois de já ter se cadastrado no sistema, o estabelecimento acessa o RIEX pelo endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br e insere as informações solicitadas relativas à Nota Fiscal e à operação de exportação ou de remessa, de acordo com as instruções contidas no Guia do Usuário.
Nota:
O Guia do Usuário está disponível para "download" no mesmo endereço.
Inseridas as informações será gerado um código do comprovante de registro para cada Nota Fiscal.
Fundamentação: Art. 1º da Portaria CAT 50/05.
Documento fiscal:
A Nota Fiscal relativa à exportação deverá ser emitida com os seguintes dados, tratando-se de exportação direta:
a) como destinatário - o comprador do exterior, devendo no campo "município" constar o nome da cidade e do país onde está localizado;
b) o CFOP - de acordo com a operação (venda, devolução,etc.) e iniciado sempre por 7 que caracteriza a operação internacional;
c) a menção da não incidência do ICMS, indicando no campo "Informações Complementares" a expressão "Visto obtido eletronicamente - RIEX - SEFAZ/SP", quando for o caso.
Tratando-se
de exportação indireta deverá emitir nota fiscal com os seguintes
requisitos:
a) o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder ao cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;
b) indicação da não incidência do imposto e seu embasamento;
c) a expressão: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CNPJ do destinatário)";
d) em se tratando de empresa comercial exportadora - "trading company"(Decreto-lei nº 1.248/1972):
a) o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder ao cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;
b) indicação da não incidência do imposto e seu embasamento;
c) a expressão: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CNPJ do destinatário)";
d) em se tratando de empresa comercial exportadora - "trading company"(Decreto-lei nº 1.248/1972):
d.1) relativamente à
operação de venda, as observações:
"Operações realizadas nos termos do art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 1.248/72" e "Saída não tributada - art. 7, inciso V, do RICMS";
d.2) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ.
"Operações realizadas nos termos do art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 1.248/72" e "Saída não tributada - art. 7, inciso V, do RICMS";
d.2) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ.
Tratando-se de
destinatário situado em outro Estado, nas exportações indiretas, o remetente
deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo
"Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação".
Fundamentação: Arts. 439 e 440 do RICMS/SP.
"Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação".
Fundamentação: Arts. 439 e 440 do RICMS/SP.
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