sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

E.C.F - Cupom Fiscal Obrigatoriedade (Base Legal)

ANEXO VI
DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
 Da Obrigatoriedade de Emissão de Documento Fiscal por ECF

(1261)  Art. 4º-  É obrigatório a emissão de documento fiscal por ECF:

(1261)  I - na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares;

(1261) II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário de passageiros, interestadual ou intermunicipal.

(1261Art. 5º  Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo deverão criar a seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF.

( 1261 ) Art. 8 º - o estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar o valor previsto nenhum inciso i do caput do art. 6 º desestabilização parte ficara obrigado ao uso de ECF após 60 (sessenta) dias contados da dados que ultrapassar o valor referido.

SEÇÃO II
Da Dispensa da Obrigatoriedade de Uso de ECF

(1261)  Art. 6º  Fica dispensado da obrigatoriedade de uso do ECF:

(1261)  I - o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo e observado o disposto no art. 8º desta Parte.


Efeitos a partir de 01/06/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 46.498, de 30/04/2014:

II - o estabelecimento de hotelaria, a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletroeletrônicos ou eletrodomésticos, a cooperativa de produtores rurais, a prestadora de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal e o estabelecimento que praticar com preponderância as operações previstas no inciso III do caput deste artigo, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para acobertar as operações ou prestações que realizarem;

OBSERVAÇÃO: 
Independente da Receita Anual ser inferior á R$ 120 mil, todos estabelecimentos de Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares, estão obrigados á utilizarem o ECF – Emissor de Cupom Fiscal.

Fonte: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexovi2002_2.htm

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