ANEXO
VI
DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
Da
Obrigatoriedade de Emissão de Documento Fiscal por ECF
(1261) I -
na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por
estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante,
bar e similares;
(1261) II -
na prestação de serviço de transporte público rodoviário de passageiros,
interestadual ou intermunicipal.
(1261) Art.
5º Os estabelecimentos
industriais, distribuidores
ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda no
varejo deverão criar a seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente
o ECF.
( 1261 ) Art. 8 º -
o estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar o valor
previsto nenhum inciso i do caput do art. 6 º desestabilização parte ficara obrigado ao uso de
ECF após 60 (sessenta) dias contados da dados que ultrapassar o valor
referido.
SEÇÃO II
Da Dispensa da Obrigatoriedade de Uso de ECF
Da Dispensa da Obrigatoriedade de Uso de ECF
(1261) I -
o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual
igual ou inferior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto
de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento
de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a
impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o
disposto no parágrafo único deste artigo e observado o disposto no art. 8º
desta Parte.
Efeitos a partir de 01/06/2014 - Redação dada pelo art. 1º e
vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 46.498, de 30/04/2014:
II - o estabelecimento de hotelaria, a concessionária de
veículos, a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores,
aparelhos ou equipamentos eletroeletrônicos ou eletrodomésticos, a cooperativa
de produtores rurais, a prestadora de serviço de transporte público rodoviário regular
de passageiros, interestadual e intermunicipal e o estabelecimento que praticar
com preponderância as operações previstas no inciso III do caput deste artigo, quando
emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou documentos fiscais por Sistema de
Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII,
para acobertar as operações ou prestações que realizarem;
OBSERVAÇÃO:
Independente da Receita Anual ser inferior á R$ 120 mil, todos
estabelecimentos de Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares, estão
obrigados á utilizarem o ECF – Emissor de Cupom Fiscal.
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