quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

INFORMES FISCAIS - Atualizado Dez/2014

                                                       INFORMES FISCAIS                             
                                                                                                                                           04/12/2014 17:12Hs
 

ATIVO IMOBILIZADO:

5.551 Venda Ativo Imobilizado (MG)            6.551 – Venda Ativo Imobilizado (Fora)

“ Não incide ICMS conf. Inciso XII – Art.5º - Dec.43.080 – RICMS”

* Recolher IRRF (15%) – Cód.Receita: 0507 (S.Nacional ) – Venc: Último Dia Útil


BASE CÁLCULO REDUZIDO :

“ Base de Cálculo Reduzida conf. Item 16 – Anexo IV – Conv.52 de 1991 – RICMS”


CENOFISCO - Consultas
Fone: (31) 3004-0000                    Senha: q8e4ed
Código: 102.957-55                        CPF: 061.895.336-12


1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN


CÓDIGOS DE (DAE) ICMS:
ICMS ST............................. 313-7                           DIF. ALÍQ............................. 317-8

ANTEC. ICMS................. 120-6 (Comércio)       Indústria ............................... 121-4


DEVOLUCAO DE COMPRAS  (6.413):

DADOS ADC:   N.Fiscal de Entrada + Data Emissao + Vr. Base Calculo e Icms

LEGISLACAO:   Conf. Art.62 do RICMS/2002

LANÇTO FISCAL: Outros Créditos .....................Vr. Icms a recuperar


REMESSA  ATIVO FORA ESTABELECIMENTO (5.554):

“ Não Incide ICMS conf. Artigo 5º  -  Inciso XII – Ricms/2002.”

   Ativo  até  12 meses ............................................................................... Tributado


REMESSA de COMODATO  (5.908):

“ Não incide ICMS conf. Artigo 5º - Inciso XIII – RICMS/2002”


RETORNO de COMODATO  (5.909):

“ Não incide ICMS conf. Artigo 5º - Inciso XIII – RICMS/2002”


REMESSA PARA CONSERTO  (5.915):

" Icms suspenso conf. Anexo III – Item I – Dec. 43080 do Ricms/2002".


REMESSA P/ INDUSTRIALIZAÇÃO  (5.901)

"ICMS Suspenso conf. Arts. 318 e 319 - Anexo IX - Decreto 38.104/96 - RICMS".

SERVICOS DE ISSQN - (BHTE):

Alinhamento e Balanceamento ......................................... ISSQN  (5%)
CNAE-F ........................................................................................ 45.200/04-00
Cód. Tributação......................................................................... Manut. Veiculos =  1401

SIMPLES REMESSA MERCADORIA  (5.949):   

" I.P.I  suspenso conf. Art.42 - Inc. X - Dec. 4544 do RIPI/2002"

" ICMS  suspenso conf. Art. 16 - Anexo XV - RICMS/2002"


VENDAS  ST – PARA CONTRIBUINTE  (6.101 ou 6.102)

Venda  Merc. Industrializada - I.P.I .......................... Destacar  NF-e
Se não tiver Protocolo ................................................... Destacar ICMS x Aliq. Interestadual
GNRE ..................................................................................... Recolher p/Estado (Destino)


VENDAS ST - NÃO CONTRIBUINTE  (6.108)
ICMS ST  recolhido  antecipado  conf. Art.16 - Parte  1º - Anexo XV – RICMS

VENDA DE SUCATAS:
CFOP: 5.102/6.102 – Venda de Sucatas (destinadas Consumo/Fora Estado)
CST:   0102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de Crédito.
CFOP: 5.949  - Outras Saídas não especificadas anteriormente.
CST:  0900 – Outros  (Icms diferido)

Dados Adicionais:
ICMS : "ICMS diferido nos termos do Arts. 219 e 220 – RICMS/MG."
IPI : Tributado ou alíquota zero

CRÉDITO ICMS ( Simples Nacional):
Toda Empresa ME ou EPP que emitir Documento Fiscal que gere Direito á Crédito de ICMS, estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações Complementares / Dados Adicionais,  por qualquer meio gráfico indelével, a expressão:
"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$.................................; CORRESPONDENTE  À ALÍQUOTA DE ..........%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123 de 2006";
b) a alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá ao percentual previsto nos    Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação.


SIMPLES NACIONAL  -  IMPORTAÇÃO:

Uma Empresa do Presumido (MG) com atividade de Sistemas de Segurança que tem 100% dos Produtos Importados:

- Pode fazer Opção para o Simples Nacional em 2012, desde que não ultrapasse a Rec.    Bruta Acumulada no ano anterior (2011) conf. Anexo.

- Mesmo optando pelo S.Nacional não tem nenhum Benefício na Importação.

- Continuaria pagando ST na Entrada + Impostos devidos.

- Se ocorrer "Revenda para Contribuinte do Icms" destacar o Percentual equivalente do Icms na Tabela do Simples Nacional.

- Revenda para Órgãos Publicos (MG) Icms é Isento, conf. Art. 6º - § 5º do  RICMS/MG.

- Em ambos os casos (acima) deverá solicitar junto a SEFAZ o valor equivalente ao ST pago no momento da Entrada.

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