Desoneração da Folha
MP
651/2014 que tornou permanente a desoneração da folha é convertida em Lei...
Foi
publicada no Diário Oficial de 14/11/2014, a Lei 13.043 de 13/11/2014,
resultante do Projeto de Conversão com alteração da Medida
Provisória 651/2014, que, dentre outras normas, tornou permanente a
desoneração da folha de pagamento, de que trata a Lei 12.546/2011, e antecipou adesão ao parcelamento
da Lei
12.996/2014.
Em relação ao texto da
MP 651/2014, foram incluídos os seguintes assuntos:
– exclui-se da base
de cálculo das contribuições previdenciárias de 1% e 2% da Lei 12.546/2011,
a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível
representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de
serviços públicos;
– a partir de 01-3-2015, a contribuição
previdenciária de 1% sobre a receita bruta não se aplica aos fabricantes
dos produtos classificados nos códigos 1901.20.00; 1901.9090; 5402.46.00;
5402.47.00 e 5402.33.10 da Tipi – Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializado; e
–
a partir de 01-3-2015,
considera-se serviço de TI – Tecnologia da Informação e TIC – Tecnologia da
Informação e Comunicação, para fins de redução de 1/10 da contribuição
patronal, de que trata a Lei 11.774/2008, a execução continuada de
procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial,
pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso
combinado de mão de obra e sistemas computacionais.
Através
da Medida Provisória 651, de 9-7-2014, o
Governo retira o prazo inicialmente estabelecido pela Lei 12.546/2011, que determinou que a contribuição
previdenciária incidente sobre a receita bruta deveria permanecer em vigor
somente até 31-12-2014.
Desta
forma, não resta prazo específico para a vigência dos dispositivos da
Lei12.546/ 2011, que tratam da desoneração da folha de
pagamento.
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