(651) XXIX - ao estabelecimento prestador de
serviço de transporte rodoviário de cargas de valor equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:
(651) a) o
crédito presumido será aplicado pelo contribuinte, em substituição ao sistema
normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
DOLT/SUTRI
Nº 001/2007 (*)
III - Hipóteses de
Substituição Tributária
Ocorre a Substituição
Tributária, quando o recolhimento do imposto é devido:
1.
pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço de transporte ou de comunicação, ficar sob a
responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria ou do
usuário do serviço;
2.
pelos adquirentes ou destinatários da mercadoria, pelas operações subseqüentes,
ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;
3.
pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ficar sob a responsabilidade do
alienante ou do remetente, nas hipóteses de entrada ou recebimento em operação
interestadual de:
a.
mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente;
b.
petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de
energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização
do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito
como contribuinte deste Estado;
4.
pelo prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do
alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço;
5.
pelo depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar
sob a responsabilidade do depositário.
A Substituição Tributária,
além das hipóteses previstas no Anexo XV do RICMS/02, poderá ser atribuída a
outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade
representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido no
RICMS/02 ou concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação -
SUTRI/SEF.
Orientação
SUTRI 001/2006 sobre a Substituição Tributária aplicada à prestação de
serviço de transporte.
FONTE: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_001_2007.htm
Cálculo do ICMS Substituição
Tributária - Transportes - MG
Segundo o artigo 4º do Regulamento do ICMS do
Estado de Minas Gerais, é de responsabilidade do tomador do serviço o pagamento
do imposto que incidirá na operação de transporte, quando o serviço for
executado por:
·
Empresa
transportadora estabelecida no território mineiro;
|
|
·
Empresa
transportadora estabelecida fora do território mineiro e não inscrita no
cadastro de contribuintes de Minas Gerais;
|
·
Transportador
autônomo.
|
Para esta situação, foi criada uma nova opção de
cálculo do imposto sobre o frete, sendo que a alíquota será específica para a
operação de transporte e o valor do imposto não será agregado ao valor total do
documento, não fazendo parte do valor do ICMS ST dos produtos que foram
calculados.
O valor será
aquele calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da
alíquota estabelecida para a prestação, deduzida a parcela de 20% (vinte por cento) a título de crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 da Parte Geral do RICMS/02.
Nenhum comentário:
Postar um comentário