quinta-feira, 3 de abril de 2014

ICMS ST TRANSPORTES



Do Crédito Presumido

Art. 75 Fica assegurado crédito presumido:

(651)   XXIX - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:

(651)   a)  o crédito presumido será aplicado pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;



DOLT/SUTRI Nº 001/2007 (*)






III - Hipóteses de Substituição Tributária

Ocorre a Substituição Tributária, quando o recolhimento do imposto é devido:

1.      pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço de transporte ou de comunicação, ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria ou do usuário do serviço;

2.      pelos adquirentes ou destinatários da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;

3.      pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente, nas hipóteses de entrada ou recebimento em operação interestadual de:

a.       mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente;

b.      petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado;

4.      pelo prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço;

5.      pelo depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário.

A Substituição Tributária, além das hipóteses previstas no Anexo XV do RICMS/02, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido no RICMS/02 ou concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação - SUTRI/SEF.

Orientação SUTRI 001/2006 sobre a Substituição Tributária aplicada à prestação de serviço de transporte.


Cálculo do ICMS Substituição Tributária - Transportes - MG
Segundo o artigo 4º do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, é de responsabilidade do tomador do serviço o pagamento do imposto que incidirá na operação de transporte, quando o serviço for executado por:
·         Empresa transportadora estabelecida no território mineiro;
·         Empresa transportadora estabelecida fora do território mineiro e não inscrita no cadastro de contribuintes de Minas Gerais;

·         Transportador autônomo.

Para esta situação, foi criada uma nova opção de cálculo do imposto sobre o frete, sendo que a alíquota será específica para a operação de transporte e o valor do imposto não será agregado ao valor total do documento, não fazendo parte do valor do ICMS ST dos produtos que foram calculados.
O valor será aquele calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação, deduzida a parcela de 20% (vinte por cento) a título de crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 da Parte Geral do RICMS/02.


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