Dispensa de
AIDF para NF Série D (modelo 2)
DECRETO N° 44.609, DE 6 DE SETEMBRO DE
2007 - (MG de 07/09/2007)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 150. (...)
§ 3º Ficam dispensados de AIDF:
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 150. (...)
§ 3º Ficam dispensados de AIDF:
I - a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2; e
II - os documentos fiscais indicados nos incisos V e XVII do caput do artigo 130 deste Regulamento, desde que o contribuinte os emita por sistema de processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo eletrônico com os dados relativos a tais documentos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 6º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, o contribuinte fica obrigado a comunicar à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, antes da utilização do documento fiscal:
I - o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;
II - a quantidade de documentos fiscais impressos, separadamente por blocos, jogos e vias.
II - os documentos fiscais indicados nos incisos V e XVII do caput do artigo 130 deste Regulamento, desde que o contribuinte os emita por sistema de processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo eletrônico com os dados relativos a tais documentos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 6º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, o contribuinte fica obrigado a comunicar à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, antes da utilização do documento fiscal:
I - o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;
II - a quantidade de documentos fiscais impressos, separadamente por blocos, jogos e vias.
VII - nome, endereço e números de inscrição
estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão,
números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e
subséries;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 5º do art. 35 da
Parte 1 do Anexo V do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE MINAS GERAIS
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE MINAS GERAIS
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