terça-feira, 29 de abril de 2014

DECRETO 44.650 - DIF.ALÍQUOTA

DECRETO N° 44.650 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007

(MG de 08/11/2007 e retificado em 04/12/2007)

Diferença de Alíquota

Art. 42º - § 1º:
Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de:

I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;

Art. 42º - § 14:
Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título deantecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.


Vencimento do Imposto
Art. 85.  (...)

j - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, 
   quando se tratar de microempresa, inclusive de empreendedor individual, ou de empresa de pequeno porte;


CÓDIGO DE RECOLHIMENTO – DAE:

ICMS ST .................................................................. 313-7  (Mercadorias Sub.Tributária)

DIF. ALÍQ................................................................. 317-8  (Uso Consumo e Ativo Imobil.)

ANTEC. ICMS.......................................................... 120-6  (Revenda de Comércio)        

ANTEC. ICMS ......................................................... 121-4  (Revenda de Indústria) 



Mercadorias para Industrialização  - ICMS ST  (Não paga)


Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária

(570)   Art. 18.  A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:

(570)   IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.


Fonte:



Nenhum comentário:

Postar um comentário