PIS e Cofins - Regime
Monofásico
O regime monofásico do PIS e da COFINS consiste em mecanismo
semelhante à substituição tributária, pois atribui a um determinado
contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia produtiva ou
de distribuição subsequente.
Na industrialização ou importação de produtos farmacêuticos
classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04,
exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, as alíquotas aplicadas serão 2,10% para o PIS e 9,90%
para aCOFINS.
Contudo foi concedido regime especial de utilização de
crédito presumido da contribuição para PIS eCOFINS às pessoas
jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos
classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e
nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90. 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 30.04, exceto no código
3004.90.46, todos da TIPI, pelas alíquotas utilizadas no regime monofásico. Na
prática, os produtos farmacêuticos listados neste parágrafo não pagam PIS e COFINS.
As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de
máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto 4.070, de 28 de dezembro de 2001,
relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam
sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às
alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por
cento), respectivamente.
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