sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

LEI 8.846 DE 1994 - Obrigatoriedade Nota Fiscal


Presidência da República
              Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.
        § 1º O disposto neste artigo também alcança:
        a) a locação de bens móveis e imóveis;
        b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.


** No caso de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não manterem escrituração contábil, deverão comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e a data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. Sobre o ganho de capital haverá a incidência do Imposto de Renda à razão de 15%. O Imposto de Renda devido e recolhido será definitivo, ou seja, não será passível de compensação.
O Imposto de Renda deverá ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação, por meio de DARF com o código 0507.
Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, inciso VI ; Resolução CGSN nº 04/2007, art. 5º, §§ 3º a 7º ; e ADE CODAC nº 90/2007

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