Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais
e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá outras
providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A emissão de nota fiscal,
recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de
serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para
efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
no momento da efetivação da operação.
a) a locação de bens móveis e imóveis;
b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por
pessoas físicas ou jurídicas.
** No caso de a ME ou a EPP optante
pelo Simples Nacional não manterem escrituração contábil, deverão comprovar, mediante documentação hábil e
idônea, o valor e a data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o
cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. Sobre o ganho de
capital haverá a incidência do Imposto de Renda à razão de 15%. O Imposto de
Renda devido e recolhido será definitivo, ou seja, não será passível de
compensação.
O Imposto de Renda deverá ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação, por meio de DARF com o código 0507.
Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, inciso VI ; Resolução CGSN nº 04/2007, art. 5º, §§ 3º a 7º ; e ADE CODAC nº 90/2007
O Imposto de Renda deverá ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação, por meio de DARF com o código 0507.
Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, inciso VI ; Resolução CGSN nº 04/2007, art. 5º, §§ 3º a 7º ; e ADE CODAC nº 90/2007
Nenhum comentário:
Postar um comentário