Multas por atraso na entrega de SPED
são alteradas e reduzidas
Foi publicada em 28/12/2012 no DOU a
Lei 12.766 de 27/12/2012 que converteu em lei a Medida Provisória 575 de
07/08/2012 e através de suas várias alterações na legislação em geral, alterou
os valores das multas no caso de entrega de demonstrativo ou
escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões
sendo intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos
estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Os valores desses multas se aplicam
para a escrituração digital no âmbito do SPED-Sistema Público de Escrituração
Digital, ou seja: Sped Contábil, Sped Fiscal, Fcont e EFD-Contribuições.
Através dessa alteração os valores
das multas foram reduzidos.
Esses valores de multas não se aplicam para a DIRF, DACON, DIPJ e DCTF
que são regulados por outra lei, a lei nº 10.426 de 24/04/2002 em seu
artigo 7º. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10426.htm).
Então, a partir da publicação da lei 12.766, os valores das multas nos
casos da falta de apresentação, entrega em atraso, incorreções ou omissões no
âmbito do SPED são as seguintes:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última
declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na
última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou
para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal,
que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil
reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração,
demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou
omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo
ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das
vendas de mercadorias e serviços.
§ 1o Na
hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o
percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70%
(setenta por cento).
§ 2o Para fins do
disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última
declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham
realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa
de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12766.htm#art8
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