terça-feira, 18 de março de 2014

SPED - Multa por Atraso

Multas por atraso na entrega de SPED são alteradas e reduzidas

Foi publicada em 28/12/2012 no DOU a Lei 12.766 de 27/12/2012 que converteu em lei a Medida Provisória 575 de 07/08/2012 e através de suas várias alterações na legislação em geral, alterou os valores das multas no caso de entrega de demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões sendo intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os valores desses multas se aplicam para a escrituração digital no âmbito do SPED-Sistema Público de Escrituração Digital, ou seja: Sped Contábil, Sped Fiscal, Fcont e EFD-Contribuições.

Através dessa alteração os valores das multas foram reduzidos.

Esses valores de multas não se aplicam para a DIRF, DACON, DIPJ e DCTF  que são regulados por outra lei, a lei nº 10.426 de 24/04/2002 em seu artigo 7º. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10426.htm).

Então, a partir da publicação da lei 12.766, os valores das multas nos casos da falta de apresentação, entrega em atraso, incorreções ou omissões no âmbito do SPED são as seguintes:
I - por apresentação extemporânea: 

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; 

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário; 

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. 

§ 1o  Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). 

§ 2o  Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea do inciso I do caput. 

§ 3
o  A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12766.htm#art8



Nenhum comentário:

Postar um comentário