Quando o Microempreendedor Individual prestar
qualquer tipo de serviços à outra empresa, a empresa contratante não poderá
reter 11% do INSS sobre a NF emitida pelo
Microempreendedor Individual. Essa dispensa tem base na Lei Complementar 123 /
2006, art. 6 e 18B, na Resolução do CGSN N 58 / 2009, art. 6 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971/2009, artigo 78.
Além disso, não poderá haver a
retenção do ISSQN sobre NF emitida pelo Microempreendedor Individual conforme
Resolução do CGSN 58 / 2009, art. 1, §3, inciso IV.
É indicado que as empresas
prestadoras de serviços registradas como Microempreendedor Individual, entrem
com contato com as empresas contratantes para informar sobre esse impedimento
legal. Isso evita quaisquer prejuízos no recebimento dos pagamentos.
Nos casos em que já houve a retenção
indevida do INSS e do ISSQN, o Microempreendedor Individual deverá solicitar a devolução dos valores pagos
diretamente a Receita Federal do Brasil,
quando se tratar de INSS, e à Prefeitura onde foi recolhido o ISSQN pela
empresa contratante.
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