INVENTÁRIO......O QUE SIGNIFICA??????.
O inventário deverá ser aberto dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ou seja, a contar da data do falecimento do autor da herança (CPC/2015 art.611)
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Mas o que acontece se eu não fizer o inventário? Essa dúvida surge com certa frequência.
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O cônjuge do (a) falecido (a) não poderá casar-se novamente (exceto pelo regime de separação total de bens);
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Os herdeiros não poderão vender, doar, transferir ou realizar qualquer outro tipo de negócio com os bens, antes da realização da partilha;
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E a mais temida – será cobrada a multa do ITCD, caso a abertura do inventário seja feita fora do prazo, ressalta-se que a multa será diferente em cada estado. Muitas vezes, há a perca do desconto pelo pagamento dentro do prazo também;
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Por isso é de extrema importância procurar um advogado especialista para atuar no seu inventário
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