sábado, 21 de novembro de 2020

ICMS - ALIQUOTA DE 4% QUANDO APLICAR?????


 ICMS: ALÍQUOTA DE 4% QUANDO APLICAR?????


Os contribuintes de outras unidades da federação devem consultar a Secretaria da Fazenda de seus estados. Obs.: esta publicação está vigente em 10/06/2015 e, como toda legislação, pode ser alterada a qualquer momento.

Segue a matéria:

A alíquota de 4%, conforme definida pela Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, será aplicada apenas para as operações INTERESTADUAIS.

Será aplicada para bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Observação 1:
Nas operações de IMPORTAÇÃO não houve alteração, continuará a ser aplicada a alíquota definida pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária.

Exemplo: uma empresa importa determinada mercadoria e a deposita em seu estoque. Posteriormente a empresa vende a mercadoria importada para contribuinte situado em outro Estado. Ocorreram duas operações: importação e interestadual. A importação utilizará a alíquota de ICMS determinada pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária. Já a operação subsequente (interestadual) utilizará a alíquota de 4%.

Observação 2: Mesmo que a operação interestadual não seja imediatamente subsequente à operação de importação, deverá ser utilizada a alíquota de 4%.
Ou seja, a Res. SF 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais subsequentes à importação.

Observação 3: A alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%, independentemente da sua data de importação.

Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.

1.2 – EXCEÇÕES
Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com:

I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX – para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III – gás natural importado do exterior.
Para estas situações continuarão sendo utilizadas as alíquotas de 7% ou 12% nas operações interestaduais, a depender dos estados de origem e destino da mercadoria.

O valor desses bens e mercadorias também não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

SEM SIMILAR NACIONAL

A Lista de Bens sem Similar Nacional (para efeitos da Resolução 13/2012), assim como Perguntas relacionadas à Ausência de similaridade, podem ser consultadas em www.camex.gov.br.

Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.

1.3 – A PARTIR DE QUANDO

A alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40% entre contribuintes de ICMS desde 1º de janeiro de 2013.

À operação que destinar mercadorias a não contribuinte de ICMS localizado em outro Estado, mesmo no caso em que produto tiver conteúdo de importação superior a 40%, deve-se aplicar a alíquota interna do estado remetente.

Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.

1.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

A Resolução 13 do Senado Federal alterou a alíquota aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com conteúdo de importação. As regras para incidência do diferencial de alíquotas não foram alteradas em função da Resolução 13.
O diferencial de alíquota é calculado como [Alíquota Interna] – [Alíquota Interestadual].

A [Alíquota Interestadual] nas operações destinadas ao Estado de São Paulo será de:

1 – 4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13;
2 – 12%, nas demais operações interestaduais.

SIMPLES NACIONAL

O Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo regulamentou a Resolução do Senado Federal n° 13/2012 no que trata do diferencial de alíquotas para as empresas paulistas sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Quando se tratar de compra efetuada por empresa optante pelo Simples Nacional estabelecida no Estado de São Paulo, a regra do diferencial de alíquota está estabelecida no § 8º do artigo 115 do RICMS/00.

Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo;
- RICMS/00.

1.5 – DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS

Aplica-se a alíquota interna à operação que destinar mercadorias a não contribuinte de ICMS localizado em outro Estado, mesmo no caso em que produto tiver conteúdo de importação superior a 40%.

A aplicação da alíquota interna para operações com destinatários não contribuintes independe destes destinatários possuírem ou não inscrição no cadastro de contribuintes e do Estado de sua localização.

Deverão ser apontados nos referidos documentos fiscais o CFOP adequado a estas operações (6.107 ou 6.108), bem como a inscrição estadual do destinatário, quando houver.

Referências:
- Constituição Federal/88;
- RICMS/2000;
- Nota Técnica 2013.006 – Nota Fiscal Eletrônica.
1.6 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4% para o cálculo do ICMS devido na operação própria do remetente, e a alíquota prevista na legislação da Unidade Federada de destino, para efeitos de determinação do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST).

Referência:
- RICMS/2000.

1.7 – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

Tendo em vista que devolução de mercadoria é “a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”, deverão ser adotadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota interestadual da operação de aquisição original, devendo também ser informados os mesmos dados da FCI constantes da Nota Fiscal original do fornecedor.

Igualmente, deverá ser informado o mesmo Código de Situação Tributária relativo à origem da mercadoria, nos termos da Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF (e suas alterações).

Referências:
- Convênio ICMS 54/2000;
- RICMS/2000;
- Resposta à Consulta Tributária nº 64/2013.

2 – CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

Onde:

Valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
c) adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o seguinte:

O adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
1 – nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;
2 – 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
3 – importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.

Valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.

2.2 – PARCELA IMPORTADA

O Valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

A) Importados diretamente pelo industrializador: corresponde ao valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional.
Caso o valor aduaneiro seja fixado pela autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço declarado nos documentos de importação.

B) Adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional: corresponde ao valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

C) Adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação: corresponde ao valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o disposto no § 3º do Artigo 3º da Portaria CAT n.º 64/2013.

O valor unitário da parcela importada deverá ser obtido através da média aritmética ponderada dos valores praticados no penúltimo período de apuração.

Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação no penúltimo período de apuração, para informação do Valor da parcela importada do exterior deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013. 

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