VENDAS DE
SUCATAS
RICMS-MG/2002 - Anexo IX - Arts. 219 e 220
1. Introdução:
Com fundamento nos arts. 218 a
220 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG,
aprovado pelo Decreto nº
43.080/02, nesta oportunidade, comentaremos o
tratamento fiscal relativo às
operações com sucata.
2.
Sucata - Conceito:
Para os efeitos da legislação do
ICMS, considera-se sucata, apara, resíduo ou
fragmento, a mercadoria ou
parcela desta que não se preste para a mesma
finalidade para a qual foi
produzida, assim como (art. 219 da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS-MG):
a) papel usado;
b) ferro velho;
c) cacos de vidro;
d) fragmentos e resíduos de
plástico, de tecido e de outras mercadorias.
3.
Diferimento do Imposto
O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída (art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG):
a) para consumo, exceto em processo de industrialização;
b) para fora do Estado;
c) de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados.
4. Recolhimento do Imposto
Nos termos da legislação estadual, o recolhimento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou a prestação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributadas (arts. 13 e 14 da Parte Geral do RICMS-MG).
O adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitará em separado pelo imposto diferido na operação ou prestação anteriores, sendo-lhes vedado abater o respectivo valor como crédito.
O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída (art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG):
a) para consumo, exceto em processo de industrialização;
b) para fora do Estado;
c) de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados.
4. Recolhimento do Imposto
Nos termos da legislação estadual, o recolhimento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou a prestação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributadas (arts. 13 e 14 da Parte Geral do RICMS-MG).
O adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitará em separado pelo imposto diferido na operação ou prestação anteriores, sendo-lhes vedado abater o respectivo valor como crédito.
Isso porque o imposto
diferido será recolhido por ocasião da saída da mercadoria recebida com
o diferimento, caso esta saída esteja definida como um dos momentos de sua
interrupção, ou de outra mercadoria resultante de processo de industrialização.
Observe-se que, por ocasião da saída da mercadoria, no preço de venda praticado pelo contribuinte está também incluído o preço de aquisição, portanto, ao debitar o imposto na nota fiscal de saída, o contribuinte também estará debitando o imposto diferido.
Observe-se que, por ocasião da saída da mercadoria, no preço de venda praticado pelo contribuinte está também incluído o preço de aquisição, portanto, ao debitar o imposto na nota fiscal de saída, o contribuinte também estará debitando o imposto diferido.
4.3. Operação interestadual:
Na saída para outro Estado, de sucata, apara, resíduo ou
fragmento de
mercadoria, o imposto
será normalmente debitado no documento fiscal que
acobertar
a operação.
http://www.manualdocontador.com.br/Conteudo/190/3684__Sucata__Diferimento_do_Imposto__RICMSMG.html
5 – Revenda no Simples Nacional:
Questionamento
realizado na Receita Federal sobre empresas que pertencem ao simples nacional e que vendem mercadoria com ICMS Diferido, pois no sistema do simples nacional não existe a opção de icms diferido:
-Exigibilidade suspensa
-Imunidade,
-Isenção/Redução
-Lançamento de Ofício
Vejam a resposta:
-Exigibilidade suspensa
-Imunidade,
-Isenção/Redução
-Lançamento de Ofício
Vejam a resposta:
O diferimento é uma
hipótese de substituição
tributária.
Se o contribuinte
foi o substituído tributário, deve assinalar que recebeu receitas com Substituição
Tributaria/ Monofásica / Antecipação com encerramento de Tributação.
Vide páginas 37 e
seguintes do manual do PGDAS-D e DEFIS, disponível em:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/arquivos/manual/manual_pgdas-d_fev.2014.pdf
http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/arquivos/manual/manual_pgdas-d_fev.2014.pdf
Em seguida, ainda
na apuração, deverá segregar as receitas recebidas e informar quais delas se
enquadravam em cada situação informada.
Moderador
– Contabeis.Com
CFOP UTILIZADOS NAS
SAÍDAS:
CFOP: 5.102/6.102 – Venda de Sucatas
(destinadas Consumo
e Fora Estado)
CST: 0102 – Tributada pelo Simples Nacional sem
permissão de Crédito.
CFOP:
5.949 – Venda de Sucatas (Saídas com Icms Diferido)
CST: 0900 – Outros (Icms diferido)
Dados Adicionais:
ICMS : "ICMS diferido nos termos do Arts. 219 e 220 – RICMS/MG."
IPI : Tributado ou alíquota zero.
IPI : Tributado ou alíquota zero.
FONTE:
Post muito interessante obrigada. Eu tenho uma dúvida em relação as entradas de sucatas de plásticos, ferro, garrafa pet, papel, papelão,no estabelecimento de quem compra essas sucatas de pessoas físicas, catadores que não emitem notas fiscais. A entrada dessas mercadoria no estoque peso tudo que tenho uma vez por semana e faço nota fiscal de entrada. Pois as entradas são menos de 200 kilos por pessoa, eu estou correta, muito obrigada.
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