Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa
jurídica poderá descontar créditos
calculados em relação a:
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de
serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,
inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que
trata o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante
ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)
Créditos de PIS e COFINS a Descontar
2. HIPÓTESES DE CONSTITUIÇÃO DE
CRÉDITOS DE PIS E COFINS
B) das aquisições, efetuadas no mês, de
bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à
venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
Conforme a Instrução Normativa SRF 247 de 2002, é entendido como insumos:
Utilizados na fabricação ou produção de bens
destinados à venda:
As matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem
e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou
a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente
exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no
ativo imobilizado;
Os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados
ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
Utilizados na prestação de serviços:
Os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não
estejam incluídos no ativo imobilizado; e
Os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados
ou consumidos na prestação do serviço.
Fonte:
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