quarta-feira, 5 de setembro de 2018

DREI nº 45 de 2018 - Nome Empresarial sem siglas ME/EPP

INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 45, DE 7 DE MARÇO DE 2018.

Dispõe sobre os efeitos da revogação do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, no nome empresarial das microempresas e empresas de pequeno porte, e revoga o art. 5º, III,
“e” e “f”, e o art. 14 da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013; e o art. 2º e
parágrafo único da Instrução Normativa DREI nº 36, de 3 de março de 2017.

Considerando o disposto no art. 10, V, da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016; e
Considerando o disposto no Capítulo II, do Título IV, do Livro II, da Parte Especial do Código Civil,
resolve:

Art. 1º Para efeitos desta Instrução Normativa:
I - designações de porte são as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou
suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, constantes do final do nome empresarial;

II - legado é o conjunto de empresários e de sociedades empresárias inscritos no Registro Público
de Empresas Mercantis durante a vigência do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que trazem em seu nome empresarial a designação de porte em conformidade com este dispositivo legal.

Parágrafo único. Observar-se-á o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, para
verificação da data de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga
designação de porte ao seu final.


Art. 3º Para o legado, somente é admissível a formulação de exigência para exclusão da designação
de porte quando o ato a ser arquivado contemplar qualquer alteração do nome empresarial.
Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus
sítios eletrônicos, que a designação de porte seja excluída do nome empresarial.

Art. 4º Revogam-se:
I - o art. 5º, III, “e” e “f”, da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013;

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