DESONERAÇÃO FOLHA
VENDAS E SERVIÇOS PARA EXPORTAÇÃO
Para os fins da CPRB, considera-se receita bruta
o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta
própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação
contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa.
Porém, não
integram tal base de cálculo:
a) as vendas canceladas;
b) os descontos incondicionais concedidos;
c) o valor do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI destacado em nota fiscal, e
d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido
pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário, desde que destacado em documento fiscal.
e) A receita bruta de
exportações.
Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e
8o desta Lei:I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
a) de exportações; e (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013)
b) decorrente de transporte internacional de carga; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013)
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