segunda-feira, 2 de março de 2015

DESONERAÇÃO - Serviços/Vendas Exterior

DESONERAÇÃO FOLHA

VENDAS E SERVIÇOS PARA EXPORTAÇÃO


Para os fins da CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa.

Porém, não integram tal base de cálculo:
a) as vendas canceladas;
b) os descontos incondicionais concedidos;
c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI destacado em nota fiscal, e
d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal.

e) A receita bruta de exportações.
Art. 9o  Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei:
I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; 
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

a) de exportações; e (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013)  
b) decorrente de transporte internacional de carga;  (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013)


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