terça-feira, 14 de outubro de 2014

CD/DVD - Isento de Impostos

Imunidade tributária dos CDs e DVDs – análise da EC 75/13

Espera-se, contudo, que a imunidade e a consequente redução de custos para produção de CDs e DVDS de artistas brasileiros, produza reflexos na ponta da cadeia, com repasse de um preço reduzido ao consumidor final.
  
·          A EC nº 75, publicada no DOU de 16/10/13, inclui fonogramas e videofonogramas musicais e literomusicais no rol de imunidade a impostos trazida pela CF em seu art. 150, que, agora, passou a contar com a inclusão da alínea “e”:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela EC nº 75)
(...)” (destaque nosso)
A PEC da Música, alvo de enfoque jornalístico nos últimos meses, é na realidade, um Projeto de Emenda Constitucional já antigo – de 2007 – originado pelo deputado Otavio Leite (PSDB/RJ) e tem como linhas mestras: (i) o combate à contrafação (popularmente chamada depirataria), (ii) o revigoramento do mercado fonográfico brasileiro e (iii) a difusão da cultura musical a todas as classes sociais do Brasil, em especial as menos privilegiadas.

Na justificação da PEC1, o deputado argumenta que o mercado foi dominado por produtos ilegais e postos empregatícios informais, o que tornou o produto pirata infinitamente mais acessível no quesito “preço”, inviabilizado a concorrência entre o produto pirata e o original; este, sujeito a uma carga tributária altíssima que torna o custo final do produto muitíssimo maior para o consumidor.
Por este motivo, acreditou-se que a referida PEC, ao desonerar de impostos praticamente todas as fases envoltas no processo de produção de música composta e/ou gravada por artistas brasileiros, bem como comercializada em seus diversos suportes, atenuarásensivelmente a barreira econômica que pesa sobre o produto original, tornando-o mais acessível ao consumo, popularizando ainda mais seu acesso às classes menos privilegiadas do País2.

A ministra da Cultura, Marta Suplicy afirmou em discurso que a PEC "beneficia, sobretudo, o consumidor final, que vai ter acesso a comprar um produto a um custo muito menor, com isenção de ICMS e IPI. A PEC faz a equiparação tributária entre a produção musical brasileira e outros produtos culturais, como livros e revistas, o que é muito justo". A ministra disse, ainda, que a música ouvida na web também poderá ficar mais barata e que a PEC atende à diretriz da "democratização e do acesso aos bens culturais"3.
Espera-se, contudo, que a imunidade e a consequente redução de custos para produção de CDs e DVDS de artistas brasileiros, produza reflexos na ponta da cadeia, com repasse de um preço reduzido ao consumidor final.
Fartamente apoiada por artistas brasileiros de renome, a PEC ganhou força e, finalmente, foi aprovada pelo Congresso Nacional como emenda à CF.

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