SIMPLES NACIONAL – Cuidados Com Distribuição De Lucros
É expediente comum em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
a retirada de lucros por parte dos sócios, pois estas, em regra, são
beneficiadas com a isenção do imposto de renda e não sofrem a incidência, ao
contrário do pró-labore.
É expediente comum
em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a retirada de lucros por parte dos
sócios, pois estas, em regra, são beneficiadas com a isenção do imposto de
renda e não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, ao contrário do
pró-labore.
A medida é salutar,
porém alguma atenção precisa ser dispensada quanto aos limites de isenção dos
lucros distribuídos. Isto é importante para que o contribuinte não seja pego de
surpresa em eventual fiscalização.
Lucros Distribuídos
A empresa poderá
distribuir lucro sem incidência de Imposto de Renda na Fonte, devendo, porém,
registrar o pagamento como saída de caixa sob a rubrica de "lucros
distribuídos". Na declaração de rendimentos da Pessoa Física
beneficiária estes lucros também serão considerados isentos.
Pessoas Jurídicas
sem Contabilidade
A isenção fica
limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo
15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação
de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste,
subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Os percentuais em
referências são aqueles que seriam utilizados para calcular o imposto de renda
com base no Lucro Presumido.
Exemplo:
Uma empresa
comercial, optante pelo Simples Nacional, com receita bruta em determinado mês
de R$ 30.000,00, pretende distribuir lucros do referido mês.
Passo 1: Aplica-se o
percentual de presunção de lucro que no caso hipotético seria de 8%, sobre o
valor da receita do mês, obtendo um lucro presumido de R$ 2.400,00 (R$ 30.000,00 x 8%).
Passo 2: Do valor
apurado no passo “1”, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ. Digamos
que seja R$ 81,00.
Passo 3. Subtrai-se
(1 – 2) e teremos o valor do lucro que pode ser distribuído com isenção neste
mês: R$ 2.400,00 - R$ 81,00 = R$ 2.319,00.
Pessoas Jurídicas
com Contabilidade
Conforme disposto no
§ 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não
se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e
evidenciar lucro superior ao limite.
Assim, se no
mês a empresa tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$
10.000,00 este valor poderia ser distribuído normalmente, sem qualquer
incidência de imposto de renda.
Na prática, no
entanto, muitas vezes a distribuição de lucros acaba sendo realizada “no
escuro”, sem a certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados.
Isto, futuramente, pode provocar contratempos fiscais.
A vantagem de
utilizar a contabilidade pode ser grande, porém muitos
contratos de prestação de serviços não contemplam a escrituração contábil
completa, com a entrega periódica de balancetes e dos demais livros
contábeis usuais.
É importante que os
contribuintes conversem com seus contadores sobre a prática que está sendo
adotada para a distribuição de lucros. Conforme o caso pode ser interessante,
inclusive, realinhar o contrato de prestação de serviços, pois isto poderá
resultar em uma economia tributária compensatória.
Fonte:
Equipe Portal
Tributário
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