Lei 12973 / 2014 - Lucros Acumulados
Art. 2º A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação
para o ano-calendário de 2014 das disposições contidas:
I - nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014; e
II - nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014
II - nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014
§ 1º As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.
** Você deve indicar/assinalar a opção na DCTF de Maio pela adoção (ou não) das novas regras tributárias vinculadas a adequação às novas regras contábeis dispostas na Lei 12973/2014.
Art. 5 º As pessoas jurídicas
devem apresentar a DCTF até o 15 º (décimo quinto) dia útil do
2 º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores. Download do Programa: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dctf/defaultpgd.htm
Art. 9o A Lei no 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 8o Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
** A principio com base na Lei 12973
e IN 1469, as empresas farão a opção ou não pela nova versão
Maiores Detalhes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm
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