quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

LEI DO SILÊNCIO - Nº 3.688 DE 1941

LEI DO CONDOMÍNIO - LEI FEDERAL Nº 3.688 DE 1941

Barulho no Condomínio: Mesmo em horários legais, ruídos devem ser toleráveis

Um dos maiores problemas enfrentados pelos moradores de condomínios refere-se ao barulho, que pode ocorrer de várias maneiras: de um apartamento a outro, do salão de festas para o apartamento, e das áreas comuns ou de vizinhos externos para o condomínio como um todo.

Os moradores residentes em condomínio têm a necessidade constante de se adaptar à nova vida, sabendo que a rotina de um vizinho pode vir a atrapalhar a sua, causando incômodo e desgaste. Entretanto, não há a necessidade de se conviver com esse barulho eternamente. Existem regras e leis que protegem aqueles que se sentem prejudicados em seu sossego.

Os barulhos podem ser perturbadores tanto para o edifício residencial como para o comercial. Em prédios comerciais o barulho poderá ocorrer após as 18 horas ou então nos finais de semana. Já em edifícios residenciais, o barulho deverá ficar restrito entre 8 ou 17 e 18 horas, dependendo do que determinar a convenção. O vizinho que utilizar a furadeira, fora do horário estipulado pela convenção ou regimento interno, poderá ser punido, não só com as próprias regras do condomínio, como também com dispositivos que protegem as pessoas, como a Lei Federal 3.688/41, a qual diz respeito às contravenções penais e trata também desta questão.

Mas é importante reiterar que o sossego não se refere apenas ao descanso no lar. Está relacionado também ao direito de as pessoas trabalharem e que, eventualmente, não consigam mediante reiterado comportamento ilícito de um vizinho em ocasionar o barulho, tirando a sua concentração ou atrapalhando o ambiente de trabalho, o qual também requer paz. Ou seja, os barulhos não podem comprometer nem o sossego, nem a concentração das pessoas que estão em seu ambiente normal. Observe que o Código Civil, em seus Artigos 1.336 e 1.337, traz as medidas que devem ser tomadas pelo condomínio quando houver condômino antissocial e as penalidades que possam ser a ele aplicadas.

Entretanto, há que se colaborar também para a aceitação do barulho. Isso se refere àquele morador que não aceita de forma alguma as batidas ou marteladas provenientes de uma obra que esteja sendo feita por seu vizinho. Ora, se está dentro do horário normal e não está pondo em risco a segurança do outro, o vizinho supostamente prejudicado pelo barulho terá que ter bom senso diante do dano que porventura está lhe sendo causado.

O barulho e o impacto que este causa varia de pessoa para pessoa, tendo o síndico que entender o que ocasiona reclamação e incômodo a uma determinada pessoa. É preciso verificar se a queixa é justa ou se há um excesso de preciosismo quanto ao silêncio. Há até aqueles vizinhos que são ainda mais prejudicados, que exercem sua atividade laborativa à noite, tendo que descansar e dormir durante o dia. Neste caso, este morador é totalmente prejudicado, já que na hora de seu descanso existirá uma obra que fará barulho de maneira permitida, afinal, está disposto em convenção.

O síndico, ao ser informado de um incômodo, deve levar em conta todos esses fatores e tentar sempre o acordo entre os moradores, chamando-os para uma conversa. Caso mesmo assim o barulho permaneça, o morador que vem atrapalhando o sossego, se estiver descumprindo a convenção ou o regimento interno, deve ser notificado e multado. Se não houver cessação do ruído, o morador deve ser acionado judicialmente, tendo o prejudicado que demonstrar ao juiz todas as provas que possa ter, até o laudo de um perito em acústica. Existem regras de emissão de ruídos, e as obras e as demais atividades que venham causar barulho devem respeitar os decibéis permitidos.

Agora, quando o barulho for proveniente de vizinhos externos ao condomínio, recomenda-se também aqui que se busque primeiramente uma solução amigável e, em caso de permanência da atividade ilícita, o condomínio pode propor uma ação pedindo para que se interrompa a prática causadora do problema. O que se pretende não é o fim de bares ou igrejas, entre outros, mas sim a adequação daquela atividade ao sossego da vizinhança.

O direito do proprietário de usar, gozar e fruir de sua propriedade esbarra no direito de o outro também usufruir em plenitude sua propriedade. O direito de vizinhança vem a regular justamente esse direito de propriedade para que todos possam viver em harmonia.

 A lei federal nº3.688 de 23 de outubro de 1941 determina, em seu capítulo IV que não se pode perturbar o sossego alheio ou o trabalho.

Existe também um limite para o nível de ruído em geral provocado por uma unidade, mesmo durante o dia. Isso é garantido pelo Código Civil:

"Art. 1.336. São deveres do condômino:

(...)IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."


Matéria publicada na Edição 172 - set/12 da Revista Direcional Condomínios.

Nenhum comentário:

Postar um comentário