segunda-feira, 9 de novembro de 2015

ALÍQUOTA 4% PRODUTOS IMPORTADOS

APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4% INTERESTADUAL PARA PRODUTOS IMPORTADOS

Conforme dispõe a Resolução do Senado Federal nº 13/12 nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será aplicada a alíquota de 4%.
Esta alíquota aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%, o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
Não será aplicada a alíquota de 4% aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pela Resolução CAMEX nº 79/12, aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis Federais nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07 e às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
No Estado de São Paulo foi publicada a Portaria CAT nº 174/12 (DOE-SP de 29/12/12) que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
Importa observar que o Ajuste SINIEF nº 27/12, publicado no DOU 24/12/2012, postergou para 01/05/2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) previsto no Ajuste SINIEF nº 19/12.
Também fica dispensada até 30/04/2013 a indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações com produtos importados.

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