Legislação Fiscal Tributária
Orientações Gerais sobre a Contabilidade Fiscal Tributária e suas atualizações, dentre outros assuntos correlatos.
quarta-feira, 3 de dezembro de 2025
REFORMA TRIBUTÁRIA - LC 214/2025
REFORMA TRIBUTÁRIA 2025
TRANSIÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA
DO CONSUMO – LC 214/2025
1) IBS – Imposto sobre Bens e Serviços (0,1%)
Substitui – ISS e ICMS tributados até Dez/2028
Em 2029 – Serão cobrados 90% com redução de 10% a cada ano
2) CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços (0,9%)
Substitui – PIS e Cofins até Dez/2027 (serão extintos)
Em 2028 CBS – Aliquota de 8,8%
3) IS – Imposto Seletivo (Produtos Insalubres)
Início em 2027 com Alíquota à definir:
Cigarros: 250%
Refrigerantes: 32%
Veículos Elétricos: 30%
Petróleo, Gás Natural e Minério de Ferro: 0,25%
Bebidas Alcoólicas: entre 46% e 62%, dependendo do tipo de bebida
* O IBS e CBS serão “Não Cumulativos” podendo tomar créditos sobre tudo
que a empresa comprar em Bens, Produtos, Mercadorias, e Serviços adquiridos
para Uso e Consumo.**
Em Janeiro 2026, os impostos antigos, continuarão sendo tributados normalmente.
Os novos impostos IBS e CBS, deverão ser destacados em NFe, com destaque de
cada Alíquota.
As MEI e Simples Nacional, estarão desobrigadas de destacar nas NFe e tbm do
recolhimento da IBS e CBS – LCP 214/2025, Art.348, Inc.III, Alínea “C”.
CNPJ – Novos registros serão Alfa Numéricos a partir de Janeiro/2026.
IVA DUAL – Imposto sobre Valor Agregado
É um novo modelo de tributação proposto na reforma tributária, que visa
simplificar e unificar diversos impostos sobre consumo – IBS e CBS.
A alíquota conjunta do IBS e CBS é de 28%, com uma trava para garantir que a
taxa não ultrapasse este indicador até 2033.
RETENÇÃO INSS 3,5% - MÃO DE OBRA
RETENÇÃO INSS 3,5%
CESSÃO DE MÃO DE OBRA
Por
meio da Lei 12.995, de 18-6-2014, que, dentre outras normas, alterou a Lei
12.546, de 14-11-2011 (Portal COAD), os tomadores de serviços que contratarem
empresas prestadoras de serviços, mediante cessão de mão de obra, enquadradas
na desoneração da folha de pagamento, deverão reter 3,5% sobre o montante da nota fiscal ou
fatura em substituição a retenção de 11% a título de contribuição
previdenciária, para afastar a responsabilidade solidária.
Informações relacionadas
Retenção
de 11% INSS -
Construção Civil - Cessão de mão de obra - Subordinação
A
recente Solução de Consulta nº 5013 de 06/08/2019, da 5ª Região Fiscal da
Receita Federal entende que não se sujeita à retenção de que trata o caput do
art. 31 da Lei nº 8.212 , de 1991, o serviço
Cessão
de mão de obra em transporte de passageiros - Retenção de INSS
SOLUÇÃO
DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3003, DE 31 DE JULHO DE 2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA.
LEI
Nº 12.995, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Prorroga
o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos,
altera a legislação tributária federal; altera as Leis nºs 8.167 , de 16 de
janeiro de 1991, 10.865 , de 30 de
A
retenção do INSS e sua base de cálculo nos serviços de empreitada global com
fornecimento de material e equipamento prestados à pessoa jurídica.
Há
verdadeira incongruência para as empresas que prestam serviços de empreitada e
para os tomadores do serviço no tocante à base de cálculo do INSS e se esse
tributo deve ou não ser retido pelo
TRF
afasta retenção de INSS a Optantes pelo Simples nacional
As
empresas enquadradas no regime de tributação do Simples estão sujeitas à
retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços a
título de contribuição previdenciária
quinta-feira, 7 de novembro de 2024
CARTA CORREÇÃO ELETRONICA
A Carta de Correção Eletrônica (CC-e)
NF-e pode ser impressa no site da Nota Fiscal Eletrônica,
seguindo os seguintes passos:
- Acessar o site nfe.fazenda.gov.br
- Selecionar a opção "Serviços mais acessados"
- Escolher a opção "Consulta NF-e Completa"
- Localizar a nota para a qual foi gerada a CC-e
- Selecionar a NF-e e clicar em "Mais opções"
- Clicar em "NF-e" e depois em "Chave de acesso"
- Copiar o número da chave de acesso
- Voltar ao site nfe.fazenda.gov.br e colar a chave de acesso no campo "Chave de acesso da NF-e"
- Clicar em "Continuar"
- Localizar "Eventos da NF-e" e selecionar a linha "Carta de correção eletrônica"
- Clicar na numeração que aparece na coluna "Protocolo"
- A tela da CC-e abrirá, permitindo a impressão ou o salvamento
sábado, 21 de novembro de 2020
FIADOR PROFISSIONAL......É SEGURO CONFIAR????
FIADOR PROFISSIONAL..... É seguro contratar????
Na hora de comprar um imóvel, fazer determinados financiamentos ou até mesmo comprar um carro, a figura do fiador pode ser uma peça fundamental para que o contrato seja firmado. Por isso, algumas pessoas oferecem o serviço de fiador profissional.
Como funciona o fiador profissional?
O fiador profissional funciona como um agente concessor de documentos para utilização diversa. O serviço é pago e serve para locações, transações financeiras e até mesmo em compra de determinados bens (veículos, imóveis, financiamentos empresariais, entre outros).
O que é o fiador profissional?
O fiador profissional é aquela pessoa que presta o serviço de fiança para terceiros. Através dele, é possível obter os documentos requisitados e necessários para realizar uma transação como, por exemplo, comprar um imóvel.
O custo do serviço de fiador profissional envolve a concessão de documentos (que em média custa R$50 reais) e o valor pelo serviço (que irá variar de acordo com o tipo de contrato, risco, operação financeira e/ou do bem em questão).
O que é preciso para conseguir um fiador?
O fiador é aquele responsável por assegurar que determinado contrato seja validado e que a parte beneficiada fique acobertada em caso de quebra do contrato.
Uma das formas de conseguir um fiador é através do apelo a um familiar, parente ou amigo. Nesse caso, o compromisso de ser fiador é algo que a longo prazo e a depender das circunstancias pode ser penoso.
Outra forma de conseguir um fiador é através do pagamento de um serviço ou contrato de fiador profissional. Através desse serviço, se for em um fiador profissional e assim, é possível dar andamento ao contrato.
Contudo, quando é a hora de assinar um contrato, geralmente, os documentos exigidos para fiador são:
• RG e CPF;
• Comprovante de renda (deve se enquadrar no tipo de contrato e transação que irá ocorrer);
• Comprovante de residência;
• Comprovante de declaração do Imposto de Renda (mais atual);
• Declaração de estado civil (certidão de nascimento, divórcio ou casamento);
• Se o fiador possuir bens que possam ser destinados como garantia, deve-se apresentar a documentação respectiva aos mesmos.
Quais são os riscos e cuidados ao contratar um fiador profissional?
O fiador é uma opção alternativa a outras modalidades de financiamento. Ao contratá-lo, primeiramente, o consumidor deve usar sua educação financeira e avaliar se não há outra opção mais interessante para suas finanças.
Além disso, na hora de fazer um contrato sem fiador conhecido, seja ele para compra ou locação, o risco eminente é a fraude.
Nessa perspectiva, o golpe do fiador de aluguel consiste em apresentar documentação falsa e até mesmo garantias sem fundos (ex. imóveis inexistentes).
Por isso, o serviço de fiança profissional pode ocasionar algumas penalidades e riscos para o cliente, tais quais:
• Desconhecimento do fiador de aluguel em questão: isso implica que não será possível rastreá-lo e não há garantias de que os dados informados condizem com a realidade;
• Não há garantia de que o contrato será reavaliado ou renovado: mesmo para aquelas pessoas que foram “enganadas”, por lei, a imobiliária tem direito ao despejo dentro do prazo cabível;
• Perda do direito ao bem: tanto na compra quanto no aluguel;
• Acusações na justiça e processos por falsificação de documentos: subentende-se que o locatário (pessoa que usufrui do bem) seria cúmplice do fiador.
Por fim, o fiador profissional pode ser a figura desejada por alguns, devido ao seu serviço e por se a única saída para alguns. Mas, em contrapartida, apesar dele um profissional legalmente aprovado, este serviço pode figurar sérios riscos ao cliente, principalmente por conta dos golpistas e estelionatários que atuam no ramo.
Escrito por
Arthur Dantas Lemos
Especialista em Finanças Corporativas Fundação Getúlio Vargas.
ISSQN - NOVAS ALTERAÇÕES EM 2020
Antes da nova Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 2020, havia sido publicada a Lei Complementar 157/2016. Nos termos da LC 157/2016, alguns serviços cujo ISS era devido no local do estabelecimento prestador, passaram a ser devidos no domicílio do tomador dos serviços.
São eles:
– Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
– Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
– Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
– Serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e serviço de Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
– Serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
– Serviço de arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Inconformadas com a alteração, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg, ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5835 / DF) perante o STF, afirmando que tal determinação é inconstitucional.
E isto porque, além de outros fatores, haveria dúvidas sobre quem seria o tomador de serviços em cada caso, o que poderia levar a guerras fiscais entre os Municípios acarretando insegurança jurídica.
O Ministro Alexandre de Moraes, do STF, ao apreciar o tema, entendeu que havia presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar para suspender as normas. Segundo o Ministro, a nova sistemática legislativa que prevê a incidência do tributo no domicílio do tomador de serviços exigiria “que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de “tomador de serviços”, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação, ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária.
Além disso, o Ministro destacou que, “a ausência dessa definição e a existência de diversas leis, decretos e atos normativos municipais antagônicos já vigentes ou prestes a entrar em vigência acabarão por gerar dificuldade na aplicação da Lei Complementar Federal, ampliando os conflitos de competência entre unidades federadas e gerando forte abalo no princípio constitucional da segurança jurídica, comprometendo, inclusive, a regularidade da atividade econômica, com consequente desrespeito à própria razão de existência do artigo 146 da Constituição Federal”.
Pois bem, recentemente foi publicada a Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 2020, definindo o conceito de tomador de serviços para os serviços mencionados acima, solucionando a questão da falta de conceito do tomador de serviços.
Nos termos da nova lei, considera-se tomador dos serviços, o contratante do serviço.
Quando o tomador for pessoa jurídica, o ISS será devido no local onde fica a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular.
No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
Quanto aos serviços de administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, o local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I – bandeiras; II – credenciadoras; ou III – emissoras de cartões de crédito e débito.
No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, o tomador é o cotista.
No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Além disso, a nova lei estipulou, que o produto da arrecadação do ISS relativo a esses serviços será partilhado de forma gradual, da seguinte forma:
I – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;
III – relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.
As prestadoras de serviços deverão realizar mudanças operacionais para cumprir as disposições da nova lei. A nova Lei Complementar, prevê a criação de um sistema eletrônico de padrão unificado para o recolhimento do ISS, que será desenvolvido com base nas orientações do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA), órgão criado para regular a aplicação do padrão nacional de obrigação acessória.
Os contribuintes deverão franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada, sobre alíquotas, informações do domicílio bancário para o recebimento do ISS e arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços.

